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terça-feira, 10 de agosto de 2010

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 187 de 2009

Inacreditável
Isto só pode ser piada
Só posso acreditar que seja ingenuidade esta alteração


PARECER Nº , DE 2010
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 187, de 2009, do
Senador Sérgio Zambiasi, que altera o art. 33 da Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para determinar
como causa de aumento de pena a hipótese de
tráfico de drogas cujos efeitos sejam mais gravosos
para a saúde.
RELATOR: Senador JARBAS VASCONCELOS
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para análise e decisão terminativa, nos
termos dos arts. 91 e 101, II, d, do Regimento Interno do Senado Federal, o
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 187, de 2009, de autoria do Senador Sérgio
Zambiasi, que visa alterar o art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
para prever como causa de aumento de pena a hipótese de tráfico de drogas
cujos efeitos sejam mais gravosos para a saúde.
O ilustre autor justifica a elaboração do PLS tomando como
ilustração o consumo do crack. Destaca que no site da “Agência Brasil”, há
várias reportagens sobre a devastadora expansão, no País, do uso do crack,
um subproduto da cocaína que se expande não só nas grandes capitais, mas
também no interior do Brasil, como nas cidades pernambucanas de Caruaru e
Petrolina.
Sublinha, ainda, o ilustre Parlamentar:
(...) como a dependência dessa droga é mais agressiva,
consequentemente crescem o “mercado”, os gastos dos consumidores,
o lucro dos traficantes, e, paralelamente, os índices de criminalidade.
Pesquisas revelam que o “crack” também atinge os jovens da classe
média, inclusive nas repúblicas estudantis. Entre os mais pobres
funciona o incentivo ao crime, trazendo as piores consequências, já
que o usuário faz qualquer coisa para comprar uma “pedra”.
O psiquiatra Félix Kessler explica que “os danos familiares,
sociais e profissionais que essa droga causa, a violência que ela gera,
levando, às vezes, o indivíduo para a criminalidade, preocupam muito.
Os pacientes tornam-se mais agressivos e, no desespero do uso da
droga, meninos vão para criminalidade e meninas se prostituem, em
troca da pedra”.
De acordo com Luis Sapori, coordenador do Centro de Estudos
e Pesquisas em Segurança Pública da Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais, o “crack” faz com que “o indivíduo se isole num
processo de embrutecimento absurdo e desumanização, que gera
rompimentos familiares, de trabalho e de escolaridade”. Ele conclui:
“Isso gera um tipo de violência mais intensiva, consistente e perversa
do que a cocaína e a maconha”. (...)
O presidente da Associação do Ministério Público, Marcelo
Dorneles, afirmou que cerca de 80% da violência física gerada no RS
tem origem ou ligação com o “crack”. Ele destacou que o Ministério
Público convive, em várias instâncias criminais, com os agentes da
droga, sejam traficantes, homicidas ou jovens. Para ele, o “crack” é
diferente de todas as drogas. “O ‘crack’ não deve ser experimentado.
É altamente viciante e os índices de recuperação são insignificantes, é
um caminho sem volta”, disse.
Conforme reportagem intitulada A epidemia do crack – O que
deu certo nos EUA, do jornal Zero Hora, de julho de 2008, os Estados
Unidos da América conseguiram pôr fim à “epidemia” do “crack”
reforçando as suas leis antidrogas e a prevenção. De 1980 a 2000,
multiplicaram-se por 15 os condenados à prisão por crimes
relacionados a drogas. O endurecimento da punição inibiu o crime.
Estudos apontam que o encarceramento seria responsável por um
terço da queda da criminalidade nos EUA, nos anos 90.
A matéria foi submetida à análise da Comissão de Assuntos
Sociais, que emitiu parecer pela aprovação do PLS nº 187, de 2009, sem
apresentação de emendas.
De igual modo, não foram oferecidas emendas perante esta
Comissão até o presente momento.
II – ANÁLISE
A matéria cinge-se à competência privativa da União para
legislar sobre direito penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro
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do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da Constituição
Federal.
Não vislumbramos vícios de constitucionalidade material nem de
regimentalidade.
Nas últimas décadas, a droga tem se difundido nas sociedades
contemporâneas com prejuízos sociais e individuais. Como se sabe, o negócio
tornou-se um dos mais rentáveis, mobilizando grandes interesses
internacionais, tanto ao nível da produção como da comercialização.
O alastramento internacional do fenômeno provocou por todo o
mundo uma onda de preocupações e esforços no sentido de refrear o tráfico e
o consumo de droga.
Em 1988, foi firmada a Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, que prevê
medidas abrangentes contra o tráfico de drogas, inclusive métodos contra a
lavagem de dinheiro e o fortalecimento do controle de precursores químicos.
De se ver, pois, que o PLS nº 187, de 2009, vem ao encontro dos
esforços internacionais, ao pretender inserir como causa de aumento de pena a
hipótese em que o tráfico de drogas produz efeitos mais gravosos à saúde das
pessoas, como tem ocorrido, por exemplo, com a expansão do crack.
A previsão de causa de aumento da pena, nos casos em que o
tráfico de drogas produza efeitos mais graves para a saúde humana, pode
diminuir a criminalidade, por intermédio da intimidação dos agentes (teoria
da prevenção geral), ou da punição do infrator (teoria da prevenção especial).
Por oportuno, convém esclarecer que as drogas psicotrópicas
mais graves são as estimulantes e as depressoras.
As estimulantes aceleram a transmissão nervosa, fazendo o
cérebro trabalhar mais depressa, deixando as pessoas com menos sono e mais
elétricas. São as anfetaminas, também conhecidas como “bolinha” ou “rebite”
(presentes em remédios para emagrecer), cafeína, cocaína, crack, nicotina,
entre outras.
A cocaína pode ser inalada, ingerida ou injetada. A duração dos
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efeitos varia, sendo que, nos primeiros minutos, o usuário tem alucinações
agradáveis, tais como euforia e sensação de força muscular e mental. Os
batimentos cardíacos ficam acelerados, a respiração torna-se irregular e surge
um quadro de grande excitação. Depois, o indivíduo pode ter náuseas e
insônia.
Segundo especialistas em problemas psiquiátricos, o uso de
cocaína pode desencadear surtos paranóicos, crises psicóticas e condutas
perigosas a ele próprio ou a terceiros. Fisicamente, a inalação deixa lesões
graves no nariz e o risco de contaminação por outras doenças (DST/Aids). Em
todas as suas formas, a cocaína causa séria dependência, sendo o crack um
subproduto ainda mais nocivo à saúde física e mental.
Por sua vez, as drogas depressoras diminuem o ritmo da
transmissão nervosa. São os opiáceos, álcool, morfina, heroína, ansiolíticos e
barbitúricos (calmantes), ervas calmantes (chás), entre outras.
Como se sabe, a heroína é uma substância inalável.
Excepcionalmente, pode ser injetada, o que leva a um quadro de euforia.
Quando inalada, porém, resulta em forte sonolência, náuseas, entre outros
efeitos que podem durar cerca de quatro horas. A médio prazo, leva à perda
do apetite e do desejo sexual e torna a respiração e os batimentos cardíacos
mais lentos. Caracterizando o quadro de dependência, o organismo apresenta
forte tolerância, obrigando o usuário a aumentar as doses. A superdosagem
pode resultar em coma e morte por insuficiência respiratória.
Vale salientar, ainda, que cada indivíduo tem uma predisposição
diferente, agindo a droga de forma peculiar à sua personalidade, momento
atual e história de vida.
Diante dessas considerações, entendemos que a proposição é
oportuna e conveniente. No entanto, julgamos apropriado apresentar emenda
para que a redação da nova causa de aumento da pena seja a mais precisa
possível, delimitando minimamente quais drogas serão abrangidas. Caso
contrário, a aplicação da lei dependeria de uma série de ilações e conjecturas,
o que não é adequado à luz do princípio da legalidade penal.
A preocupação é a de oferecer aos aplicadores do direito um
parâmetro mais objetivo na qualificação das “drogas de efeito mais gravoso
para a saúde”. Por isso deixamos de forma expressa, o crack. E ainda,
prevemos espaço para novos tipos de drogas que venham a surgir e que
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tragam efeitos extremamente gravosos para saúde.
Complementarmente, entendemos que a alteração estará mais
bem disposta no art. 40 da Lei 11.343, de 2006, uma vez que este artigo já
apresenta as causas de aumento de pena e o percentual de um sexto a dois
terços, a ser acrescido. Dessa forma ajustamos as alterações na forma da
Emenda apresentada, no sentido de aperfeiçoamento do Projeto.
III – VOTO
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do PLS nº 187,
de 2009, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CCJ
Acrescente-se o inciso VIII ao art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006, ficando com a seguinte redação:
“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se:
.......................................................................................................
VIII – a droga for crack ou outra de efeito mais gravoso para a
saúde, conforme regulamento expedido pela autoridade
sanitária.”(NR)
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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