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domingo, 28 de novembro de 2010

A crise no Rio e o pastiche midiático - Luiz Eduardo Soares

A crise no Rio e o pastiche midiático

Sempre mantive com jornalistas uma relação de respeito e cooperação. Em alguns casos, o contato profissional evoluiu para amizade. Quando as divergências são muitas e profundas, procuro compreender e buscar bases de um consenso mínimo, para que o diálogo não se inviabilize. Faço-o por ética –supondo que ninguém seja dono da verdade, muito menos eu--, na esperança de que o mesmo procedimento seja adotado pelo interlocutor. Além disso, me esforço por atender aos que me procuram, porque sei que atuam sob pressão, exaustivamente, premidos pelo tempo e por pautas urgentes. A pressa se intensifica nas crises, por motivos óbvios. Costumo dizer que só nós, da segurança pública (em meu caso, quando ocupava posições na área da gestão pública da segurança), os médicos e o pessoal da Defesa Civil, trabalhamos tanto –ou sob tanta pressão-- quanto os jornalistas.
Digo isso para explicar por que, na crise atual, tenho recusado convites para falar e colaborar com a mídia:
(1) Recebi muitos telefonemas, recados e mensagens. As chamadas são contínuas, a tal ponto que não me restou alternativa a desligar o celular. Ao todo, nesses dias, foram mais de cem pedidos de entrevistas ou declarações. Nem que eu contasse com uma equipe de secretários, teria como responder a todos e muito menos como atendê-los. Por isso, aproveito a oportunidade para desculpar-me. Creiam, não se trata de descortesia ou desapreço pelos repórteres, produtores ou entrevistadores que me procuraram.
(2) Além disso, não tenho informações de bastidor que mereçam divulgação. Por outro lado, não faria sentido jogar pelo ralo a credibilidade que construí ao longo da vida. E isso poderia acontecer se eu aceitasse aparecer na TV, no rádio ou nos jornais, glosando os discursos oficiais que estão sendo difundidos, declamando platitudes, reproduzindo o senso comum pleno de preconceitos, ou divagando em torno de especulações. A situação é muito grave e não admite leviandades. Portanto, só faria sentido falar se fosse para contribuir de modo eficaz para o entendimento mais amplo e profundo da realidade que vivemos. Como fazê-lo em alguns parcos minutos, entrecortados por intervenções de locutores e debatedores? Como fazê-lo no contexto em que todo pensamento analítico é editado, truncado, espremido –em uma palavra, banido--, para que reinem, incontrastáveis, a exaltação passional das emergências, as imagens espetaculares, os dramas individuais e a retórica paradoxalmente triunfalista do discurso oficial?
(3) Por fim, não posso mais compactuar com o ciclo sempre repetido na mídia: atenção à segurança nas crises agudas e nenhum investimento reflexivo e informativo realmente denso e consistente, na entressafra, isto é, nos intervalos entre as crises. Na crise, as perguntas recorrentes são: (a) O que fazer, já, imediatamente, para sustar a explosão de violência? (b) O que a polícia deveria fazer para vencer, definitivamente, o tráfico de drogas? (c) Por que o governo não chama o Exército? (d) A imagem internacional do Rio foi maculada? (e) Conseguiremos realizar com êxito a Copa e as Olimpíadas?
Ao longo dos últimos 25 anos, pelo menos, me tornei “as aspas” que ajudaram a legitimar inúmeras reportagens. No tópico, “especialistas”, lá estava eu, tentando, com alguns colegas, furar o bloqueio à afirmação de uma perspectiva um pouquinho menos trivial e imediatista. Muitas dessas reportagens, por sua excelente qualidade, prescindiriam de minhas aspas –nesses casos, reduzi-me a recurso ocioso, mera formalidade das regras jornalísticas. Outras, nem com todas as aspas do mundo se sustentariam. Pois bem, acho que já fui ou proporcionei aspas o suficiente. Esse código jornalístico, com as exceções de praxe, não funciona, quando o tema tratado é complexo, pouco conhecido e, por sua natureza, rebelde ao modelo de explicação corrente. Modelo que não nasceu na mídia, mas que orienta as visões aí predominantes. Particularmente, não gostaria de continuar a ser cúmplice involuntário de sua contínua reprodução.
Eis por que as perguntas mencionadas são expressivas do pobre modelo explicativo corrente e por que devem ser consideradas obstáculos ao conhecimento e réplicas de hábitos mentais refratários às mudanças inadiáveis. Respondo sem a elegância que a presença de um entrevistador exigiria. Serei, por assim dizer, curto e grosso, aproveitando-me do expediente discursivo aqui adotado, em que sou eu mesmo o formulador das questões a desconstruir. Eis as respostas, na sequência das perguntas, que repito para facilitar a leitura:
(a) O que fazer, já, imediatamente, para sustar a violência e resolver o desafio da insegurança?
Nada que se possa fazer já, imediatamente, resolverá a insegurança. Quando se está na crise, usam-se os instrumentos disponíveis e os procedimentos conhecidos para conter os sintomas e salvar o paciente. Se desejamos, de fato, resolver algum problema grave, não é possível continuar a tratar o paciente apenas quando ele já está na UTI, tomado por uma enfermidade letal, apresentando um quadro agudo. Nessa hora, parte-se para medidas extremas, de desespero, mobilizando-se o canivete e o açougueiro, sem anestesia e assepsia. Nessa hora, o cardiologista abre o tórax do moribundo na maca, no corredor. Não há como construir um novo hospital, decente, eficiente, nem para formar especialistas, nem para prevenir epidemias, nem para adotar procedimentos que evitem o agravamento da patologia. Por isso, o primeiro passo para evitar que a situação se repita é trocar a pergunta. O foco capaz de ajudar a mudar a realidade é aquele apontado por outra pergunta: o que fazer para aperfeiçoar a segurança pública, no Rio e no Brasil, evitando a violência de todos os dias, assim como sua intensificação, expressa nas sucessivas crises?
Se o entrevistador imaginário interpelar o respondente, afirmando que a sociedade exige uma resposta imediata, precisa de uma ação emergencial e não aceita nenhuma abordagem que não produza efeitos práticos imediatos, a melhor resposta seria: caro amigo, sua atitude representa, exatamente, a postura que tem impedido avanços consistentes na segurança pública. Se a sociedade, a mídia e os governos continuarem se recusando a pensar e abordar o problema em profundidade e extensão, como um fenômeno multidimensional a requerer enfrentamento sistêmico, ou seja, se prosseguirmos nos recusando, enquanto Nação, a tratar do problema na perspectiva do médio e do longo prazos, nos condenaremos às crises, cada vez mais dramáticas, para as quais não há soluções mágicas.
A melhor resposta à emergência é começar a se movimentar na direção da reconstrução das condições geradoras da situação emergencial. Quanto ao imediato, não há espaço para nada senão o disponível, acessível, conhecido, que se aplica com maior ou menor destreza, reduzindo-se danos e prolongando-se a vida em risco.
A pergunta é obtusa e obscurantista, cúmplice da ignorância e da apatia.
(b) O que as polícias fluminenses deveriam fazer para vencer, definitivamente, o tráfico de drogas?
Em primeiro lugar, deveriam parar de traficar e de associar-se aos traficantes, nos “arregos” celebrados por suas bandas podres, à luz do dia, diante de todos. Deveriam parar de negociar armas com traficantes, o que as bandas podres fazem, sistematicamente. Deveriam também parar de reproduzir o pior do tráfico, dominando, sob a forma de máfias ou milícias, territórios e populações pela força das armas, visando rendimentos criminosos obtidos por meios cruéis.
Ou seja, a polaridade referida na pergunta (polícias versus tráfico) esconde o verdadeiro problema: não existe a polaridade. Construí-la –isto é, separar bandido e polícia; distinguir crime e polícia-- teria de ser a meta mais importante e urgente de qualquer política de segurança digna desse nome. Não há nenhuma modalidade importante de ação criminal no Rio de que segmentos policiais corruptos estejam ausentes. E só por isso que ainda existe tráfico armado, assim como as milícias.
Não digo isso para ofender os policiais ou as instituições. Não generalizo. Pelo contrário, sei que há dezenas de milhares de policiais honrados e honestos, que arriscam, estóica e heroicamente, suas vidas por salários indignos. Considero-os as primeiras vítimas da degradação institucional em curso, porque os envergonha, os humilha, os ameaça e acua o convívio inevitável com milhares de colegas corrompidos, envolvidos na criminalidade, sócios ou mesmo empreendedores do crime.
Não nos iludamos: o tráfico, no modelo que se firmou no Rio, é uma realidade em franco declínio e tende a se eclipsar, derrotado por sua irracionalidade econômica e sua incompatibilidade com as dinâmicas políticas e sociais predominantes, em nosso horizonte histórico. Incapaz, inclusive, de competir com as milícias, cuja competência está na disposição de não se prender, exclusivamente, a um único nicho de mercado, comercializando apenas drogas –mas as incluindo em sua carteira de negócios, quando conveniente. O modelo do tráfico armado, sustentado em domínio territorial, é atrasado, pesado, anti-econômico: custa muito caro manter um exército, recrutar neófitos, armá-los (nada disso é necessário às milícias, posto que seus membros são policiais), mantê-los unidos e disciplinados, enfrentando revezes de todo tipo e ataques por todos os lados, vendo-se forçados a dividir ganhos com a banda podre da polícia (que atua nas milícias) e, eventualmente, com os líderes e aliados da facção. É excessivamente custoso impor-se sobre um território e uma população, sobretudo na medida que os jovens mais vulneráveis ao recrutamento comecem a vislumbrar e encontrar alternativas. Não só o velho modelo é caro, como pode ser substituído com vantagens por outro muito mais rentável e menos arriscado, adotado nos países democráticos mais avançados: a venda por delivery ou em dinâmica varejista nômade, clandestina, discreta, desarmada e pacífica. Em outras palavras, é melhor, mais fácil e lucrativo praticar o negócio das drogas ilícitas como se fosse contrabando ou pirataria do que fazer a guerra. Convenhamos, também é muito menos danoso para a sociedade, por óbvio.
(c) O Exército deveria participar?
Fazendo o trabalho policial, não, pois não existe para isso, não é treinado para isso, nem está equipado para isso. Mas deve, sim, participar. A começar cumprindo sua função de controlar os fluxos das armas no país. Isso resolveria o maior dos problemas: as armas ilegais passando, tranquilamente, de mão em mão, com as benções, a mediação e o estímulo da banda podre das polícias.
E não só o Exército. Também a Marinha, formando uma Guarda Costeira com foco no controle de armas transportadas como cargas clandestinas ou despejadas na baía e nos portos. Assim como a Aeronáutica, identificando e destruindo pistas de pouso clandestinas, controlando o espaço aéreo e apoiando a PF na fiscalização das cargas nos aeroportos.
(d) A imagem internacional do Rio foi maculada?
Claro. Mais uma vez.
(e) Conseguiremos realizar com êxito a Copa e as Olimpíadas?
Sem dúvida. Somos ótimos em eventos. Nesses momentos, aparece dinheiro, surge o “espírito cooperativo”, ações racionais e planejadas impõem-se. Nosso calcanhar de Aquiles é a rotina. Copa e Olimpíadas serão um sucesso. O problema é o dia a dia.
Palavras Finais
Traficantes se rebelam e a cidade vai à lona. Encena-se um drama sangrento, mas ultrapassado. O canto de cisne do tráfico era esperado. Haverá outros momentos análogos, no futuro, mas a tendência declinante é inarredável. E não porque existem as UPPs, mas porque correspondem a um modelo insustentável, economicamente, assim como social e politicamente. As UPPs, vale dizer mais uma vez, são um ótimo programa, que reedita com mais apoio político e fôlego administrativo o programa “Mutirões pela Paz”, que implantei com uma equipe em 1999, e que acabou soterrado pela política com “p” minúsculo, quando fui exonerado, em 2000, ainda que tenha sido ressuscitado, graças à liderança e à competência raras do ten.cel. Carballo Blanco, com o título GPAE, como reação à derrocada que se seguiu à minha saída do governo. A despeito de suas virtudes, valorizadas pela presença de Ricardo Henriques na secretaria estadual de assistência social --um dos melhores gestores do país--, elas não terão futuro se as polícias não forem profundamente transformadas. Afinal, para tornarem-se política pública terão de incluir duas qualidades indispensáveis: escala e sustentatibilidade, ou seja, terão de ser assumidas, na esfera da segurança, pela PM. Contudo, entregar as UPPs à condução da PM seria condená-las à liquidação, dada a degradação institucional já referida.
O tráfico que ora perde poder e capacidade de reprodução só se impôs, no Rio, no modelo territorializado e sedentário em que se estabeleceu, porque sempre contou com a sociedade da polícia, vale reiterar. Quando o tráfico de drogas no modelo territorializado atinge seu ponto histórico de inflexão e começa, gradualmente, a bater em retirada, seus sócios –as bandas podres das polícias-- prosseguem fortes, firmes, empreendedores, politicamente ambiciosos, economicamente vorazes, prontos a fixar as bandeiras milicianas de sua hegemonia.
Discutindo a crise, a mídia reproduz o mito da polaridade polícia versus tráfico, perdendo o foco, ignorando o decisivo: como, quem, em que termos e por que meios se fará a reforma radical das polícias, no Rio, para que estas deixem de ser incubadoras de milícias, máfias, tráfico de armas e drogas, crime violento, brutalidade, corrupção? Como se refundarão as instituições policiais para que os bons profissionais sejam, afinal, valorizados e qualificados? Como serão transformadas as polícias, para que deixem de ser reativas, ingovernáveis, ineficientes na prevenção e na investigação?
As polícias são instituições absolutamente fundamentais para o Estado democrático de direito. Cumpre-lhes garantir, na prática, os direitos e as liberdades estipulados na Constituição. Sobretudo, cumpre-lhes proteger a vida e a estabilidade das expectativas positivas relativamente à sociabilidade cooperativa e à vigência da legalidade e da justiça. A despeito de sua importância, essas instituições não foram alcançadas em profundidade pelo processo de transição democrática, nem se modernizaram, adaptando-se às exigências da complexa sociedade brasileira contemporânea. O modelo policial foi herdado da ditadura. Ele servia à defesa do Estado autoritário e era funcional ao contexto marcado pelo arbítrio. Não serve à defesa da cidadania. A estrutura organizacional de ambas as polícias impede a gestão racional e a integração, tornando o controle impraticável e a avaliação, seguida por um monitoramento corretivo, inviável. Ineptas para identificar erros, as polícias condenam-se a repeti-los. Elas são rígidas onde teriam de ser plásticas, flexíveis e descentralizadas; e são frouxas e anárquicas, onde deveriam ser rigorosas. Cada uma delas, a PM e a Polícia Civil, são duas instituições: oficiais e não-oficiais; delegados e não-delegados.
E nesse quadro, a PEC-300 é varrida do mapa no Congresso pelos governadores, que pagam aos policiais salários insuficientes, empurrando-os ao segundo emprego na segurança privada informal e ilegal.
Uma das fontes da degradação institucional das polícias é o que denomino "gato orçamentário", esse casamento perverso entre o Estado e a ilegalidade: para evitar o colapso do orçamento público na área de segurança, as autoridades toleram o bico dos policiais em segurança privada. Ao fazê-lo, deixam de fiscalizar dinâmicas benignas (em termos, pois sempre há graves problemas daí decorrentes), nas quais policiais honestos apenas buscam sobreviver dignamente, apesar da ilegalidade de seu segundo emprego, mas também dinâmicas malignas: aquelas em que policiais corruptos provocam a insegurança para vender segurança; unem-se como pistoleiros a soldo em grupos de extermínio; e, no limite, organizam-se como máfias ou milícias, dominando pelo terror populações e territórios. Ou se resolve esse gargalo (pagando o suficiente e fiscalizando a segurança privada /banindo a informal e ilegal; ou legalizando e disciplinando, e fiscalizando o bico), ou não faz sentido buscar aprimorar as polícias.
O Jornal Nacional, nesta quinta, 25 de novembro, definiu o caos no Rio de Janeiro, salpicado de cenas de guerra e morte, pânico e desespero, como um dia histórico de vitória: o dia em que as polícias ocuparam a Vila Cruzeiro. Ou eu sofri um súbito apagão mental e me tornei um idiota contumaz e incorrigível ou os editores do JN sentiram-se autorizados a tratar milhões de telespectadores como contumazes e incorrigíveis idiotas.
Ou se começa a falar sério e levar a sério a tragédia da insegurança pública no Brasil, ou será pelo menos mais digno furtar-se a fazer coro à farsa.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

IV JORNADAS DE CIENCIA PENAL, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS


IV JORNADAS DE CIENCIA PENAL, CONSTITUIÇÃO E DIREITOS HUMANOS

Dia 26 (sexta): – Salão Nobre da UFRGS.



10h – Geraldo Prado.

13h30m WORKSHOP As matrizes autoritárias do processo penal brasileiro



Coordenação e mediação:

Prof. Dr. Geraldo Prado (UFRJ)

Prof. Dr. Salo de Carvalho (UFRGS)

Prof. Me. Rogério Maia Garcia (ULBRA)



Fernanda Medeiros (UFRJ)

"The Rule of Law Under Siege" (Neumann / Kirkheimer)



Gabriel Teixeira (UFRJ)

"Os Processualistas Italianos e as Matrizes do Código Rocco" (Manzini / Leone / Cordero / Bettiol)



Ricardo Menezes (UFRJ)

"O Pensamento Penal Brasileiro no início do Séc. XX: investigação de revistas jurídicas"



Rogério Maia Garcia (ULBRA)

"A Reforma Penal Nacional-Socialista: diálogos entre Mezger e Grispigni"

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Civis só podem ser julgados pela Justiça Militar em casos excepcionais, decide ministro Celso de Mello

Notícias STF Imprimir
Quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Civis só podem ser julgados pela Justiça Militar em casos excepcionais, decide ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do processo militar instaurado contra civis acusados de falsificação de documento emitido pela Marinha do Brasil. A decisão foi tomada em caráter liminar, até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 106171, em que a Defensoria Pública da União pede o trancamento do processo, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar civis.

A Defensoria Pública da União contesta decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que configurou a prática da falsificação do documento como crime militar e negou o pedido de liminar. No entendimento do STM, “revestida de fé pública, eventual adulteração nos dados originais de Caderneta de Inscrição e Registro repercute negativamente na credibilidade das instituições militares e atenta contra a ordem administrativa militar”. Assim, para o STM, o julgamento do caso é de competência da Justiça Militar da União.

Na avaliação do ministro, a Justiça Militar da União possui jurisdição penal sobre civis em relação a delitos castrenses em casos excepcionais, seja em tempos de paz ou de guerra. Observa que a submissão de civis à jurisdição de tribunais militares em tempos de paz possui um “caráter anômalo” e é interpretada pela Suprema Corte de forma estrita.

Para o ministro Celso de Mello, “a tentativa de o Poder Público pretender sujeitar, arbitrariamente, a tribunais castrenses, em tempo de paz, réus civis, fazendo instaurar, contra eles, perante órgãos da Justiça Militar da União, fora das estritas hipóteses legais, procedimentos de persecução penal, por suposta prática de crime militar, representa clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII)”.

Outros países

Em sua decisão o ministro destacou que o ordenamento positivo de alguns países de perfil democrático tende à exclusão de civis da esfera de jurisdição penal militar. Citou como exemplos textos constitucionais de Portugal, Colômbia, Paraguai, México e Uruguai e ainda a Lei Federal 26.394/08 da Argentina.

Lembrou decisão de 2005 em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou ao governo do Chile que estabelecesse limites legais de competência dos tribunais militares. Pela decisão, em nenhuma circunstância um civil pode ser submetido à jurisdição dos tribunais penais militares.

Liminar

Antes de conceder a liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, tem firmado entendimento de que não se configura a competência da Justiça Militar da União, em tempos de paz, tratando-se de réus civis, “se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados”.

Assim, ao destacar a importância do princípio constitucional do juiz natural, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" o ministro Celso de Mello acolheu o pedido da Defensoria Pública e deferiu a liminar.

“Reconheço configurada, no caso, a absoluta incompetência da Justiça Militar da União, para processar e julgar os ora pacientes, que são civis, a quem se imputou a prática de delito que, evidentemente, não se qualifica como crime de natureza militar”, afirmou o ministro ao determinar o trancamento do processo que tramita contra os réus na Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AL
Processos relacionados
HC 106171

Cloaca News: RBS: MALDITOS MISERÁVEIS QUE AGORA COMPRAM CARROS

Cloaca News: RBS: MALDITOS MISERÁVEIS QUE AGORA COMPRAM CARROS: ".Advertência: o vídeo que exibimos nesta postagem contém cenas explícitas de ódio, preconceito e ressentimento. Seu protagonista é um certo ..."

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Ementa: Reforma do Código de Processo Penal. (Volume VI) ...

SF PLS 00156 2009



Ementa: Reforma do Código de Processo Penal. (Volume VI) ...

09/11/2010 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Encaminhado ao Plenário.

09/11/2010 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Juntados ao processado os seguintes documentos, em cópia: - Oficio nº 1.194/2010-SF, de 24.6.2010, do Presidente do Senado Federal ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que informa que o Relator, Senador Renato Casagrande, entrará em contato com o STF para viabilizar o exame da matéria pela Corte, em resposta ao Oficio nº 262/GP, de 23.6.2010, daquela Corte, que consultou esta Casa sobre a possibilidade de ser prorrogado o prazo para a apreciação da matéria, para permitir, ao STF,...

09/11/2010 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Reforma do Código de Processo Penal beneficia réus(?) Uma enquete!

Vale a pena ler.
http://alquimiadosilencio.blogspot.com/2010/11/reforma-do-codigo-de-processo-penal.html

IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DE TORRES

IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DE TORRES

DIAS 12 E 13 DE NOVEMBRO DE 2010

Local: Centro de Convenções ULBRA Campus Torres / RS

Nos dias 12 e 13 de Novembro de 2010, a mais bela praia do RS será palco para um dos maiores eventos jurídicos da Região Sul do Brasil, o IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DE TORRES, que na sua III Edição em 2009 reunião mais de 700 participantes entre Advogados, Professores e Acadêmicos do RS e SC.

Em 2010, o evento espera reunir carca de 1000 participantes para um momento de reflexão sobre a importância de fomentar a discussão sobre as diferentes áreas do Direito.

Sendo assim, o evento se tornará identidade de referência na contribuição à academia e comunidade da região como verdadeiro panteão do saber jurídico e cumprirá o seu papel crítico e consciente para contribuir na qualificação de idéias, procedimentos e normatizações.





PALESTRANTES:



*JOSÉ NERI DA SILVEIRA – Ex Presidente do Supremo Tribunal Federal

*ROBERTO TOMÉ DEIRMENDJIAN (URUGUAI) – Doutor em Direito e Ciências Sociais.

*RODRIGO GARCIA SHWARZ (SP) – Juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

*SÉRGIO CAVALIERI FILHO (RJ) – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do RJ

*LUIZ FLÁVIO GOMES (SP) – Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri.

*JOSÉ NEREU GIACOMOLLI – Desembargador de Justiça do RS,

*AURY LOPES JUNIOR – Doutor em Direito Processual Penal pela Universidade Complutense de Madrid

*DANIEL MITIDIERO – Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

*GABRIELA BÜNDCHEN – Especialista em Direito Civil.

*ANDRÉ AGNE DOMINGUES – Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito Público.

*EUCLIDES ROSA – Advogado empresarial, Mestre em Administração de Empresas pela UFRGS.

*JONAS OSMAR DIETRICH – Especialista em Ciência Política , Advogado com ênfase no Direito Tributário.



Programação:

Dia 12/11 – sexta-feira

16h – Início do Credenciamento

19h – Cerimônia de Abertura

19h30 – AGUARDANDO CONFIRMAÇÃO DO TEMA

JOSÉ NERI DA SILVEIRA - Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal e Ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

20h20 – ENSINO JURÍDICO

LUIZ FLÁVIO GOMES (SP) - Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, Co-fundador e Primeiro Presidente do IBCCRIM, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Fundador e Presidente da Rede de Ensino LFG – Luiz Flávio Gomes (1ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina – Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais ).

21h10 – A UTILIZAÇÃO DA EMPRESA COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL

EUCLIDES ROSA – Advogado Empresarial, Mestre em Administração de Empresas pela UFRGS e Professor da ULBRA.

22h – Término



Dia 13/11 – sábado

9h30 – EXEGESE TRIBUTÁRIA REFELEXÕES E CRÍTICA

JONAS OSMAR DIETRICH – Bacharel em Teologia e Bacharel em Direito, Especialização em Administração e Planejamento; Especialização em Ciência Política. Advogado com ênfase no Direito Tributário, Professor da ULBRA desde 1992.

10h20 – O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

RODRIGO GARCIA SCHWARZ (SP) - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) e professor de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Escola Paulista de Direito (EPD), da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS) e da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Pesquisador da rede Fundación Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano (CINDE) – Universidad de Manizales – Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO). Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. Doutor em Direito pela Universidad de Castilla-La Mancha e pós-graduado em Política, em Direitos Sociais e em Imigração e Mediação Intercultural.

11h10 – ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO E SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

ANDRÉ AGNE DOMINGUES – Especialista em Direito Processual Civil pelo IOBEJ (Instituto Ovídio Baptista de Estudos Jurídicos); Mestre em Direito Público pela UNISINOS; Conselheiro do Centro de Ciências Jurídicas da UNISINOS (1998-2004), Professor dos cursos de graduação e pós-graduação na área do Direito, da UCS e da FAPAS.

12h – Intervalo

14h – OS VINTE ANOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

SÉRGIO CAVALIERI FILHO (RJ) - Desembargador do tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, do qual já foi o seu presidente, é um dos mais antigos magistrados, tendo presidido também o extinto tribunal de Alçada.É também professor da EMERJ e do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, do qual foi o Coordenador-geral. Autor de inúmeros artigos e acórdãos publicados em revistas especializadas, tem como principal obra jurídica o livro “Programa de Responsabilidade Civil” da Editora Atlas, adotado em muitos cursos de graduação e muito citado.

14h50 – A PROTEÇÃO JURÍDICA DA IMAGEM NO BRASIL

GABRIELA BÜNDCHEN – Especialista em Direito Civil pela UFRGS e advogada na área de Direito à Entretenimento, Civil e Empresarial.

15h40 – LA EXTRADICION COMO MEDIO DE COOPERACION JURIDICA INTERNACIONAL, PROBLEMAS POLITICOS QUE SE SUCITAN EN SU TRAMITACION

ROBERTO TOMÉ DEIRMENDJIAN (URUGUAI) - Doutor em Direito e Ciências Sociais.Professor da Universidad de La Republica Del Uruguay

16h30 – Intervalo

16h50 – EM BUSCA DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL

AURY LOPES JÚNIOR – advogado criminalista, doutor em direito processual penal pela universidad complutense de madrid, professor titular de direito processual penal da puc, professor no programa de pós-graduação em ciências criminais mestrado e doutorado da puc/rs e coordenador do curso de especialização em ciências penais da puc/rs

17h40 – O PROCESSO PENAL BRASILEIRO APÓS REFORMAS 2008

JOSÉ NEREU GIACOMOLLI – doutor em direito pela universidade complutense de madri, desembargador do tribunal de justiça do rio grande do sul,professor da escola superior da magistratura do rs e pucrs.

18h30 - O DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO À TUTELA EFETIVA DOS DIREITOS.

DANIEL MITIDIERO – Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor Adjunto de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil nos cursos de graduação, especialização e mestrado da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Ministra aulas e palestras regularmente em cursos de especialização e em eventos jurídicos no Brasil e no exterior. Tem livros e artigos publicados na sua área de concentração no Brasil e no exterior. Exerce a advocacia em Porto Alegre , Curitiba e Brasília, atuando no contencioso judicial e na elaboração de pareceres.

19h20 – Encerramento

20h – Entrega dos Certificados de Participação.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Mutirão do CNJ liberta 3 mil presos em MG

O CNJ - Conselho Nacional de Justiça - concluiu recentemente mutirão carcerário em Minas Gerais. O CNJ analisou quase trinta mil processos, libertando mais de 3 mil presos. A magistrada Selma Arruda, que coordenou o esforço judicial, ainda afirmou: “O elevado número de presos provisórios deverá aumentar em cerca de 20 mil os benefícios concedidos pelo mutirão”.

Iniciativas similares do CNJ no Brasil já analisaram o número total de 185 mil processos, libertando cerca de 27 mil presos. Ademais, em face do exame das condições legais do cumprimento de penas, também foram concedidos benefícios a 47 mil presos.
Fonte: IBCCRIM

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Detentos produzem mudas nativas para recuperação da Mata Atlântica

Detentos produzem mudas nativas para recuperação da Mata Atlântica

O Semear visa a criação de viveiros florestais em penitenciárias, usando projetos socioambientais como ferramentas de reinserção social.
O Programa Semear é mais um projeto coordenado pela AIF - Aliança Internacional de Florestas, empresa que atua no desenvolvimento de projetos socioambientais sob o conceito de autossustentabilidade. O Semear busca aliar recuperação florestal, reinserção social e reeducação para a cidadania através da criação de viveiros florestais em penitenciárias, fornecendo capacitação profissional para que detentos possam desenvolver a atividade de viveiristas e produzam mudas nativas destinadas à recuperação de matas ciliares. Em Dracena, o programa conta com as parcerias da Prefeitura Municipal, Penitenciária Compacta, Ministério Público e das usinas Alta Paulista, Caeté, Central do Paraná, Decasa, Dracena, Ipê, Rio Vermelho e Santa Mercedes, além de agentes da sociedade organizados voluntariamente. O programa tem se mostrado tão certo e positivo que o objetivo é a sua expansão a nível nacional, e as primeiras cidades em foco serão Ribeirão Preto - SP e Uberlândia - MG. O Lançamento Nacional do Programa Semear acontece no dia 10 de novembro, em Dracena.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Comissão de Exame de Ordem aprecia 200 processos em reunião na OAB

Brasília, 04/11/2010 - A Comissão Nacional de Exame de Ordem, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reuniu-se hoje (04), em Brasília, para a análise dos resultados da prova objetiva da última edição do Exame de Ordem, realizada no dia 26 de setembro. A segunda etapa ocorrerá no dia 14 de novembro. Foram deliberados cerca de 200 processos constantes da pauta, em reunião conduzida pelo presidente da Comissão, Walter de Agra Junior.
Fonte: OAB Federal

Congresso de Direito Penal: USP

07, 08 e 09 de dezembro

Faculdade de Direito USP – Largo São Francisco

“ A melhor reforma do direito penal seria a de substituí-lo, não por um direito penal melhor, mas por qualquer coisa melhor do que o direito penal” (Gustavo Radbruch).

O Brasil é hoje um dos países com a maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos estados Unidos e da China. As prisões brasileiras são famosas no mundo inteiro pelo terror, as torturas, os maus-tratos, enfim, as brutais violações dos direitos humanos dos presos e dos seus familiares. Além disso, a clientela preferencial do sistema prisional brasileiro são os jovens, principalmente os negros, moradores das áreas urbanas pobres do país. As prisões brasileiras são, na verdade, uma metáfora da versão brasileira do apartheid, enquanto o sistema de justiça penal funciona como o instrumento de sua legitimação. O aumento extraordinário da população carcerária no país a partir dos anos 90 se deu acompanhado da redução drástica das políticas públicas sociais voltadas para a juventude e os pobres em geral. Este não é um fenômeno apenas brasileiro, como vários estudiosos da questão têm mostrado, mas no Brasil o Estado Penal tem assumido uma dimensão mais cruel porque ele se intensifica em uma sociedade onde o Estado de bem-estar social nunca foi uma realidade concreta. Neste sentido, fortalece-se cada vez mais um sistema penal seletivo (que criminaliza os pobres, negros e excluídos) e punitivista (em lugar de efetivação de direitos e garantias individuais, a punição se torna uma política pública de contenção social). Quais os custos sociais da política de encarceramento em massa? Quais as estratégias a serem desenvolvidas para enfrentar as graves violações dos direitos humanos da população carcerária? Quais os limites e as possibilidades do direito penal brasileiro? O Tribunal Popular convida você a discutir estas e outras questões com militantes do movimento social, egressos do sistema prisional, familiares de presos, juristas e a comunidade em geral. Veja abaixo a programação:



PROGRAMAÇÃO



07/12 Terça-feira

18h00: Recepção

18h30 – 19h30: Abertura

19h30 – 22h00: 1a. MESA: Estado Penal e Estado de Direito

Coordenação: Marisa Feffermann - Doutora em Psicologia, pesquisadora do Instituto de Saúde do Estado de Sao Paulo, professora universitària, autora do livro, vidas arricadas os trabalhadores do tràfico de drogas e co- autora do livro Gangues, gênero e juventudes: donas de rocha e sujeitos cabulosos, militante do Tribunal Popular; O Estado Brasileiro no Banco dos Réus.





Palestrantes:

Carmen Silvia Moraes de Barros

Graduação em Direito, Especialista em Direito do Estado, mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP, Coordenadora do Núcleo de Execução Penal e Questões Criminais da Defensoria Pública SP



Vera Malaguti Batista

Mestre em História Social (UFF), Doutora em Saúde coletiva (UERJ), Professora de criminologia da Universidade Cândido Mendes, e Secretária geral do Instituto Carioca de Criminologia.



Joel Rufino dos Santos

Historiador, Doutor em Comunicação e Cultura pela UFRJ, Professor na UFRJ e escritor. É um dos nomes de referência sobre a cultura africana no país.



Nilo Batista

Doutor em Direito e Livre-docente em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro Professor Titular de Direito Penal da UFRJ, da UERJ e da Universidade Candido Mendes (licenciado).



Deivison Nkosi

Graduado em Ciências Sociais pelo Centro Universitário Santo André, Mestre em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina do ABC; é Professor do Depto de Estudos Sociais - História e Geografia da Faculdade São Bernardo e Consultor do Fundo das Nações Unidas Para Populações – UNFPA para o Programa Interagencial de Promoção de Gênero, Raça e Etnia para assuntos relativos às Políticas Públicas de Saúde da População Negra do Governo Federal.



08/12 – Quarta-feira

08h30 – 11h00: 2a. MESA: Sistema de Justiça


Coordenação: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal (Presidente da AJD e juiz da Vara da Fazenda Pública de São Paulo)



Juarez Cirino dos Santos

Doutor em Direito Penal pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Pós-doutor em Política Criminal Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal e advogado criminal e Professor titular da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Rubens Roberto Rebello Casara

Doutorando em direito pela UNESA/RJ. Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundador do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD) e membro da Associação Juizes para a Democracia (AJD).



Ricardo Santiago


Bruno Alves de Souza Toledo

Graduação em Direito e mestre em Política Social pela UFES. Já atuou na coordenação da Comissão de DH da Assembléia Legislativa, na gerência de DH da Prefeitura de Vitória e Presidência do Conselho de Direitos Humanos. É professor de DH da EMESCAM, Assessor Jurídico do CRESS 17ª. Região e Presidente do Conselho Estadual de DH do Espírito Santo.



11h00 – 11h15: Intervalo

11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho

12h00 – 14h00: Almoço



14h00 – 16h30: 3a. MESA: A institucionalização e suas consequencias

Coordenação:



Maria Railda Alves

Presidente da Associação Amparar – de familiares de detentos do Estado de São Paulo



Heidi Ann Cerneka

Mestre em Teologia, membro da Pastoral Carcerária e do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)



Gerdinaldo Quichaba Costa

Mestre em Direito, Professor do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade de Americana/SP, Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Americana/SP.


Andréa Almeida Torres

Assistente Social, Mestre e Doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora Adjunta do Curso de Serviço Social da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp - Baixada Santista).



16h30 – 17h00: Intervalo

17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho



09/12 – Quinta-feira

08h30 – 11h00: 4a. MESA: Desinstitucionalização do Sistema Prisional

Coordenação: José Ricardo Portella - Psicólogo na Secretaria de Administração Penitenciária, Docente da Escola de Administração Penitenciária, Conselheiro e Coordenador do GT Psicologia e Sistema Prisional do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo.



Haroldo Caetano da Silva

Promotor de Justiça da Execução Penal de Goiânia. Professor, mestre em Ciências Penais, integrante da Comissão de Apoio e Fomento dos Conselhos da Comunidade, Idealizador do PAILI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator).



Luiz Alberto Mendes

Escritor, colunista, autor de livros como: "Memórias de um sobrevivente", e "Às Cegas".



Adriana Eiko Matsumoto

Psicóloga, doutoranda em Psicologia Social PUC/SP e coordenadora Núcleo São Paulo ABRAPSO. Foi coordenadora do GT Psicologia e Sistema Prisional do CRP SP (de 2005 a 2010) e eleita conselheira CFP para gestão 2011-13.




Alessandra Teixeira

Advogada, mestre e doutoranda em Sociologia pela USP. Coordenadora da comissão sobre o sistema prisional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).



11h00 – 11h15: Intervalo

11h15 – 13h00: Grupos de Trabalho

12h00 – 14h00: Almoço



14h00 – 16h30 5a. MESA: Institucionalização de Adolescentes


Coordenação: Givanildo M. da Silva


Educador, militante do Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Tribunal Popular: o estado brasileiro no banco dos réus.



Flávio Américo Frasseto

Graduação em Direito pela Universidade de São Paulo e em Psicologia pela Universidade São Marcos (1999), Mestrado em Psicologia pela USP e aperfeicoamento em Psicologia Jurídica Psicologia Justiça e Cidadania pelo Instituto Sedes Sapientiae (2000). Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pesquisador da Universidade Bandeirante de São Paulo.



Wanderlino Nogueira Neto

Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do Estado da Bahia; Coordenador do Grupo de Trabalho para Monitoramento da Implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança da Seção Brasil do “Defensa de los Niños Internacional”; Pesquisador do Instituto Nacional de Direitos Humanos da Infância e da Adolescência; Coordenador de Projetos de Formação da Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude – ABMP.



Vitor Alencar

Graduado pela Universidade de Fortaleza e Especialista pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Atua como advogado do CEDECA/DF, onde coordena projeto sobre Justiça Juvenil.



Jalusa Arruda

Advogada do CEDECA - BA



16h30 – 17h00: Intervalo

17h00 – 18h30: Grupos de Trabalho

18h30 – 19h00: Encerramento



Organização: Tribunal Popular: O Estado Brasileiro no Banco dos Réus

Apoio: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Associação de Juízes pela Democracia, Pastoral Carcerária, Conselho Regional de Psicologia, Núcleo Sp da ABRAPSO (completar)



O SISTEMA CARCERÁRIO EM NÚMEROS

· O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA e da China. São 247 presos para cada 100 mil habitantes;

· Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década.

· Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626, o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05%.

· o Brasil ainda apresenta um déficit de vagas de 194.650;

· estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV;

· calcula-se que, no Bra­sil, em média, 90% dos ex-detentos acabam retornan­do à prisão;

· São Paulo possui a maior população carcerária do país. São 173.060 mil presos distribuídos entre 134 unidades prisionais do estado.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

El modelo constructivista de autorresponsabilidad penal empresarial REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO - EMAGIS

El modelo constructivista de autorresponsabilidad penal empresarial: un resumen

Autor: Carlos Gómez-Jara Díez

Profesor de Derecho Penal de la Universidad Autónoma de Madrid (UAM), Abogado, Doctor Europeo en Derecho por la UAM
publicado em 29.10.2010
Introducción

Tras la publicación de diversos trabajos en los que se desarrollaban los fundamentos y consecuencias del modelo constructivista de autorresponsabilidad penal empresarial,(1) se han publicado varias contribuciones en las cuales se inicia un diálogo crítico y constructivo con dicho modelo.(2) Debido a la importancia coyuntural de la cuestión acerca del modelo más idóneo para introducir en la legislación española, en las líneas que siguen se procederá a debatir las críticas planteadas, para lo cual resulta obligada una breve descripción de los lineamientos generales tanto del delito empresarial como de la pena empresarial. Con ello no pretende significarse que se trata de una discusión cerrada – ni mucho menos – sino única y exclusivamente la importancia de la misma y la dirección, a juicio del autor, que debería tomarse.

Si bien resulta una obviedad, una exposición medianamente detallada de una teoría del delito y de la pena excede con mucho el margen disponible en el presente trabajo. Por ello, se espera que el lector pueda disculpar la apretada síntesis a la que se someterán conceptos jurídico-penales tan fundamentales como los aquí tratados en aras de una comprensión global de la posición adoptada y de los hitos básicos a los que responde. La réplica a diversas críticas que se han vertido tanto en los trabajos académicos antecitados como en intervenciones en seminarios académicos y profesionales tomará como base los lineamientos que se trazan previamente, por lo que se intentará sacrificar la exactitud de la exposición a favor de la claridad.
1 Una teoría del delito empresarial

1.1 El delito empresarial parte de una premisa fundamental: determinadas organizaciones empresariales alcanzan un nivel de complejidad tal que – al igual que ocurre con la psique del ser humano – comienzan a mostrar caracteres propios de autorreferencialidad, autoconducción y autodeterminación.(3) Precisamente a partir de ahí, se establece el fundamento de la competencia de la persona jurídica sobre su propio ámbito organizativo. Es decir, el hecho de que determinadas personas jurídicas alcancen un determinado grado de autoorganización, comporta que sea legítimo desde el punto de vista del Derecho penal que se responsabilice a la empresa por las consecuencias que se derivan del ejercicio de su libertad autoorganizativa.(4) En pocas palabras, el primer nivel de análisis de la teoría del delito empresarial es la capacidad de autoorganización de la persona jurídica – funcionalmente equivalente a la capacidad de acción de la persona física –.(5)

1.2 Por lo que se refiere a la imputación objetiva, no parece que se planteen, a primera vista, excesivos problemas, toda vez que tradicionalmente se ha considerado que las dificultades en el ámbito de la responsabilidad penal empresarial venían dadas por la vertiente subjetiva, no la objetiva. En cualquier caso, se trata de determinar si, en función del uso que la empresa ha efectuado de su capacidad autoorganizativa, ésta ha generado un determinado riesgo empresarial que se ha terminado realizando en el concreto resultado lesivo producido.(6) Brevemente se puede indicar que un ámbito especialmente relevante es que, a la hora de determinar el riesgo permitido, las mayores capacidades empresariales para la gestión del riesgo permiten conformar un “ciudadano empresarial medio” con una serie de deberes que superan, con mucho, las de un individuo concreto, sobre todo a la luz del fenómeno autorregulador anteriormente apuntado y a la imposibilidad del Estado en gestionar determinados riesgos modernos.

1.3 En cuanto a la vertiente de la imputación subjetiva – tradicionalmente la más problemática – el dolo/imprudencia empresarial se materializa en la existencia de un determinado conocimiento organizativo del riesgo empresarial. El topos del conocimiento organizativo (organizational knowledge) ha sido y es ampliamente estudiado en el ámbito de la teoría de la organización, y del mismo se pueden adquirir importantes perspectivas respecto de qué significa que una organización empresarial tenía/debía tener, en un momento concreto, un determinado conocimiento organizativo. En correspondencia con la aproximación teórico-sistémica a este topos, se coincidió con WILLKE, en que “el núcleo del conocimiento colectivo es la observación de que el contenido de este conocimiento no está caracterizado por las partículas de conocimiento individuales que se encuentran en las cabezas de las personas (...), sino por las relaciones y los modelos de vinculación entre estos elementos de conocimiento. Las vinculaciones mismas constituyen el conocimiento independiente, colectivo o sistémico, de la organización”.(7)

1.4 Pasando directamente al otro núcleo problemático, la culpabilidad empresarial se relaciona con tres elementos fundamentales: la fidelidad al Derecho como condición para la vigencia de la norma, el sinalagma básico del Derecho penal y, por último, la capacidad de cuestionar la vigencia de la norma.(8) Desde esta perspectiva, la circunstancia de que las organizaciones empresarial puedan generar una cultura empresarial de fidelidad o infidelidad al Derecho, que dicha cultura empresarial pueda cuestionar gravemente la vigencia de las normas del ordenamiento jurídico y que se esté reconociendo paulatinamente un mínimo de ciudadanía a la empresa en lo que a la libertad de expresión respecta – corporate free speech – conllevan que, en la sociedad moderna, la culpabilidad empresarial y la culpabilidad individual se muestren como funcionalmente equivalentes.
2 Una teoría de la pena empresarial

2.1 La posibilidad de compatibilizar el concepto de pena con la organización empresarial también ha constituido, sin duda, uno de los mayores escollos a la hora de institucionalizar la responsabilidad penal empresarial.(9) En este sentido, no son pocas las voces que se han alzado sosteniendo que, por un lado, la empresa, en sí, no tiene capacidad de sentir el “dolor” de la pena;(10) por otro lado, también se ha objetado con cierta asiduidad que al imponer una pena a la empresa se está castigando, en realidad, a los accionistas o a los miembros de la empresa.(11) Sin embargo, el hecho de que el concepto de pena se haya alejado cada vez más del dolor físico del condenado(12) y de que se haya constatado que organización empresarial se conforma como una entidad/sistema separado de dichos accionistas/miembros(13) contribuyen, sin duda, a replantearse el verdadero alcance de esta objeción.

2.2 Conforme a las líneas explicitadas anteriormente el modelo constructivista establece una estrecha relación entre los conceptos de culpabilidad y pena.(14) En este sentido, la culpabilidad, tanto en el Derecho penal empresarial como en el Derecho penal individual, se fundamenta en una determinada concepción de la conocida prevención general positiva – en concreto: en la retribución comunicativa –. Así, de acuerdo con la teoría de la pena basada en la retribución comunicativa, la pena cumple la función de contribuir – en el sentido de aumentar la probabilidad de éxito de la comunicación – al reestablecimiento comunicativo de la norma, derivándose como prestación el reforzar la fidelidad al Derecho. De esta manera, la intensa y actual discusión que existe en el Derecho penal individual en torno a la relación que se establece entre culpabilidad y pena se extiende igualmente al Derecho penal empresarial, con el consiguiente beneficio – al menos conceptual – que supone poder hacer compatible una discusión del “núcleo duro” del Derecho penal moderno con la responsabilidad penal empresarial.

2.3 La opción de fundamentar la pena empresarial en una vertiente de la prevención general positiva no es una novedad. Son varios los autores que, de una u otra forma, han acudido a diversas variantes de esta teoría de la pena para fundamentar sus posiciones en esta materia.(15) Lo que quizás aporta el modelo constructivista en este sentido es una “actualización” de esta opción, apoyándose en los avances experimentados por las ciencias de la comunicación.(16) Por lo que a la función respecta, la pena tanto si se impone a un individuo o a una organización empresarial reestablece comunicativamente la vigencia de la norma y, en este sentido, no se produce diferencia alguna entre el campo del Derecho penal individual y el del Derecho penal empresarial.(17) Ello, por lo demás, es una consecuencia obligada de conformar un concepto de persona jurídico-penal que abarque tanto a individuos como a organizaciones empresariales.(18) En lo que a la prestación concierne, lo que más interesa aquí es cómo se muestra el reforzamiento de la fidelidad al Derecho en el ámbito jurídico-penal empresarial. Y es que, al igual que ocurrió con el individuo, el simbolismo jurídico-penal asociado a la pena impuesta con base en la libertad de autoorganización de la persona, estimula la idea de la autorresponsabilidad de la persona.(19) En el caso del Derecho penal empresarial, dicha idea se plasma en la estimulación y el refuerzo de la autorresponsabilidad empresarial,(20) como refuerzo de la creación y mantenimiento de una cultura empresarial de fidelidad al Derecho.

2.4 Lo que acaba de exponerse no choca, en absoluto, con la denunciada necesidad de contar con un catálogo amplio de sanciones para empresas en el marco de un Derecho penal empresarial.(21) Así, por un lado, el modelo constructivista indica que no todas esas sanciones deben tener la consideración de penas; así como en el Derecho penal individual existe un sistema de – como mínimo – doble vía, también el Derecho penal empresarial debe distinguir entre tipos de sanciones y establecer un sistema de – como mínimo – doble vía.(22) Por otro lado, la concepción constructivista no implica que las penas a las empresas sean idénticas a las penas a los individuos; sólo se pretende señalar que, desde el punto de vista conceptual – es decir, en un plano de reflexión abstracto –, son funcionamente equivalentes. Por ello a la hora de concretar qué tipo de penas deben imponerse a las empresas, se debe tener en cuenta la realidad empresarial en el sentido de observar qué necesidades en relación con la punición de empresas presenta la sociedad moderna y cuál es el estatus que, hoy por hoy, ostentan las organizaciones empresariales en la misma.(23)

Notas

1. Vid. fundamentalmente Gómez-Jara Díez, Culpabilidad, passim; Íd., Modelo constructivista, p. 93 ss. con ulteriores referencias. De nuevo debe indicarse que gran parte de las reflexiones que se consignan a continuación son un reflejo de los trabajos anteriores.

2. Vid., por lo que se alcanza a ver, los análisis críticos más elaborados al respecto son Feijoo Sánchez, Derecho penal, p. 145 ss.; Nieto Martín, Responsabilidad, p. 134 ss., 145 ss. Pastor Muñoz, InDret 2/2006, p. 13 ss. Un excelente análisis descriptivo puede encontrarse en Gracia Martín, Responsabilidad penal, p. 805 ss. Críticas específicas pueden encontrarse, por ejemplo, en Bajo Fernández, Responsabilidad, p. 80; Galán Muñoz, RDPCr18 (2006), p. 251 s.; Zugaldía Espinar, Responsabilidad, p. 151, 158. Quizás uno de las cuestiones que mayor aceptación ha tenido en el debate académico español ha sido adoptar la nomenclatura de la distinción propuesta en Gómez-Jara Díez, Culpabilidad, p. 139 ss. entre autorresponsabilidad penal empresarial y heterorresponsabilidad penal empresarial [Bajo Fernández, Responsabilidad, p. 76 ss.; Cancio Meliá, Responsabilidad, p. 6 ss.; Galán Muñoz, RDPCr 18 (2006), p. 239 ss.; Quintero Olivares, Responsabilidad, p. 189 s.].

3. Vid. Gómez-Jara Díez, RECPC 8/2006, p.1 ss. con ulteriores referencias a la teoría de la organización y la sociología de la organización.

4. Vid. Gómez-Jara Díez, Culpabilidad, p. 278 ss. con referencias a posiciones como las de Schünemann, Bottke o Heine que, en cierta medida, comparten el argumento fundamental de libertad de organización a cambio de responsabilidad por las consecuencias.

5. Vid. Gómez-Jara Díez, Culpabilidad, p. 228 ss. con referencias a las posiciones coincidentes de autores como Heine (empresas con dominio de organización funcionalmente sistémico), Lampe (empresas como productores sociales de injusto) o Bottke (empresas como organizadores de contactos sociales).

6. Vid. sucintamente Gómez-Jara Díez, Modelo constructivista, p. 137 ss.

7. Íd., Steuerungstheorie, p. 283 ss., 290 s. Vid. asimismo, Íd., Managementforschung 6 (1996), p. 263 ss.; extensamente Íd., Wissensmanagement, p. 27 ss. 66 ss. Sobre la distinción entre conocimiento organizativo y conocimiento individual vid. Willke, Einführung, p. 55 ss. 59 ss.

8. Para el desarrollo de dichos pilares en el ámbito de la culpabilidad individual vid. Gómez-Jara Díez, Culpabilidad, p. 258 ss., 273 ss., 285 ss.

9. Vid. ya, por ejemplo, Beling, Lehre, p. 8, quien niega la posibilidad teórica de una responsabilidad penal de la persona jurídica por razones de la finalidad de la pena; Finger, Lehrbuch, p. 206 señala que la cuestión de si la persona jurídica debe ser hecha penalmente responsable depende de la concepción de la pena que se mantenga. En tiempos recientes vid. igualmente Stratenwerth, FS-Schmitt, p. 302 “falta todo sustrato para una pena”; negando rotundamente la posibilidad de una pena a la asociación vid. recientemente v. Freier, Verbandsstrafe, principalmente, p. 55 ss., 230 ss.

10. Quizás una de las posiciones más conocidas a este respecto es la de Kohler, J., Leitfaden, p. 163 s.; Íd., GA1917, p. 503 ss. Este autor entiende que no debe darse un Derecho penal de las personas jurídicas (sí un Derecho penal administrativo) puesto que parte de un concepto de pena justa que se encuentra vinculada al sentimiento de dolor y éste sólo puede darse en la persona física (no obstante, afirma que desde una concepción de la pena como disuasión es perfectamente posible la unión de pena y persona jurídica, dando lugar a un Derecho penal administrativo debido a que la disuasión no es un verdadero fin del Derecho penal sino del Derecho penal administrativo).

11. Esta objeción resulta sumamente antigua; incluso Bartolus de Saxoferrato, firme partidario de la punibilidad de las personas jurídicas, la tenía en consideración [vid. v. Bar, Gesetz und Schuld, II, 1917, p. 135 nota 5a]. Por ello no es de extrañar que en tiempos modernos algunos partidarios de la responsabilidad penal empresarial parecen reconocer esta circunstancia e intentan ofrecer justificaciones de por qué pese a todo resulta legítima la imposición de una sanción a la empresa [vid por todos Schünemann, ADPCP 2002, p. 232 ss.]. Sin embargo, esta objeción encuentra una firme oposición desde que Hepp, Rechtswissenschaft, p. 85 ss. señalara que muchas penas afectan indirectamente a personas inocentes con consecuencias perjudiciales. Por lo demás, no puede dejar de señalarse que en el ámbito administrativo sancionador se ha visto la justificación de la responsabilidad de las personas jurídicas en la capacidad que tienen de soportar la sanción [vid. por todos Nieto García, Derecho administrativo sancionador, p. 323 ss.].

12. Sobre el papel que desempeña el dolor “penal” en la concepción de la pena vid., por un lado, Jakobs, Staatliche Strafe, p. 26, 28, 29, vinculándolo a la finalidad de la pena y separándolo del significado; más detallado en Íd., LH-Reyes Echandía, p. 152 ss; cfr. por todo lado, Gómez-Jara, Rechtstheorie 36 (2005), p. 332 s. atribuyendo al dolor la categoría de constructo normativo; más desarrollado en Gómez-Jara Díez, InDret 2/2008, p. 15 ss.

13. En este punto vuelve a resulta decisiva la concepción autopoiética de la organización empresarial, puesto que, entre otras cuestiones, dicha concepción no obedece a la distinción todo/parte sino a la de sistema entorno, estando situados los individuos en el entorno – y no en el sistema –. Vid. sobre ello, con ulteriores referencias Gómez-Jara Díez, RECPC8 /2006), p. 5 ss.

14. Vid. en detalle Gómez-Jara Díez, Teoría, p. 414 ss.

15. Vid., con diferentes matices, entre otros, Ackermann, Verantwortlickeit, p. 296; Bottke, wistra 1997, p. 250; Bucy, Minn.L.Rev. 75 (1991), p. 1106 ss.; Dannecker, GA 2001, p. 104; Heine, Verantwortlichkeit, p. 17 s.; v. Hippel, Deutsches Strafrecht, p. 126, con nota 4; Müller, Stellung, 1985, p. 26; Schünemann, Plädoyer, p. 141; Tiedemann, NJW1988, p. 1172.

16. En este sentido, Feijoo Sánchez, Sanciones (nota 32), p. 82 s. ha opuesto recientemente a determinadas construcciones antiguas en la doctrina española que “es cierto que, como punto de partida general, se puede afirmar la existencia de culpabilidad y, por tanto, la necesidad de imponer una pena cuando lo exige el restablecimiento de la norma. Pero ésta es una argumentación circular que no fundamenta nada si no se añaden posteriores consideraciones que legitimen por qué una determinada persona, un determinado ente o un determinado sistema debe sufrir la imposición de una pena como medio necesario para mantener la confianza general en la vigencia de la norma. (…). La mera referencia a la prevención general positiva no basta para individualizar por qué un determinado subsistema o una determinada persona es la que debe recibir una sanción para que se restablezca el ordenamiento”. En este sentido, para que la imposición de una pena a la empresa adquiera el significado comunicativo de restablecimiento de la vigencia del ordenamiento jurídico, resulta fundamental – en el Derecho penal moderno – que los presupuestos para imponer dicha pena conformen un modelo de autorresponsabilidad o de responsabilidad por el hecho propio.

17. Vid. al respecto Gómez-Jara Díez, Teoría, p. 414 ss., 420 ss.; sobre su relevancia en el ámbito del Derecho penal empresarial vid. Íd., Culpabilidad, p. 295 ss. Desde esta perspectiva, por tanto, no se pueden compartir las afirmaciones de Cancio Meliá, Responsabilidad, p. 11 s., de que la pena a la organización empresarial constituye, per se, un debilitamiento de fuerza expresiva de la pena además de un debilitamiento de la prevención general positiva [vid. igualmente Mir Puig, RECPC 06 (2004), p. 14; Íd., LH-Ruiz Antón, p. 758; Íd., LH-Rodríguez Mourullo, p. 682 haciendo referencia a la distinción simbólica y comunicativa que supone la pena y que, en caso de aplicarse a la persona jurídica, se perdería]. Así, por lo que respecta a lo primero, la fuerza expresiva de la pena, por lo menos desde la perspectiva teórico-sistémica aquí adoptada, no se vincula al dolor penal humano entendido en términos psicologicistas, sino que, en lo que al dolor se refiere, como se ha referido anteriormente, éste es entendido como un constructo normativo sobre el cual se comunica normativamente [vid. con más detalle Gómez-Jara Díez, Rechtstheorie 36 (2005), p. 332 ss.]; lo determinante a estos efectos es que el sistema al cual se impone la pena goce, en primer lugar, de una autorreferencialidad suficiente y, en segundo lugar, de la posibilidad de participar en la conformación de la norma. En lo referente a lo segundo, la confirmación de la identidad normativa de la sociedad depende, claro está, de qué características conformen la identidad de una sociedad en una época determinada; dado que en la actualidad existen notables indicios de que la sociedad moderna es, en gran medida, una sociedad de organizaciones [vid. Perrow, Theory and Society 20 (1991), p. 725 ss.] no parece desacertado considerar que las penas a las organizaciones empresariales confirman igualmente su identidad. Expresado de manera más concisa: las críticas de Cancio Meliá y Mir Puig resultan válidas, en principio, para los modelos de heterorresponsabilidad empresarial, pero no para los modelos de autorresponsabilidad penal empresarial.

18. Sobre dicho concepto de persona y sus requisitos vid. ampliamente Gómez-Jara Díez, Culpabilidad penal (nota 1), p. 219 ss.

19. Vid. ahora sólo Jakobs, Normativización, p. 108; Íd., Norm, p. 83 ss.

20. Vid. las reflexiones de Bottke, wistra 1997, p. 250 s.; Heine, Verantwortlichkeit, p. 253 s., 279 s.; Íd., Plädoyer, p. 105.

21. Sobre la necesidad de un catálogo amplio vid. Heine, Verantwortlichkeit, p. 301 ss.; Íd., Plädoyer, p. 98 s., 109; Íd., Sanctions, p. 237 ss.

22. En este sentido, resulta idóneo la imposición de penas basadas en la culpabilidad empresarial y medidas de seguridad fundamentadas en la peligrosidad empresarial [vid. Gómez-Jara Díez, Culpabilidad, p. 74 s.; en un sentido similar Bottke, wistra 1997, p. 249, 252 s.]. Es por ello, que, en el fondo, no tienen por qué resultar irreconciliables las posiciones que abogan por un Derecho penal empresarial de medidas [entre otros Schünemann, Plädoyer, p. 133 ss., 168 ss.; Íd., ADPCP 2002, p. 29; Schwinge, Sanktionen, p. 137 ss.] con aquellas que proponen un verdadero Derecho penal empresarial.

23. Ello resulta decisivo en relación con la denominada “pena de muerte” para las empresas: por ejemplo, la disolución o la privación de activos. En este sentido resulta sumamente ilustrativa la situación estadounidense, puesto que conforme a las Directrices la pena de muerte empresarial sólo se podrá imponer a aquellas empresas que tengan una finalidad delictiva o que operen principalmente a través de medios delictivos. Así, resulta un tanto curioso que la regulación española sea más “agresiva” que la estadounidense toda vez que en las Consecuencias Accesorias del Código penal – Art. 129 b) – permiten la disolución de la sociedad, cuestión vedada en el ordenamiento estadounidense a aquellas organizaciones empresariales que no hayan sido constituidas por motivos delictivos o que no operen fundamentalmente sobre la base de medios delictivos. Probablemente la causa de ello sea la mayor relevancia de la libertad empresarial en los EE.UU. que conlleva un estatus mayor de las organizaciones empresariales de aquel país.



Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
DIEZ, Carlos Gómez-Jara. El modelo constructivista de autorresponsabilidad penal empresarial: un resumen. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 38, out. 2010. Disponível em:

Acesso em: 03 nov. 2010.

STJ dispensa representação formal em caso de violência doméstica

STJ dispensa representação formal em caso de violência doméstica

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu em 21 de setembro que não é obrigatória a representação formal da mulher que sofre violência doméstica para a instauração de processo penal com base na Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Segundo a decisão, o comparecimento da vítima à delegacia para denunciar o agressor é suficiente para que esteja demonstrado o interesse punitivo.

Foi este o entendimento da Quinta Turma do STJ, ao julgar um recurso de um homem, acusado com base na referida lei, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O acusado apontava irregularidades no processo, afirmando que em nenhum momento a vítima fizera a representação formal contra ele. De acordo com a defesa, era necessária uma audiência preliminar em que a ofendida confirmaria o interesse na apuração do fato delituoso.

O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para esse homem. A decisão de segunda instância afirmou que a lei, em nenhum momento, prevê a realização de audiência para que a ofendida confirme a representação. Somente no caso de retratação, quer por pedido expresso da ofendida, quer por evidência de sua intenção de retratar-se, o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação. Lembrando que esta só pode ser realizada antes do recebimento da denúncia.

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ, que reúne membros da Quinta e da Sexta Turmas, havia decidido em sentido contrário: considerou a representação da vítima como condição indispensável para instauração da ação penal.

No entanto, já em 2009, houve decisão semelhante à atual, em que a notícia à polícia bastava para o seguimento do processo. Com a nova decisão, a representação não necessita de formalidades.

Fonte: Jornal Folha de S. Paulo (14/10/2010)

(EAH)