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sábado, 10 de setembro de 2011

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

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3.ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 0044629-74.2011.8.19.0000
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Agravada: OPHENIR GONZAGA PACHECO FILHO
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
D E C I S Ã O
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS EM ÁREA ONDE ESTÁ INSTALADA LINHA
DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASA, COM
RESIDÊNCIA DO AGRAVADO E SUA FAMÍLIA.
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PARA DETERMINAR
A REMOÇÃO DOS OCUPANTES E SEUS BENS PARA
IMÓVEL PRÓXIMO, MEDIANTE ALUGUEL OU
HOSPEDAGEM, TUDO ÀS EXPENSAS DA AGRAVANTE,
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO
QUE PONDERA O INTERESSE DA RECORRENTE E O
DIREITO DO AGRAVADO E SUA FAMÍLIA À MORADIA,
QUE TEM ELEVADO ESTATUTO CONSTITUCIONAL E
CONSISTE NO ALICERCE PARA EXERCÍCIO DE OUTROS
DIREITOS, INCLUSIVE FUNDAMENTAIS, COMO A
INTIMIDADE, O CONVÍVIO FAMILIAR, O TRABALHO, E A
FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS, DE FORMA QUE
SUA SUPRESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA
ESVAZIARIA A POSSIBILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA
OFERECER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL E
AGREDIRIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO.
ÔNUS PROVISÓRIO IMPOSTO À AGRAVANTE, CUJA
EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE SE JUSTIFICA PELA
FINALIDADE DE PRESERVAR DIREITO SOCIAL QUE
PREVALECE SOBRE AQUELE QUE LHE FOI
CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO
QUANDO DO JULGAMENTO DA LIDE. MEDIDA
ASSEMELHADA À CONTRACAUTELA, SENDO LEGÍTIMA
TAMBÉM DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CPC, EM
VISTA DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Insurge-se a Agravante contra a decisão de fls. 40/41,
proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível Regional de Madureira (Comarca
da Capital), que em ação de reintegração de posse por ela movida, deferiu
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a retirada do
Réu, seus familiares e pertences do local, e a sua hospedagem,
preferencialmente em local próximo, às expensas da Recorrente.
Alega que ajuizou a possessória em razão de que o Agravado
construiu casa em área que está na faixa de segurança de linha de transmissão
elétrica, que é servidão administrativa e área non aedificandi, permitida pelo
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art. 151, “c” do Decreto-Lei n.º 24.643/34, pelo art. 29, IX, da Lei 8.987/95 e
pela Resolução ANEEL n.º 259/2003, em conduta que compromete o bom
desempenho dos serviços, e que acarreta risco de morte ao Agravado e demais
ocupantes das benfeitorias. Sustenta que, no entanto, a decisão é ultra petita, a
violar os arts. 128 e 460, CPC, uma vez que lhe impôs o ônus de custear a
moradia do Agravado e sua família – o que em verdade é obrigação do Estado,
em vista do especial estatuto constitucional do direito à moradia –, de forma
que deve ser adequada aos limites do pedido.
Pede, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e,
ao fim, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada na parte
em que lhe determinou que arcasse com o pagamento dos custos de moradia,
guarda e transferência dos bens do Agravado.
As razões recursais de fls. 02/13 vieram acompanhadas das
peças de fls. 14/69.
Recurso tempestivo (fls. 02, 41 e 42) e preparado (fls. 14 e
70).
A melhor doutrina tem conferido ampla abrangência ao
controle pelo relator do juízo de admissibilidade e mesmo do mérito recursal,
buscando a celeridade da prestação jurisdicional e evitando ociosa protelação
da mesma:
“2. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz
preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual
civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício. Pelas novas regras o
relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da
remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. O exame
definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o
relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo
interno de que trata o CPC 557 § 1.º.” (NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Nota 2 ao art. 557, Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil
Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 9.ª
edição, 2006, pág. 815).
Outrossim, o STJ já pacificou o entendimento de que se o
Tribunal do qual o Relator faz parte tem decisões reiteradas sobre a matéria
objeto do recurso, é cabível a sua solução monocrática, pois o objetivo da
modificação trazida pelo art. 1º da Lei 9.756/98 é reservar as pautas dos
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tribunais, preferencialmente, a julgamentos de recursos que encerrem matéria
controversa.
Nesse sentido, o seguinte aresto daquela Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO
MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os
poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil,
não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o
recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, deste colendo Superior Tribunal de Justiça,
ou da Excelsa Corte.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, com
o reconhecimento do direito do interessado pela Administração,
ocorre a interrupção da prescrição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1036282/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
16/03/2011)
Em que pese os argumentos deduzidos, o presente recurso não
pode ter seguimento, pois a decisão agravada veio a tutelar o direito do
Agravado e sua família à moradia, objeto de especial proteção constitucional,
recebendo, sob tal fundamento, o amparo da jurisprudência.
Com efeito, o decisum acolheu as razões da Agravante pelo
aspecto do risco de ocupação da área, e apenas condicionou a remoção do
Agravado, seus familiares e os respectivos bens à manutenção dos mesmos em
algum outro imóvel próximo, como forma de proteger aquele que é um direito
básico do cidadão: morar. Para constatação da essencialidade do direito à
moradia, não se carece de demonstração mais demorada, de cunho doutrinário,
pois esta se evidencia de pronto mesmo a um juízo calcado apenas na
experiência (art. 335, CPC). Sabe-se, nessa linha, que sem moradia, o cidadão
tem enorme dificuldade no exercício de outros direitos de igual estatuto, ou
mesmo direitos fundamentais, como a intimidade, a vida familiar, o trabalho e
a fruição de benefícios sociais.
Assim é que, tendo por verossímil o direito alegado pela
Agravante, a decisão recorrida procurou, em verdadeira ponderação, preservar
elementos que integram o mínimo existencial das pessoas ocupantes do imóvel
cuja posse é contestada. Considerando, para tanto, a similaridade da tutela
antecipada com a tutela cautelar, é válida a providência alvitrada, pelo prisma
processual, em razão de que expressa verdadeira contracautela, cuja
admissibilidade não é controvertida. Nesse ponto, aliás, não há que se falar em
decisão ultra petita, pois a condição imposta à Agravante para fruição da posse
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do imóvel, a par de prestigiar um núcleo de direitos materiais de elevado
estatuto constitucional, tem amparo, por analogia, nas disposições do CPC
referentes à contracautela (art. 804).
Encontra-se um paradigma possível para casos como o
presente nos casos em que se dá desapossamento por razões de interesse
público ou por catástrofes naturais. Considere-se, entretanto, que se a
Agravante não é responsável por garantir de modo permanente o direito à
moradia – porque não é o Estado –, o ônus que lhe foi imposto é provisório, de
irreversibilidade justificável pela essencialidade do direito protegido, e
destinado a impedir a violação do mínimo existencial do Agravado e sua
família – assim como é provisório o juízo pela verossimilhança das alegações
da Agravante no tocante à sua posse da área.
Além disso, merece ser especialmente salientado que, segundo
o laudo técnico de fls. 45/69, firmado pelo Perito do Juízo – Engenheiro
SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA – o Réu/Agravado reside no local (Rua
Itguaíba, 124, Cascadura) há mais de 20 anos (fls. 49), razão por que fora,
inclusive, indeferido inicialmente o pedido de liminar na presente
reintegratória, posteriormente sendo parcialmente acolhido o de antecipação de
tutela.
Nesse sentido, sempre destacando o elevado estatuto do direito
à moradia, consultem-se expressivos arestos deste Tribunal:
Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela. Aluguel Social família vítima de desabamento
que teve interditada sua residência em Niterói. Direito
constitucional à moradia que não pode aguardar ad
eternum a solução de entraves burocráticos. Possível
irreversibilidade da medida é suplantada pela urgência da
medida. Aplicação do verbete de súmula nº 59 deste Tribunal.
Precedentes desta corte. Recurso que tem seu seguimento
negado autorizado pelo art.557, caput, do CPC. (Agravo de
Instrumento 0031007-25.2011.8.19.0000 – 7ª Câmara Cível –
Relatora Des.ª KATYA MONNERAT - Julgamento: 01/08/2011)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO IMINENTE DE CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA, COM O
DESALOJAMENTO DE 35 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, QUE
PASSARÃO A VIVER NAS RUAS. FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PROTEÇÃO
AO SEU NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL).
POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO
FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE ACERCA DO "ALUGUEL SOCIAL" COMO
PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE, A AFASTAR A
ALEGAÇÃO DE ATIVISMO JUDICIAL EXCESSIVO.
LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA QUE DECORRE DA
NORMATIVIDADE QUE SE DEVE CONFERIR AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. TEORIA DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O
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SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. CONTROLE JUDICIAL
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MISSÃO DO
JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 23, I, IX E X, DA
CRFB/88. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE
URGÊNCIA. OS AGRAVADOS DEVERÃO PROCEDER AO
PAGAMENTO DE "ALUGUEL SOCIAL" ÀS FAMÍLIAS
CADASTRADAS ATÉ QUE INSERIDAS EM PROGRAMAS
HABITACIONAIS. (Agravo de Instrumento 0000948-
54.2011.8.19.0000 – 13ª Câmara Cível – Relator Des. GABRIEL
ZEFIRO - Julgamento: 30/03/2011)
(Grifos do Relator do presente)
Por tais fundamentos, nego seguimento ao presente Agravo
de Instrumento, com base no art. 557, CPC, em vista de sua manifesta
improcedência.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2011.
LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR
Certificado por DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 01/09/2011 16:25:29
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0044629-74.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5

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