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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SURSIS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. JUIZ.

O Ministério Público (MP) ao oferecer denúncia, propôs a suspensão condicional do processo (sursis processual) em relação aos recorrentes. Entretanto, após realizada audiência e aceita a proposta do sursis processual, o juiz negou-a por motivo de suposta prática de lesão corporal grave. Por sua vez, o tribunal a quo manteve o indeferimento, sem constatar irregularidade no ato. Para a Min. Relatora, o juiz não poderia negar a aplicação do sursis processual depois de o parquet ter reconhecido presentes os requisitos que autorizariam a suspensão (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Explicita ainda que, nessa fase, não se antecipa qualquer juízo de mérito sobre aquele que aceita as propostas alternativas do processo. Por isso, tampouco é possível, nessa fase, o juiz amparar-se nos elementos de cognição, ou seja, laudo pericial, depoimentos, exames médicos e declarações da vítima, para afastar a incidência do benefício da suspensão. Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem reconhecido o direito ao sursis processual. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão nos termos formulados pelo MP. Precedente citado: HC 48.556- RJ, DJ 1º/8/2006. RHC 21.445-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

Um comentário:

  1. Desculpem a minha ignorância, mas o MP pode oferecer proposta de suspensão condicional do processo sem laudo acostado aos autos?

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