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domingo, 28 de março de 2010

Decisão (retirado do Blog do Alexandre Morais da Rosa)

DECISÃO
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

Íntegra do relatório e voto do ministro Nilson Naves

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1711

HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em caso de prisão preventiva, sequencialmente a temporária, trazem os impetrantes, neste habeas corpus em favor de Antônio Roldi Filho, um dos quatro denunciados, as seguintes alegações, resumidamente:

"Foi sustentado pelos impetrantes quanto a ilegalidade da prisão a total ausência de fundamentação da autoridade judicial para manutenção da custódia cautelar, posto que se vislumbra nos autos de origem (3ª Vara Criminal da Serra -ES), que a ilustrada Juíza de piso, ao decidir pela prisão preventiva do ora paciente, não fundamentou a sua decisão, como determina e exige o artigo 93, IX da CFRB, o que a macula de nulidade, tornando ilegal a prisão preventiva. (Despacho -sic - de fls. 131 - verso.) ............................................................................
....................................
Na decisão do juízo de origem da ação penal, atacada por meio de habeas corpus, não se pode cogitar que a manifestação judicial sobre a decretação e manutenção da prisão cautelar esteja fundamentada de forma objetiva, ou nos moldes do mesmo entendimento do Ministério Público. O Despacho de cunho decisório (como sustenta a 1ª Câmara Criminal do TJES) vem aos autos destituído de fundamentação legal capaz de limitar o direito à liberdade do ora paciente, porque se limitou apenas a decretar a prisão nas idênticas palavras do órgão acusador... Isso é inadmissível!!!"

Foram estas as informações prestadas (1ª Câmara Criminal):

"Encaminho a Vossa Excelência para os devidos fins, Telegrama do STJ, protocolizado sob o nº 2009.00.726.123, referente aos autos em referência, cujo paciente é Antonio Roldi Filho, denunciado pela suposta prática, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e V, art. 121, § 2º, I, III IV e V c/c 29 e 69, ambos do Código Penal.
Em 16/03/2009 foi indeferido o pedido de liminar.
Em 20/03/2009 foram prestadas as informações dando conta sobre necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente.
Os autos foram julgados na sessão de julgamento do dia 06/05/2009, tendo como resultado: '... à unanimidade, denegar a ordem.'
Em 13/07/2009 ocorreu o trânsito em julgado para o paciente e em 17/07/2009 para o Ministério Público.
Sendo estas as informações que entendemos necessárias. Anexamos cópia das principais peças do habeas corpus citado no telegrama em referência.
Renovamos na oportunidade nossos protestos de elevada estima e consideração."

O Subprocurador-Geral Vieira Bracks é de parecer pela denegação da ordem, nestes termos:

"5. A ordem não merece ser concedida.
6. Inexiste, na hipótese submetida à análise, ilegalidade a ser sanada.
A prisão cautelar foi devidamente decretada, estando presentes os requisitos do 312 do CPP.
7. A decisão recorrida, que manteve as decisões do juízo de origem,
nada tem de genérica, estando amparada na moldura do art. 312 do CPP, já que os pressupostos – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamentos da custódia cautelar – garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal – foram explicitamente declinados em seu corpo.
8. Com efeito, no tocante à prova da existência do crime e indícios de
autoria (pressupostos da custódia cautelar), a vítima sobrevivente narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica dos crimes. Saliente-se, ainda, que a análise dos indícios de autoria, em sede de habeas corpus, dá-se de forma perfunctória, haja vista que essa via não comporta dilação probatória.
9. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, primeiro foi declinado
que o crime foi cometido por motivação torpe, praticado de maneira extremamente violenta e brutal, com requintes de crueldade, sem possibilidade de defesa para as vítimas, a demonstrar a periculosidade do agente.
10. A hipótese aqui analisada se trata de um homicídio e uma tentativa
de homicídio de dois adolescentes que adentraram a propriedade do acusado para pegar passarinhos. Segundo narram os autos, os adolescentes tiveram suas gargantas cortadas, sendo que um deles, milagrosamente, conseguiu sobreviver.
11. Os seguintes trechos destacados da denúncia demonstram a crueldade
do crime e a personalidade dos agentes:
............................................................................
.....................................
12. Da narrativa acima transcrita, é possível dar-se conta da tamanha
crueldade com que foram praticados os delitos. As circunstâncias apresentadas revelam, de forma induvidosa, ser o acusado indivíduo perigoso, que, uma vez solto, pode abalar a ordem pública ou ameaçar a vítima sobrevivente.
13. Diante dos fatos narrados, é de rigor reconhecer a legalidade da
prisão cautelar. Note-se que, na hipótese aqui analisada, a preventiva não foi decretada pela simples gravidade dos fatos, mas sim em razão da periculosidade do agente, demonstrada com lastro em fatos concretos, notadamente o modus operandi da empreitada criminosa.
14. Em consonância com o exposto, esse Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente revelada pelo modus operandi é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, como fazem ver os seguintes julgados:"

Outras informações dão conta de que já foi proferida a sentença de pronúncia, e lá se manteve a prisão.
É de 10.2.10 a seguinte petição, resumidamente:

"Durval Albert Barbosa Lima e outro, nos autos do Habeas Corpus nº 142.513/ES, impetrado em favor de Antonio Roldi Filho, em curso perante Vossa Excelência, vem em caráter de urgência, relatar a situação do paciente, que se encontra preso em um contêiner!

............................................................................
.....................................
a) doente como se encontra (gastroenterite com desidratação), não tem condições de saúde de permanecer submetido a um encarceramento em contêiner de metal (!!!); ............................................................................
.....................................
d) não vigoram as alegadas circunstâncias peculiares arguidas e invocadas para decretação de sua prisão em um contêiner de metal!"


Determinei se requisitassem informações a tal respeito, e elas imediatamente me vieram nestes termos:

"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU.
2. Como não tive acesso às demais alegações do paciente, encaminho a V. Exa.
íntegra da decisão que o pronunciou por homicídio qualificado de um adolescente e homicídio qualificado tentado contra outro menor. Há fortíssimos indícios de que o acusado, com auxílio de seus empregados, deteve e manteve as vítimas em cárcere privado para agredi-las fisicamente e psicologicamente e, então, mandou que seus empregados as matassem. A vítima fatal morreu por esgorjamento e a sobrevivente, depois de gravemente ferida à faca no pescoço, se fingiu de morta, o que permitiu que fugisse do local do crime e conseguisse relatar para as autoridades policiais os atos de extrema violência praticados por Antonio Roldi Filho e seus comparsas.
6. São as informações que reputo indispensáveis e, nos colocando a disposição de V. Exa. para complementá-las se necessário..."


É o relatório.



HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): É caso de extrema ilegitimidade; é caso de manifesta ilegalidade. Sobretudo de manifesta ilegalidade.
Como nos descreveu o relatório, estou aqui lhes falando, Srs. Ministros, da prisão à qual, são palavras dos impetrantes, falta efetiva fundamentação, e da prisão, são também palavras das últimas informações a nós prestadas, que está sendo cumprida num contêiner. Observem, Senhores, num contêiner. Num contêiner! Isso é impróprio e odioso, ou não é caso de extrema ilegalidade?
É cruel, disso dúvida não tenho eu: entre nós, entre nós e entre tantos e tantos povos cultos, não se admitem, entre outras penas, penas cruéis (Constituição, art. 5º, XLVII, e). E a prisão cautelar nada mais é do que a execução antecipada de pena, tanto que um dos pressupostos da preventiva é a probabilidade de condenação (fumus boni iuris) – da condenação advém a aplicação de pena, da aplicação, a execução, etc. E, a propósito, computa-se, "na pena privativa de liberdade (...), o tempo de prisão provisória..." (Cód. Penal, art. 42).
Limito-me, pois, neste momento, ao aspecto da prisão cumprida num contêiner e repito, a esse respeito, as informações da ilustre Juíza da comarca de
Serra:

"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU."


Isso é humilhante e intolerável!
Pois se tal já resultou em reclamação, reclamo eu também. Reclamo e protesto veementemente, porquanto em contêiner se acondiciona carga, se acondicionam mercadorias, etc.; lá certamente não se devem acondicionar homens e mulheres. Eis o significado de contêiner segundos os dicionaristas:
"recipiente de metal ou madeira, ger. de grandes dimensões, destinado ao acondicionamento e transporte de carga em navios, trens etc."; "cofre de carga"; "grande caixa (...) para acondicionamento da carga geral a transportar".
Decerto somos todos iguais perante a lei, e a nossa lei maior já se inicia, e bem se inicia, arrolando entre os seus fundamentos, isto é, entre os fundamentos da nossa República, o da dignidade da pessoa humana. E depois?
Depois, lá estão, entre os direitos e garantias fundamentais, entre os princípios e as normas, entre as normas e os princípios: (I) não há pena sem prévia cominação legal (então também não há de haver prisão sem previsão legal), por exemplo, prisão em contêiner; (II) não haverá, entre outras, penas cruéis; (III) assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral; (IV) assegura-se a todos o devido processo legal; (V) ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (VI) a prisão ilegal há de ser imediatamente relaxada; e (VII) ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Podendo aqui me valer de tantos e tantos outros textos (normas nacionais e normas internacionais), quero ainda me valer de um, um da Lei de Execução Penal, o do art. 1º: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
Se assim é – e, de fato, é assim mesmo –, então a prisão em causa é inadequada e desonrante. Não só a prisão que, aqui e agora, está sob nossos olhos, as demais em condições assemelhadas também são obviamente reprováveis. Trata-se, em suma, de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (Constituição, art. 5º, § 3º). Basta o seguinte (mais um texto): "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"
(Constituição, art. 5º, XLIX).
É despreziva e chocante! Não é que a prisão ou as prisões desse tipo sejam ilegais, são manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Ultrapassamos o momento da fundamentação dos direitos humanos; é tempo de protegê-los, mas, “para protegê-los, não basta proclamá-los”. Numa sociedade igualitária, livre e fraterna, não se pode combater a violência do crime com a violência da prisão. Quem a isso deixaria de dar ouvidos? Ouvindo-o a quem? A Dante? “Renunciai as esperanças, vós que entrais”.
Quanto à prisão cautelar, aqui adentramos um aspecto grave do problema: a violência no cumprimento desse tipo de medida contribui, evidentemente, para o robustecimento da violência ao legitimar a violência institucionalizada.
Trago comigo, então, duas propostas. Uma, no sentido de, pura e simplesmente, revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente; a outra, no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a proposta a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições.
As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Já se escreveu que "a lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei".
Antes de sermos pessoas de ideias, somos pessoas de princípios, pessoas que cultivam princípios, entre os quais, e é para isso que aqui nos encontramos, o de promover o bem de todos sem preconceitos. Por sinal, tal é o que reza um dos objetivos fundamentais da nossa República: sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Somos, também, historicamente comprometidos: é que o Judiciário tem históricos compromissos com a ideia de justiça, pois não é que andamos, é verdade, diariamente, desde que o mundo é mundo, procurando dar resposta à eterna pergunta "o que é a justiça?"! Fazemos diariamente a justiça da melhor maneira possível, conquanto, ao fazê-la, acabemos por agradar a uns e por desagradar a outros. Quanto é difícil agradar a todos!
Porém somos uns sonhadores, sonhamos o sonho do poeta, sentimos a dor do poeta, do poeta que fingia tão completamente que chegava a fingir ser dor a dor que deveras sentia. Talvez por isso é que já se disse que a justiça é o sonho humano – sonho que pouco importa aos pássaros, aos peixes ou ao Deus eterno.
Num momento de intimidação do Judiciário nos anos cinquenta, o Instituto dos Advogados prestou calorosa homenagem ao Juiz Aguiar Dias, oportunidade em que o orador daquela tarde, Dario de Almeida Magalhães, concluiu assim seu magnífico pronunciamento:

"Dos que se investem da missão de distribuir justiça, o que se exige, antes de tudo, é rigorosa independência. Para resguardá-la cerca a Constituição os juízes de garantias cabais. A tibieza e a demissão da parte deles equivalem, por isso, à traição ao dever elementar. E quando esta desgraça acontece, não há salvação no naufrágio em que se perde o regime.
Marcais com o vosso exemplo de intrepidez e energia moral a compreensão que tendes das vossas responsabilidades; e para honra da nossa magistratura, anima-nos a certeza de que no seio dela não representais uma posição solitária, nem sois uma sentinela perdida. Sois, sem dúvida, porém, um expoente e uma segurança, numa quadra de perigos em que é preciso relembrar o aforismo de BACON: 'A lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei'."


Sim, é a lei que garante o cidadão, e é o magistrado quem garante a lei. O caso, Srs. Ministros, é de extrema ilegalidade.
Pelo que disse acima, voto pela concessão da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente, impondo-lhe, no entanto, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Caso prefiram V.
Exas., voto no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a ordem a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições. Quanto à extensão dos efeitos da ordem ora concedida, fica nas mãos do Juiz do processo o exame de cada caso, cabendo de sua decisão reclamação ao Superior Tribunal. As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e Ilegítimas.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Sistema prisional. (fonte IBCCRIM)


Sistema prisional

No dia 9 de março p.p. o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - aprovou um documento contendo projetos de lei a serem analisados pelo Congresso Nacional e resoluções independentes com a finalidade de modernizar o sistema penal brasileiro. Entre os temas levantados estão o direito do voto ao preso provisório, que já foi noticiado pelo PORTAL IBCCRIM, os depoimentos por videoconferência e o monitoramento eletrônico dos presos em regime aberto.

Ressaltamos a questão do monitoramento eletrônico, pois se deve atentar para sua importância, tendo em vista a superpopulação carcerária em nosso país e a busca de penalidades alternativas.

Já nos anos de 1960 o professor Ralph Schwitzgebel, da Universidade de Harvard, afirmava que os presos poderiam ser controlados eletronicamente. Mas esse instituto somente se concretizou em 1980, também nos Estados Unidos, como forma de sanção intermediária, ou seja, criado para impor menor controle penal nos detentos e menores gastos aos contribuintes, conforme ensina Lisa Rousso em seu artigo “Monitoramento Domiciliar Eletrônico: Exemplos e Prática nos Estados Unidos”.

Rousso também aponta os benefícios patrimoniais deste tipo de sanção são muitos, tendo em vista que exige uma supervisão menor por parte do Estado, no que toca à alimentação, cuidados médicos e até mesmo com a estrutura física (construção de novas cadeias e penitenciárias). Contudo, há dificuldades em relação ao direito da privacidade e intimidade do apenado, assim como o possível tratamento discriminatório, porque certos programas de monitoramento eletrônico exigem pagamento do infrator, residência fixa e emprego estável. Outro ponto que deve ser lembrado é a reabilitação do preso, que deve ser feita durante o monitoramento, para que se cumpram os diversos escopos da pena.

Carlos Eduardo Japiassú e Celina Macedo, em artigo intitulado “O Brasil e o Monitoramento Eletrônico”, observam outros aspectos positivos dessa sanção, como o respeito ao princípio da individualização da pena e a maior humanização em sua execução. Também apontam que mais de 20 países já utilizam esse tipo de sanção.

O monitoramento eletrônico pode ser feito por controle telefônico, bracelete ou tornozeleira que emitem sinais contínuos, além do GPS. No Reino Unido existe um polêmico projeto que objetiva a implantação de um chip no corpo de pedófilos, medida muito criticada pela pelos juristas, dada a extrema violação aos direitos fundamentais do detento.

As críticas em relação a essa sanção intermediárias são condensadas por Japiassú e Macedo: “Põe-se em dúvida se a medida realmente concorre para uma redução da superpopulação carcerária e dos custos oriundos do encarceramento e se promove, efetivamente, um abrandamento dos riscos de recidivas.”

O ministro Gilmar Mendes, do STF, afirmou que o recente documento contém “Medidas necessárias para ter uma justiça criminal mais eficiente tanto na perspectiva de direitos humanos quanto na perspectiva de segurança pública".

"Confira a íntegra das Propostas do CNJ"

terça-feira, 9 de março de 2010

Link com dados do sistema prisional gaúcho

http://www2.tjrs.jus.br/institu/correg/execucao_penal/relatorio_geral_sistema_penitenciario_rs.php

STJ anula ação penal a partir de interrogatório feito por meio de videoconferência

DECISÃO
STJ anula ação penal a partir de interrogatório feito por meio de videoconferência
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal instaurada contra Willian Henrique dos Santos e Leonardo Pedraça a partir do interrogatório judicial, porquanto realizado por meio de videoconferência. Com isso, ficou evidenciado o excesso de prazo, uma vez que os dois já cumpriram quase dois terços da pena, o que levou a Turma a determinar a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.

No caso, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, citou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a realização do interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado, ao amenizar seu direito de estar presente à audiência.

Alem disso, a relatora destacou que a Lei nº 11.819/05 do estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 90.900/SP, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008.

Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que os dois foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2006, e condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão. Com a anulação do processo desde o interrogatório, eles passam a sofrer evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois já estão presos por tempo equivalente a quase dois terços da pena, afirmou a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 8 de março de 2010

Presídios

Para ter acesso as informações copiar o link a seguir no seu navegador
http://www.estadao. com.br/especiais /2009/11/ crimesnobrasil_ if_es.pdf
Fonte: Jornal O Globo 07/03/10

As masmorras de Hartung aparecerão na ONU
ELIO GASPARI
Na segunda-feira, dia 15, o governador Paulo Hartung (PMDB-ES) tem um encontro marcado com o infortúnio. Depois de anos de negaças, o caso das "masmorras capixabas" será discutido em Genebra, num painel paralelo à reunião do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Hartung tem 52 anos, um diploma de economista e a biografia de um novo tipo de político. Esteve entre os reorganizadores do movimento estudantil no ocaso da ditadura. Filiou-se ao PSDB, ocupou uma diretoria do BNDES, elegeu-se deputado estadual, federal e senador.
Na reunião de Genebra estará disponível um "Dossiê sobre a situação prisional do Espírito Santo". Tem umas 30 páginas e oito fotografias que ficarão cravadas na história da administração de Hartung. Elas mostram os corpos esquartejados de três presos. Um, numa lata. Outro em caixas e uma cabeça dentro de um saco de plástico. Todos esses crimes ocorreram durante sua administração. Desde a denúncia da fervura de presos no Uzbequistão o mundo não vê coisa parecida.
As "masmorras capixabas" são antigas, mas a denúncia teve que ser levada à ONU porque as organizações de defesa dos direitos humanos não conseguem providências do governo do Espírito Santo, nem do comissariado de eventos de Nosso Guia. Sérgio Salomão Checaira, presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, demitiuse em agosto do ano passado porque não teve apoio do Ministério da Justiça para reverter o quadro das prisões de Hartung. Há um mês, uma comitiva que visitava o presídio feminino de Tucum (630 presas numa instituição onde há 150 vagas) foi convidada a deixar o prédio.
Se quisessem, poderiam conversar com as prisioneiras pelas janelas.
O Espírito Santo tem sete mil presos espalhados em 26 cadeias, com uma superlotação de 1.800 pessoas. Há detentos guardados em contêineres sem banheiro (equipamento apelidado de "micro-onda" ). Celas projetadas para 36 presos são ocupadas por 235 desgraçados. Alguns deles ficam algemados pelos pés em salas e corredores.
Os governantes tendem a achar que os problemas vêm de seus antecessores, que as soluções demoram e que, em certos casos, não há a o que fazer. Esquecem-se que têm biografias.
O relatório com fotos dos esquartejados está no seguinte endereço: http://www.estadao. com.br/especiais /2009/11/ crimesnobrasil_ if_es.pdf Aviso: é barra muito, muito pesada.
[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]

sexta-feira, 5 de março de 2010

O conceito de filosofia - Cirne-Lima

Apesar de antiga vale conferir a palestra do grande Prof Cirne Lima

quinta-feira, 4 de março de 2010

A PRISÃO SOB O PRISMA DO TEMPO: UM RETROCESSO AO FUTURO

(...) teniendo en cuenta la mayor velocidad con la que hoy discurre el tiempo externo y la elevada concentración de elementos que lo atraviesan y dinamizan, el tiempo de la cárcel parece proporcionalmente mucho más lento y, por consiguiente, más largo que hace algún tiempo. Giuseppe Mosconi

1. Considerações Introdutórias

Ainda que possa, a primeira vista, parecer estranho falar em tempo quando tratamos da violência, essas duas palavras se entrecruzam especialmente quando a violência chega ao conhecimento do judiciário, ou seja, quando alguém, que cometeu um determinado fato considerado pela “sociedade” como delituoso, é levado ao banco dos réus.

Nesse momento em que o acusado é citado para responder por um processo criminal seu tempo lhe é retirado das mãos e colocado a mercê do tempo processual, o qual na visão de quem foi vítima se mostra longo e de desesperança, pois seu desejo de vingança parece nunca chegar. Por outro lado, para o réu sua esperança está no tempo, pois a demora é uma forma de se deixar a luz entrar no processo para que se clareiem as dúvidas, para que as garantias sejam respeitas - já que o acusado durante o processo se mostra como lado mais fraco da relação jurídica -, bem como só o tempo poderá lhe trazer a absolvição através da prescrição, trazendo consigo, nas palavras de François Ost, o direito ao esquecimento.

Mas, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, um novo tempo se instaura, o da execução, onde o processo judicializado perde sua força para um ato administrativo, no qual o Estado, através do aparato carcerário, não retira do condenado só a sua liberdade, honra, cidadania, mas também seu tempo, pois ao tempo do fato ficará ligado durante a sua pena, se não para sempre. Eis aí a primeira crise a ser analisada.

Como podemos perceber e como bem ensinam Paul Virilio e Derrick De Kerkchove, perante essa nova sociedade o motor propulsor já não é mais o espaço mas o tempo, enquanto que a prisão teria como uma de suas funções, se é que tem alguma, retirar o condenado de seu espaço e do espaço social para colocá-lo em um micro espaço de controle. Como se pode perceber a pena privativa de liberdade ainda está fortemente arraigada em uma sociedade que tem o espaço como variável preponderante.

Ocorre que não só a liberdade e, portanto, seu espaço é tirado do condenado, mas o seu direito a interagir com a sociedade livre, com a tecnologia, com o presente, ou seja, o tempo, essa sim variável de uma sociedade da info-tecnologia.

Hoje o tempo se mostra a variável que tem perturbado várias áreas do conhecimento tal como a física, a biologia, a química, pois verifica que o tempo linear e reversível já não se mostra possível requerendo dos pesquisadores buscar soluções para esses novos fenômenos. Com o conhecimento complexo esse mesmo fator, tempo, vem atingir as ciências sociais, a psicologia, a medicina e por conseguinte o direito e em especial o penal, motivo esse que nos faz analisar a pena de prisão sob o viés do tempo.

Assim, para uma análise do cárcere em uma sociedade contemporânea não podemos deixar de analisar o tempo e sua relação para com o indivíduo e a organização social.

Nesse paper, não só aspectos legais serão analisados, mas pelo contrário, tentaremos fazer um recorte do tempo na psicologia, na psiquiatria, na biologia, na física, na filosofia, na sociologia para fazer uma interface com a pena privativa de liberdade no atual sistema penal. Cabe alertar que não se pretende defender uma teoria abolicionista como faz Elena Larrauri, mas somente mostrar alguns efeitos que a pena de prisão pode trazer, bem como mostrar pontos que devem ser repensados enquanto o cárcere se mostrar um mal necessário para uma realidade como da América Latina.

2. Falando de tempo

Com a física do século XX, uma nova visão temos do mundo. O espaço-tempo que fazia parte da imagem de nosso universo perdeu seu poder para a luz-velocidade. Não é mais possível sabermos a velocidade e ao mesmo tempo a posição de uma partícula, o princípio da incerteza invadiu o mundo das exatas. A matemática euclidiana já não mais soluciona os problemas da física e da astronomia, bem como a estatística, com suas probabilidades também não mais dá conta de um universo em expansão. Hoje há possibilidades dentro do caos.

Assim, algo deveria ser feito, porém o tempo estava no centro do problema. Eis a primeira questão: poderia o tempo preceder a matéria ou aquele surgiu com essa?

O que parecia ser um problema somente para os matemáticos, físicos e astrônomos (chamadas ciências exatas) mostrou-se um problema para as ciências sociais, tanto que vários autores começaram a tratar do tempo, pois esse alterava o comportamento do homem. A cibernética, a realidade virtual, a comunicação à longa distância, a interatividade e a conectividade aceleraram o mundo em que vivemos. Não temos mais como retroceder a velocidade do homem dos 80’s ou 90’s, pois somos jogados para a frente por uma fonte emissora que não conhecemos, mas que percebemos.

Destarte, parar o tempo, isto é, parar o presente, visto que nem passado nem futuro encontram mais sustentação nas novas teorias do universo, deixa o homem sobre o qual a luz se acende, em uma inércia.

Mas algo pior ainda se mostra, ou seja, teria o Estado, o grande Leviatã, direito de retirar de quem o constitui o seu presente? Poderia existir uma forma de criar uma nova flecha do tempo na contramão da do universo, da sociedade livre?

Tais perguntas nos fazem analisar a prisão sobre uma nova perspectiva que não mais se dá em relação ao direito somente, mas também em relação ao próprio universo, no qual todos nós estamos inseridos e do qual a luz faz emergir o tempo.

3. Uma breve história do tempo em relação ao homem.

O homem, nos seu primórdios, não tinha que se preocupar com o tempo, ou seja, com a velocidade com que esse se acelerava. Durante um longo período, o tempo era marcado simplesmente pelo dia e pela noite (relógio solar). Porém, com a evolução das sociedades, novos instrumentos faziam-se necessários para marcar o tempo e não somente isto: o tempo em períodos cada vez mais curtos, chegando, atualmente, a requerer marcadores de tempo em frações de nano segundo.

Como bem lembra François Ost, os instrumentos para marcar o tempo revelam uma profunda dependência para com as necessidades sociais e com as configurações do momento.

Temos hoje a pressa como companheira inseparável, porém face o conhecimento da relatividade seria essa pressa, essa aceleração do tempo, algo relativo, visto que quanto mais aceleramos mais rapidamente o tempo parece se mover?

Segundo uma visão econômica podemos dizer que o tempo das sociedades pré-industriais era cíclico, marcado pelas estações e que se sucedia em gerações. As sociedades industriais mudaram do tempo cíclico para um tempo linear e finalista, ou seja, um tempo destinado a acumulação, a mercantilização; trata-se de um tempo quantificado.

O tempo das sociedades pós industriais, ainda seguindo a lição de Giuseppe Mosconi, é um tempo complexo e ambíguo. Se por um lado se espera um tempo medido, estruturado, previsível, programável, racional e tecnicamente controlável, por outro se mostra, força a aceleração que nos encontramos e que sofre a gerencia dos novos meios de comunicação, um tempo composto, cheio de variáveis, oportunidades e de possibilidades e experiências, além de ser o tempo do consumo. Essa duplicidade de caráter pode ser uma das conseqüências do stress e da opressão imposta pelo ritmo acelerado.

Com a invasão das novas tecnologias, a troca de informações deixa de se realizar em função do tempo para se efetuar na instantaneidade, na interatividade, na união entre o sujeito e o objeto. A dualidade, que durante séculos acompanhou a humanidade, perde seu lugar na relatividade: o tempo agora passa a se configurar no entretempo, bem como o espaço no entrelugar.

Sob essa visão, a sociedade se acelera, pois como bem lembra Derrick Kerckhove, os sentidos de hoje já não são os mesmos do homem de anos atrás, o olho humano do filho vê um horizonte além do de seu pai, o tato do homem conectado (via Internet) consegue tocar o outro lado do planeta, demonstrando o quanto os seus sentidos se alargaram. Temos a plasticidade do corpo.

Portanto, ao homem inserido, digo inserido, pois acredito que mesmo estando livres não estamos todos inseridos no século XXI, o planeta tornou-se pequeno, ou melhor, tão pequeno que podemos tocar o ponto mais distante de nós com um simples esticar do braço até o “mouse”, onde o estar significa não somente o real, mas também o virtual, já que ambos confundem-se no novo conceito de tempo e lugar, enquanto que para o excluído – aquele que se encontra em uma prisão – o seu planeta se tornou a sua prisão descolada deste outro mundo exterior. Um mundo exterior que promete ter controle sobre um mundo deslocado tanto no espaço quanto no tempo.

Seguindo o pensamento de François Ost, é forçoso constatar que existam diferentes tempos sociais, ou seja, o tempo do trabalho e o tempo do não-trabalho, do incluído e do excluído, sendo o primeiro o tempo daquele que se torna indisponível para o mundo, enquanto que o segundo o tempo do não inserido neste mesmo mundo.

Para comprovar tal fato, seguindo ainda o pensamento do autor supra, “basta comparar o tempo estagnado de centenas de milhões de seres humanos que vivem abaixo do limiar de pobreza com o tempo das trocas comercias entre países industrializados e, sobretudo o tempo das trocas financeiras que operam em tempo real na bula especulativa das bolsas de valores, em operações vinte quatro horas por dia.”

Para o inserido no espaço social da prisão, o seu tempo, desde a sua retirada do mundo da sociedade, sofre uma retenção, ou quem sabe, um retrocesso, como bem lembra o professor Aury Lopes Jr., o tempo do preso se mostra um tempo de involução, de improdução, sem criação, o tempo da inércia, para utilizar-se o termo empregado por Paul Virilio.

Enquanto que no mundo dos incluídos – e aqui cabe salientar incluídos e não desviantes – a vida (espaço e tempo) se passa em um “click”, pois sequer necessitamos nos mover para darmos a volta ao mundo, o tempo dos “outros” pára no primeiro “clack” do fechamento do cadeado que trancafia o homem em um outro mundo, o mundo onde o tempo se conta ao inverso – a prisão.

É sob mais esse prisma que temos que verificar a prisão, meio ainda defendido como um mal necessário.

4. Duração

Para uma grande parte da população, segundo a mídia, e alguns aplicadores do direito, a pena se encontra defasada, ou seja, os limites da pena estão muito aquém do que se gostaria – chegando-se a pena de morte - pois quem assim se manifesta está convicto de que a pena ainda é a melhor resposta a ser dada ao desviante, tanto como retribuição como em ressocialização ou, ainda, prevenção.

Esquecem ou querem esquecer que aquele que uma vez tenha sido excluído do “open world” jamais voltará a ser aceito nesse sem trazer consigo não só estigma e etiquetamento de ex-detendo, como estará profundamente fora da sincronia temporal e tecnológica com que a sociedade, dita livre, interage, pois como sabemos a prisão não só etiqueta, despersonaliza e dessocializa o preso, mas também todos que o rodeiam, destruindo o seu grupo social.

Louk Hulsman muito bem trata do tema quando alerta que:

“Perdendo a liberdade, aquele que vivia de salário e tinha um emprego, imediatamente perde este emprego. Ao mesmo tempo, perde a possibilidade de manter sua casa e assumir os encargos de família. Se vê separado desta família, com todos os problemas morais que isso acarreta: sua esposa ou companheira às voltas com forças hostis (vizinhos mal-intencionados talvez, ou um patrão a exigir que ela se demita...), seus filhos daí para frente marcados pelo estigma – ‘seu pai esteve na prisão’. Bruscamente cortado do mundo, experimenta um total distanciamento de tudo que conheceu e amou. (...) as regras de vida na prisão fazem prevalecer relações de passividade-agressividade e de dependência-dominação, que praticamente não deixam qualquer espaço para a iniciativa e o diálogo; são regras que alimentam o desprezo pela pessoa e que são infantilizantes. O fato de que, durante o enclausuramento, as pulsões sexuais só possam se exprimir sob a forma de sucedâneos fantasiosos – masturbação ou homossexualidade – aumenta o isolamento interior. O clima de opressão onipresente desvaloriza a autoestima, faz desaprender a comunicação autêntica com o outro, impede a construção de atitudes e comportamentos socialmente aceitáveis para quando chegar o dia da libertação. Na prisão, os homens são despersonalizados e dessocializados”.

Para outra parte da população e operadores do direito a pena aplicada ao homem de hoje não pode manter relação com a pena aplicada ao homem do início do século XX, pois aquele homem metaboliza sua interação de forma muito mais veloz. Assim, sua pena deveria ser, segundo Vittorio Foa, de no máximo cinco anos. Já Ferrajoli aceita uma pena de no máximo dez anos. Enquanto Vittorio Foa em 1949 entendia ser 5 anos um limite máximo para a pena privativa de liberdade, pode Ferrajoli em 1995 conceber um período de dez anos, mesmo estando num mundo que o tempo se acelera em progressão geométrica?

5. O tempo e o cárcere

Ao se analisar o cárcere, sua estrutura e suas funções na sociedade contemporânea, não se pode deixar de perceber que a info-tecnologia acelerou a vida dos que a ela tem acesso e por ricochete os que vivem a margem dela. Essa alteração se mostrou de forma mais explícita na economia – trabalho e produção.

A prisão em relação aos novos tempos se mostra uma deformação da própria sociedade que a produz, pois tanto o tempo social como o tempo inconsciente de quem é encarcerado extrema-se em sentido oposto do da sociedade incluída.

Destarte, cabe discorrer, ainda que de modo superficial, força o trabalho proposto, sobre as tensões e disfunções entre o tempo da sociedade livre e incluída e o reflexo desse tempo em relação ao tempo dos encarcerados, seguindo a trilha percorrida por Giuseppe Mosconi.

5.1. Espaço e Tempo

A sociedade info-tecnológica se mostra cada vez mais acelerada e onde a relação distancia espacial e tempo se mostra cada vez mais reduzida, nos remetendo a uma inércia provocada pela simultaneidade. Em contrapartida a relação espaço e tempo no cárcere é vista como um reflexo invertido, pois o sujeito encarcerado tem o seu espaço fixado em um mesmo local, seu cárcere, e nesse local seu tempo se mostra hiperinflacionado, força a repetitividade da vida dentro da prisão. Assim, enquanto que para o sujeito livre não há um espaço definido, pois esse se mostra instável face a interatividade e a conectatividade gerada pela informática, para o encarcerado o espaço é rígido e ritualizador dos comportamentos e escolhas.

5.2. Horário: tempo cronológico

Enquanto que na sociedade livre os horários rígidos regem as atividades essenciais e programadas em detrimento das atividades optativas, ainda assim, esse indivíduo livre tem a capacidade de um controle da partição de seu horário. Já, no cárcere o sujeito tem seu horário estipulado de cima para baixo de forma rígida, fazendo com que ao encarcerado só lhe reste aceitar de forma passiva, transformando-o em um alienado pela instituição carcerária.

5.3. Trabalho

Para o indivíduo livre o horário do trabalho se apresenta como o um horário fixo enquanto que o tempo livre – não trabalho – se mostra um horário flexível, de crescimento, de reflexão em que há uma valoração do tempo. Então, o que a primeira vista poderia ser um tempo de improdução, na realidade é um tempo de crescimento das relações sociais e de crescimento interior.

Na prisão o trabalho oferecido ao preso se mostra obsoleto ou marginal em relação à sociedade livre, com uma função puramente correcional, transformando a (im)produção em uma forma de controle social.

5.4. Ideologia e pragmatismo

Se na sociedade livre as ideologias orientam as motivações e as ações de um modo pragmático, ainda assim deixa espaço livre para a experimentação e a invenção, na prisão por força dos significados hiperideológicos, punitivos e corretivos seus limites são fixos. Assim, o apenado se encontra entre significados fixos contrastantes, pois deve manter –se entre uma ideologia que o julga, uma prática de sobrevivência e exigências de autolegitimação.

5.5 Cotidiano e seguridade

No cárcere pode-se notar que o cotidiano tem características opressivas, com função de implementar a passividade, transformando-se em um elemento de insegurança do presente e uma incerteza quanto ao futuro, levando o encarcerado a sua autodestruição.

5.6. Previsto e imprevisto

Na sociedade livre o tempo previsto oferece ao indivíduo uma base para que busque, através de sua iniciativa individual, o imprevisto, ou seja, o incontrolável, enquanto que na prisão a rigidez do previsto gera uma situação de imprevisibilidade do próprio hoje.

5.7. Passado, presente e futuro

O presente, no mundo exterior ao cárcere, é o tempo em que o homem contemporâneo se liga, ou seja, esse está ligado a um tempo sem memória, pois a aceleração não nos permite nos apegar ao passado, e sem projeto, pois o futuro é incerto, portanto, vive-se o presenteismo. Na prisão o presente em que é mantido o apenado é um presente deformado, pois é um presente do passado, ou seja, é o passado deslocado ao presente, enquanto que o futuro só seria possível com a liberdade. Tal percepção, por parte do apenado gera uma perspectiva falsa, pois esse não consegue ver que está fora do tempo da sociedade livre.

5.8. Abundante e escasso, cheio e vazio

Na sociedade informática o tempo necessário para a complementação de um grande número de atividades se abreviou para a instantaneidade, o que geraria um tempo livre abundante, porém a complexidade social e a aceleração nos fez ter cada vez mais incumbências e, portanto, tornou esse tempo escasso.

Visualizando o tempo do cárcere, esse se mostra um tempo abundante devido a passividade imposta, porém, força a expropriação do autocontrole por parte da administração penitenciária, faz com que tanto a abundância e a escassez se confundam em uma única dimensão estática e totalizadora.

Enquanto que na sociedade livre o indivíduo, face a aceleração, faz com que se busque cada vez mais compromissos criando um ciclo vicioso, aumentando a sensação de opressão e engessamento, no cárcere não existe a relação cheio/vazio pois esta está submissa a uma dimensão opressora, criada por um ambiente rígido e que tolhe qualquer forma de estímulo e iniciativa, transformando o indivíduo em alguém impotente.

5.9. Medida heterodireta e desmedida auto-organizada

Se por um lado o tempo da sociedade livre é heteroprogramado pela rotina produtiva e social ao mesmo tempo é incerto quanto à sua duração, por outro no cárcere o tempo é hipermedido, tanto pela pena quanto nos horários impostos pela administração. Porém, também no cárcere o tempo é incerto, força a subjetividade para a concessão de benefícios, limitando qualquer iniciativa do apenado.

6. Prisão: retirar a liberdade de ir e vir, porém interagir (progredir, evoluir)?

Não nos cabe aqui analisar profundamente todos os modelos que visam dar uma função à pena, uma vez que a matéria se encontra bem formulada pelo professor Salo de Carvalho. Porém nos cabe alertar que o progresso também nos trouxe uma maior consciência da humanização dessa em relação ao homem.

A pena também foi sofrendo mutações, ou melhor, evoluções, pois não era mais possível tolerar que o desviante, aquele que entrasse em confronto com a norma de conduta estipulada pela “sociedade”, pudesse sofrer constrangimentos além dos mínimos necessários.

Hoje a própria Constituição brasileira em seu art. 5º, incisos XLV e XLVII, declara uma maior humanização nas penas determinando que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, bem como não será permitido pena de morte, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruel.

A pena privativa de liberdade, entendida aqui como a liberdade de locomoção – segundo nosso entender ir e vir – não abrangeria a privação de uma interação com o mundo e com a tecnologia, pois a sua manutenção em uma inércia temporal demonstra-se claramente uma pena cruel para com aquele que em nenhum momento deixou de ser um ser humano, ainda que tenha que pagar a pena por ter cometido um fato concebido como crime e não por ser um criminoso.

Esse imobilismo se mostra perigoso, pois a falta de uma imaginação de novas formas de se fazer cumprir as penas privativas de liberdade – plano repressivo, tão revelador do ethos de um modelo jurídico – faz com que a sanção seja paga com um mal que pode chegar a ser superior ao mal cometido, sem que apareça uma saída para uma reação em cadeia, uma vez que o reprimido em seu tempo, quando retornar ao tempo social, será lançado para frente sem uma base, portanto, não terá como se firmar, não surgindo alternativa para aquele que tenha sido excluído. “Aquele que foi pego pelo sistema é culpado para o resto da vida. É essa a nossa justiça – um mecanismo de exclusão definitiva?”

A extirpação do direito de ir e vir, que ocorre quando alguém é condenado por uma pena privativa de liberdade, não dá ao Estado o direito de retirar desse a sua essência humana e, portanto, o direito de se manter ativo em seu tempo. Ocorre que, atualmente, a pena imposta ao condenado além de lhe retirar o status de cidadão, uma vez que não é somente a liberdade que lhe é tolhida, mas também seus direitos políticos e civis, transforma-o em um apátrida, ou mais, “res”.

O lugar de fala de quem tenha entrado para o sistema da regressão temporal, se é que algum dia tenha tido lugar de fala, enquanto estiver dentro do sistema se manterá suspenso e quando voltar ao “open world” terá seu lugar no tempo em que lhe foi tirado, portanto, em algum lugar do passado. A capacidade de trazer seu lugar de fala para o presente torna-se algo quase que inexeqüível, pois como percebemos até hoje, o negro, já passado mais de 100 anos, não conseguiu dominar seu lugar de fala, muito menos trazê-lo ao mesmo tempo presente.

Como tentamos demonstrar a pena privativa de liberdade, com essa suspensão do tempo social, faz com que a memória do crime se prolongue. Punir é, pois, antes de mais nada, recordar por um longo período da vida do condenado o crime, senão para sempre, visto que não só na memória do condenado ele se fixará, mas também na da sociedade. Quando essa receber aquele homem que fora mantido em um tempo aparte do tempo social, terá que recebê-lo a partir do fato no qual foi condenado, ou seja, no momento do fato, pois naquele momento o tempo foi congelado. Assim, é a partir de tal ponto que terá que recuperar seu lugar de fala.

7. O direito penal e sua função. Parar o relógio do tempo!

Ainda que se queira dar outra roupagem ao direito penal esse ainda mantém seu caráter retributivo, vingativo e taliônico, porém agora tendo em um dos pólos o Estado.

Para François Ost, ainda que possa discordar, a pena se apresenta com três funções básicas, cada qual em uma fase temporal, sendo: “uma função preventiva virada para o futuro, uma função de reparação centrada no presente e uma função de retribuição, estribada no passado” (talião).

Quanto à terceira função da pena é que temos que nos preocupar, pois é na retribuição de um fato passado que retroagimos até o momento do fato e lá congelamos a vida do acusado durante o processo e, depois, do condenado na execução. Como bem explora François Ost, se é verdade que retribuir seria pagar de volta, a função retributiva pressupõe uma justiça calcada em um mal passado (a infração), a qual se tenta fazer com que um mal lhe seja equivalente (a pena). Assim, trata-se de um “trabalho de anamnese”, onde o mal ocorrido no passado deverá ser transportado até o presente para saber qual o castigo merecido, ou seja, qual a pena “justa”, merecida e proporcional.

Como se verifica, pelo direito penal calcado no passado é que a rememoração do crime fecha em um ciclo que tende a aumentar a violência. Por um lado, por fazer com que o crime seja rememorado e, por outro, porque retira do condenado o seu tempo social, a sua evolução. Neste ponto, quando se faz com que o crime seja rememorado tanto para o acusado quanto para a vítima é que o ciclo da vingança e da violência não acha uma saída, motivo pelo qual achamos que a vítima não deva ser trazida, novamente, ao processo penal, pois essa de forma alguma conseguirá manter o distanciamento necessário para se livrar e julgar um fato passado.

Trata-se, como bem exemplifica François Ost, de uma forma em que “tudo se passa então como se os relógios tivessem parado na hora da ofensa e o futuro não apresentasse outra perspectiva que não fosse a ruminação neurótica do crime e a esperança da sua anulação simbólica. Na resolução vingadoura, o tempo imobiliza-se no espaço fechado do momento passado da ofensa cujo presente e futuro apenas permitem a repetição obsessiva”.

O processo penal, instrumentalizando o direito penal, tem fundamental importância para por um fim à vingança privada, porém a pena por ele aplicada nada mais é do que fazer rememorar o crime, enquanto que o processo penal acusatório público consegue manter um distanciamento da emoção.

Porém, seria essa pena determinada pelo Estado necessária? Seguimos o pensamento de Luigi Ferrajoli, no qual o sistema penal tem um de seus fundamentos em prevenir que o réu venha a sofrer por parte da vítima ou da sociedade uma reação informal, selvagem, espontânea, arbitrária, punitiva, porém não penal. Assim, “la pena no sirve sólo para prevenir los injustos delitos, sino tambiém los castigos injustos”, ou seja, temos a pena como algo para garantir os direitos do réu e o direito penal como um direito a amparar o lado mais fraco na relação que no processo é o acusado e na execução o apenado.

Destarte, não nos parece fácil aceitar o abolicionismo – tanto do sistema penal quanto das penas -, pois perderíamos o controle contra a vingança privada, conquistado duramente pela humanidade. Por outro lado, entendoemos que a privação da liberdade – de ir e vir – , enquanto última forma de pena e, desde que no mínimo necessária, seja uma forma de se garantir a sua própria integridade. Cabe aqui lembrar que retirar a liberdade, segundo um entendimento à luz de nosso tempo, de forma alguma poderia permitir que o condenado fosse transformado em um apátrida ou em alguém fora do tempo social, tal como ocorre nos presídios brasileiros.

8. Memória em um tempo relativo

O sistema penitenciário, tal como se encontra, nada mais é do que uma máquina de rememorização, visto que mantém o encarcerado preso ao passado, ao fato que lhe levou até o estado em que se encontra.

A memória do apenado mantém-se ligada ao passado, pois é ele que controla a sua vida no momento em que estiver enclausurado. Não há como desligar o passado: memória em um sistema que, por vezes, acha salutar a lembrança do fato, pois o autor do crime teria a necessidade do castigo para purificar sua alma do mal cometido.

O apenado tem o direito de libertar-se do passado, em respeito pela dignidade da pessoa humana, de seguir no tempo da sociedade, na velocidade e aceleração que essa se desloca. Somos todos, quem tenha cometido um delito ou não, filhos da flecha do tempo e do caos, e isso não nos é permitido dispor ao Estado.

A privação de liberdade, quando necessária, deveria obedecer o respeito ao ser humano, pois quem cometeu o fato delituoso não deixa de sê-lo por ter cometido o crime, sendo que esta pena, privativa da liberdade, deveria restringir-se ao ir e vir, de forma alguma interagir, dando direito ao apenado de reconquistar sua liberdade segundo critérios objetivos temporais.

Somente o contato com a sociedade e a tecnologia é que poderiam aumentar a possibilidade de trazer aquele que, se já não nasceu excluído, ao tempo da sociedade atual e sua exclusão e retenção no passado – pena de prisão nos moldes atuais - se mostra o inverso do discurso (re) que nos é vendido.

O tempo na prisão, na visão de quem é a vítima do sistema, se mostra lento, longo, improdutivo, dessocializante, despersonalizante e estigmatizante. O seu calendário é regressivo até atingir a sua liberdade. Porém, para que esse dia ocorra, as regras internas devem ser seguidas, ou seja, para sair segue-se as regras da administração do cárcere, para sobreviver segue-se as regras da galeria. Mas, ao sair, qual regra seguir? Qual tempo ter como base?

Aquele que jamais teve sua liberdade tolhida vê o tempo do preso passar na velocidade que sua vida passa e, portanto, nada mais lógico do que achar que as penas são muito brandas e que o seu endurecimento é algo necessário para o bom andamento da sociedade. Acreditam eles na falácia de que o tempo a tudo soluciona. Assim, excluir por um longo tempo - para que tenha tempo para pensar no mal que fez e para que os outros vejam o castigo que lhe espera caso cometam tal infração - venha a lhe intimidar.

Entre os extremos temos o egresso, já fora de seu tempo, despersonalizado, dessocializado e já percebendo seu eu como desviante.

Como se percebe o tempo na prisão deve ser visto sob vários ângulos para que não se caia em falsos argumentos, não esquecendo que a ciência do início do século XX já nos mostrou a relatividade do tempo.

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