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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SURSIS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. JUIZ.

O Ministério Público (MP) ao oferecer denúncia, propôs a suspensão condicional do processo (sursis processual) em relação aos recorrentes. Entretanto, após realizada audiência e aceita a proposta do sursis processual, o juiz negou-a por motivo de suposta prática de lesão corporal grave. Por sua vez, o tribunal a quo manteve o indeferimento, sem constatar irregularidade no ato. Para a Min. Relatora, o juiz não poderia negar a aplicação do sursis processual depois de o parquet ter reconhecido presentes os requisitos que autorizariam a suspensão (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Explicita ainda que, nessa fase, não se antecipa qualquer juízo de mérito sobre aquele que aceita as propostas alternativas do processo. Por isso, tampouco é possível, nessa fase, o juiz amparar-se nos elementos de cognição, ou seja, laudo pericial, depoimentos, exames médicos e declarações da vítima, para afastar a incidência do benefício da suspensão. Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem reconhecido o direito ao sursis processual. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão nos termos formulados pelo MP. Precedente citado: HC 48.556- RJ, DJ 1º/8/2006. RHC 21.445-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE. DEFESAS COLIDENTES. DEFENSOR ÚNICO.

NULIDADE. DEFESAS COLIDENTES. DEFENSOR ÚNICO.


Na impetração, afirma-se a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, em razão de os réus serem assistidos pelo mesmo advogado. Sucede que, antes de os acusados sustentarem versões antagônicas dos fatos, eles tinham o mesmo patrono, só depois a corré constituiu outro advogado. Porém, o novo advogado da corré não compareceu à audiência, tendo o juiz, então, designado seu antigo defensor e advogado do ora recorrente para sua defesa no ato. Note-se que o tribunal a quo reconheceu, no habeas corpus originário, a colidência das teses defensivas, porém entendeu que não houve demonstração do prejuízo. Para a Min. Relatora, trata-se de nulidade absoluta, visto que o reconhecimento da colidência de defesa dispensa a demonstração do prejuízo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, devendo o magistrado repeti-la, e, depois, abrir novo prazo para as alegações finais. Precedentes citados: HC 135.445-PE, DJe 7/12/2009, e HC 42.899-PE, DJ 7/11/2005. RHC 22.034-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010


Não tem preço ter um filho colorado
Dá-lhe Bicampeão da América

Estágio na Justiça Federal

Inscrições: Dias 25, 26 e 27 de AGOSTO de 2010, das 14h às 17h. Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório), Bairro Praia de Belas. O tempo previsto para efetuar a inscrição é de, no mínimo, uma hora.

• Pré-Requisitos: Estar matriculado a partir do 3º SEMESTRE em uma instituição conveniada e ter disponibilidade de permanecer, no mínimo, 18 meses no estágio.

• Bolsa-auxílio: R$ 591,10 + auxílio-transporte.

• Carga Horária: 25h semanais à tarde.

• Valor da Inscrição: 1 kg de alimento não-perecível, que será destinado ao Projeto Justiça Solidária.

• Documentação necessária:
1. Ficha de Inscrição, preenchida à mão;
2. Uma foto 3x4;
3. Carteira de Identidade;
4. Atestado de semestralidade – no documento deve constar o semestre em que o aluno está matriculado.

*10% das vagas serão priorizadas para os candidatos com deficiência, respeitadas as etapas do processo seletivo.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

LEP MUDA NOVAMENTE: LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.




Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR)

“Art. 61. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

VIII - a Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

..................................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA

‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’

‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

e) a detração e remição da pena;

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de saídas temporárias;

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”

“Art. 83. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)

“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010

terça-feira, 10 de agosto de 2010

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 187 de 2009

Inacreditável
Isto só pode ser piada
Só posso acreditar que seja ingenuidade esta alteração


PARECER Nº , DE 2010
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 187, de 2009, do
Senador Sérgio Zambiasi, que altera o art. 33 da Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para determinar
como causa de aumento de pena a hipótese de
tráfico de drogas cujos efeitos sejam mais gravosos
para a saúde.
RELATOR: Senador JARBAS VASCONCELOS
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para análise e decisão terminativa, nos
termos dos arts. 91 e 101, II, d, do Regimento Interno do Senado Federal, o
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 187, de 2009, de autoria do Senador Sérgio
Zambiasi, que visa alterar o art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
para prever como causa de aumento de pena a hipótese de tráfico de drogas
cujos efeitos sejam mais gravosos para a saúde.
O ilustre autor justifica a elaboração do PLS tomando como
ilustração o consumo do crack. Destaca que no site da “Agência Brasil”, há
várias reportagens sobre a devastadora expansão, no País, do uso do crack,
um subproduto da cocaína que se expande não só nas grandes capitais, mas
também no interior do Brasil, como nas cidades pernambucanas de Caruaru e
Petrolina.
Sublinha, ainda, o ilustre Parlamentar:
(...) como a dependência dessa droga é mais agressiva,
consequentemente crescem o “mercado”, os gastos dos consumidores,
o lucro dos traficantes, e, paralelamente, os índices de criminalidade.
Pesquisas revelam que o “crack” também atinge os jovens da classe
média, inclusive nas repúblicas estudantis. Entre os mais pobres
funciona o incentivo ao crime, trazendo as piores consequências, já
que o usuário faz qualquer coisa para comprar uma “pedra”.
O psiquiatra Félix Kessler explica que “os danos familiares,
sociais e profissionais que essa droga causa, a violência que ela gera,
levando, às vezes, o indivíduo para a criminalidade, preocupam muito.
Os pacientes tornam-se mais agressivos e, no desespero do uso da
droga, meninos vão para criminalidade e meninas se prostituem, em
troca da pedra”.
De acordo com Luis Sapori, coordenador do Centro de Estudos
e Pesquisas em Segurança Pública da Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais, o “crack” faz com que “o indivíduo se isole num
processo de embrutecimento absurdo e desumanização, que gera
rompimentos familiares, de trabalho e de escolaridade”. Ele conclui:
“Isso gera um tipo de violência mais intensiva, consistente e perversa
do que a cocaína e a maconha”. (...)
O presidente da Associação do Ministério Público, Marcelo
Dorneles, afirmou que cerca de 80% da violência física gerada no RS
tem origem ou ligação com o “crack”. Ele destacou que o Ministério
Público convive, em várias instâncias criminais, com os agentes da
droga, sejam traficantes, homicidas ou jovens. Para ele, o “crack” é
diferente de todas as drogas. “O ‘crack’ não deve ser experimentado.
É altamente viciante e os índices de recuperação são insignificantes, é
um caminho sem volta”, disse.
Conforme reportagem intitulada A epidemia do crack – O que
deu certo nos EUA, do jornal Zero Hora, de julho de 2008, os Estados
Unidos da América conseguiram pôr fim à “epidemia” do “crack”
reforçando as suas leis antidrogas e a prevenção. De 1980 a 2000,
multiplicaram-se por 15 os condenados à prisão por crimes
relacionados a drogas. O endurecimento da punição inibiu o crime.
Estudos apontam que o encarceramento seria responsável por um
terço da queda da criminalidade nos EUA, nos anos 90.
A matéria foi submetida à análise da Comissão de Assuntos
Sociais, que emitiu parecer pela aprovação do PLS nº 187, de 2009, sem
apresentação de emendas.
De igual modo, não foram oferecidas emendas perante esta
Comissão até o presente momento.
II – ANÁLISE
A matéria cinge-se à competência privativa da União para
legislar sobre direito penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro
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do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da Constituição
Federal.
Não vislumbramos vícios de constitucionalidade material nem de
regimentalidade.
Nas últimas décadas, a droga tem se difundido nas sociedades
contemporâneas com prejuízos sociais e individuais. Como se sabe, o negócio
tornou-se um dos mais rentáveis, mobilizando grandes interesses
internacionais, tanto ao nível da produção como da comercialização.
O alastramento internacional do fenômeno provocou por todo o
mundo uma onda de preocupações e esforços no sentido de refrear o tráfico e
o consumo de droga.
Em 1988, foi firmada a Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, que prevê
medidas abrangentes contra o tráfico de drogas, inclusive métodos contra a
lavagem de dinheiro e o fortalecimento do controle de precursores químicos.
De se ver, pois, que o PLS nº 187, de 2009, vem ao encontro dos
esforços internacionais, ao pretender inserir como causa de aumento de pena a
hipótese em que o tráfico de drogas produz efeitos mais gravosos à saúde das
pessoas, como tem ocorrido, por exemplo, com a expansão do crack.
A previsão de causa de aumento da pena, nos casos em que o
tráfico de drogas produza efeitos mais graves para a saúde humana, pode
diminuir a criminalidade, por intermédio da intimidação dos agentes (teoria
da prevenção geral), ou da punição do infrator (teoria da prevenção especial).
Por oportuno, convém esclarecer que as drogas psicotrópicas
mais graves são as estimulantes e as depressoras.
As estimulantes aceleram a transmissão nervosa, fazendo o
cérebro trabalhar mais depressa, deixando as pessoas com menos sono e mais
elétricas. São as anfetaminas, também conhecidas como “bolinha” ou “rebite”
(presentes em remédios para emagrecer), cafeína, cocaína, crack, nicotina,
entre outras.
A cocaína pode ser inalada, ingerida ou injetada. A duração dos
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efeitos varia, sendo que, nos primeiros minutos, o usuário tem alucinações
agradáveis, tais como euforia e sensação de força muscular e mental. Os
batimentos cardíacos ficam acelerados, a respiração torna-se irregular e surge
um quadro de grande excitação. Depois, o indivíduo pode ter náuseas e
insônia.
Segundo especialistas em problemas psiquiátricos, o uso de
cocaína pode desencadear surtos paranóicos, crises psicóticas e condutas
perigosas a ele próprio ou a terceiros. Fisicamente, a inalação deixa lesões
graves no nariz e o risco de contaminação por outras doenças (DST/Aids). Em
todas as suas formas, a cocaína causa séria dependência, sendo o crack um
subproduto ainda mais nocivo à saúde física e mental.
Por sua vez, as drogas depressoras diminuem o ritmo da
transmissão nervosa. São os opiáceos, álcool, morfina, heroína, ansiolíticos e
barbitúricos (calmantes), ervas calmantes (chás), entre outras.
Como se sabe, a heroína é uma substância inalável.
Excepcionalmente, pode ser injetada, o que leva a um quadro de euforia.
Quando inalada, porém, resulta em forte sonolência, náuseas, entre outros
efeitos que podem durar cerca de quatro horas. A médio prazo, leva à perda
do apetite e do desejo sexual e torna a respiração e os batimentos cardíacos
mais lentos. Caracterizando o quadro de dependência, o organismo apresenta
forte tolerância, obrigando o usuário a aumentar as doses. A superdosagem
pode resultar em coma e morte por insuficiência respiratória.
Vale salientar, ainda, que cada indivíduo tem uma predisposição
diferente, agindo a droga de forma peculiar à sua personalidade, momento
atual e história de vida.
Diante dessas considerações, entendemos que a proposição é
oportuna e conveniente. No entanto, julgamos apropriado apresentar emenda
para que a redação da nova causa de aumento da pena seja a mais precisa
possível, delimitando minimamente quais drogas serão abrangidas. Caso
contrário, a aplicação da lei dependeria de uma série de ilações e conjecturas,
o que não é adequado à luz do princípio da legalidade penal.
A preocupação é a de oferecer aos aplicadores do direito um
parâmetro mais objetivo na qualificação das “drogas de efeito mais gravoso
para a saúde”. Por isso deixamos de forma expressa, o crack. E ainda,
prevemos espaço para novos tipos de drogas que venham a surgir e que
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4
tragam efeitos extremamente gravosos para saúde.
Complementarmente, entendemos que a alteração estará mais
bem disposta no art. 40 da Lei 11.343, de 2006, uma vez que este artigo já
apresenta as causas de aumento de pena e o percentual de um sexto a dois
terços, a ser acrescido. Dessa forma ajustamos as alterações na forma da
Emenda apresentada, no sentido de aperfeiçoamento do Projeto.
III – VOTO
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do PLS nº 187,
de 2009, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CCJ
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006, ficando com a seguinte redação:
“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
.......................................................................................................
VIII – a droga for crack ou outra de efeito mais gravoso para a
saúde, conforme regulamento expedido pela autoridade
sanitária.”(NR)
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

DECISÃO NO PROCESSO PENAL COMO BRICOLAGE DE SIGNIFICANTES

Segue link para baixar o brilahnte livro do Professor Dr. Alexandre Morais da Rosa
http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/decisao_processo_penal_alexandre_rosa.pdf

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Após nove anos, Justiça absolve assentados de Jóia (RS)

Após nove anos, Justiça absolve assentados de Jóia (RS)

Da Página do MST

O 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu, na manhã de sexta-feira (30/7), 15 assentados da acusação de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma. Eles integravam o grupo de 30 agricultores assentados na cidade de Jóia, no Noroeste gaúcho, que haviam sido acusados pelo Ministério Público Estadual por esbulho possessório, roubo qualificado e formação de quadrilha armada.

O processo contra os trabalhadores tramitava desde setembro de 2001 e se refere a uma reintegração de posse comunitária no assentamento. Em 6 de setembro as famílias, sem ter nenhuma resposta às inúmeras denúncias feitas ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) de venda de lotes no assentamento, resolveram elas mesmas retirar os moradores ilegais da área. Em troca, foram processadas pelo Ministério Público.

Para o MST, a decisão da Justiça é uma vitória dos trabalhadores, que precisaram agir perante à inércia do Poder Público - no caso, do governo federal. O Tribunal de Justiça reconhece que a reintegração de posse foi uma ação legítima do movimento social naquele momento, sendo que não havia prova da subtração ou do dolo de subtração, essenciais para configurar o crime de roubo.

Vitória da articulação entre universidade e movimentos sociais

A absolvição no TJ/RS foi possível devido à articulação entre o MST e o NPJ (Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito do Centro Universitário Metodista – IPA), de Porto Alegre (RS). Desde 2006, quando o caso passou a tramitar na Justiça da Capital (até então estava nas instâncias do interior do Estado), a defesa dos assentados foi assumida pelos professores e alunos do Núcleo de Prática Jurídica do IPA.

Nestes quatro anos, os advogados recorreram das decisões contrárias aos trabalhadores e conseguiram duas importantes vitórias: em maio de 2010, a absolvição de todos os agricultores das acusações de esbulho possessório e formação de quadrilha armada, porém foi mantida, por maioria, a condenação de 15 réus por roubo qualificado (um dos desembargadores julgou pela absolvição, seguindo a tese defensiva). A segunda vitória veio no final da semana passada, com a absolvição dos 15 agricultores restantes, que ainda respondiam pelo crime de roubo qualificado, encerrando assim o processo contra os Sem Terra de Jóia.

"A decisão da Justiça é uma dupla vitória, primeiro porque fez Justiça com estes 30 trabalhadores, e segundo porque mostra a força da sociedade organizada, uma vez que reconheceu que os colonos foram obrigados a se organizar e agir para ser cumprida a lei, já que o Estado, que deve fiscalizar os assentamentos, faz vistas grossas aos reclames do MST, pois parte do falacioso discurso de que o MST é organização criminosa e braço de guerrilha", argumenta Rodrigo Moretto, advogado e professor do IPA.

Vários filhos de assentados já se graduaram e outros estão se graduando em diversos cursos de educação superior no Centro Universitário Metodista IPA, qualificando assim o trabalho no campo.

Rio Grande do Sul

Após nove anos, Justiça absolve assentados de Jóia (RS) | MST < http://www.mst.org.br/node/10341 > 2 de agosto de 2010.