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quinta-feira, 6 de maio de 2010

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.


Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

...........................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010

Um comentário:

  1. Roberto Martins disse:
    11/05/2010 às 15:40

    problema da Lei 12.234/2010

    Sem dúvida a nova Lei avança no sentido de mitigar a impunidade, visto que acaba com a possibilidade de prescrição antes do oferecimento ou recebimento (ainda há que se enfrentar este ponto) da Denúncia. Contudo, há que se reconhecer um problema, qual seja, uma eternização quanto a possibilidade de oferecimento da Denúncia, ou será que a jurisprudência reconhecerá o prazo contido no artigo 46 do Código Penal, como sendo preclusivo, provavelmente não. Assim, reconhecer uma melhoria do sistema penal, com advento da nova lei, parece não ser muito inteligente, visto que não queremos o aumento da impunidade, mas não podemos aceitar que o processo possa ter carater eterno, visto que em tese, se poderá oferecer uma Denúncia depois de ultrapassados mais de uma geração.

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