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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Drogas - Flagrante

Prezados alunos
Segue mais uma das decisões tratadas em aluna da lavra do Dr. Alexandre Morais da Rosa
XXXXXX

Autos n°

023.10.017844-0

Ação:

Comunicação de Flagrante/Indiciário
:

Indiciado:

Mauriton Wesley Gonzaga dos Santos



Vistos, etc.


1. Aplica-se, no caso, o disposto na Resolução n. 66/09 do CNJ que acabou com a odiosa prática de se manter alguém preso porque a autoridade policial usa o prazo total para remessa do APF. Com a comunicação do flagrante devem ser encaminhados todos os documentos produzidos com a lavratura do flagrante. Se alguma das partes entender que falta algum documento, nos moldes do § 1º do art. 1º, da Res. 66/09, deve requerer, sendo analisado e juntado em, no máximo, 05 (cinco) dias. Consta expressamente do "Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal" (www.cnj.jus.br), item 1.2.1.3 – Comunicação de prisão em flagrante em horário normal de expediente – que: "a) o órgão da Polícia encaminha diretamente ao Poder Judiciário o auto de prisão em flagrante e as peças que o instruem, e, em cópia integral, para o Ministério Público e a Defensoria Pública; b) o distribuidor do Fórum promove a livre distribuição do comunicado de prisão em flagrante, firmando o juiz natural; [Em Santa Catarina há distribuição antecedente e a vista ao Ministério Público é dada nos próprios autos, bem assim ao defensor constituído e, na falta deste, do dativo já nomeado por oportunidade do recebimento da comunicação em flagrante – Res. 66/09, art. 1º, §1º, CNJ] c) o juiz aguardará manifestação ministerial [nos autos da comunicação] por até 24 horas e, certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação ministerial, deverá deliberar sobre: c.1.) a regularidade da prisão em flagrante, com o relaxamento no caso de ilegalidade; c.2.) a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos, expedindo o respectivo mandado; c.3) o cabimento, ou não, da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir."

2. Assim é que houve a declaração expressa do procedimento a ser adotado no caso de comunicação de prisão em flagrante, justamente para se evitar a manutenção sem decisão judicial fundamentada da constrição da liberdade. Em resumo: recebida a comunicação em flagrante, certifica-se os antecedentes, abre-se vista ao Ministério Público imediatamente, por 24 horas, decidindo-se sobre a regularidade da prisão bem assim sobre a decretação da prisão cautelar. Isto porque se o processo penal é eminentemente acusatório, inexiste decretação de prisão de ofício, por evidente.

3. Todo magistrado no crime já prendeu alguém preventivamente e/ou negou liberdade provisória. É o meu caso. A gradação de quais casos devem ficar presos cautelarmente varia conforme a formação de cada um, ou seja, diga que autores de processo penal que se usa e se sabe qual a decisão! Presumir a inocência, no registro do Código de Processo Penal em vigor, é uma tarefa hercúlea, talvez impossível, justamente pelos condicionamentos que o lugar estabelecido para o juiz, na estrutura, impõe. Com efeito, a "Presunção de Inocência", embora com alguns antecedentes históricos, encontrou reconhecimento na Declaração dos Direitos do Homem, em 1789, seu marco ocidental, segundo o qual se presume a inocência do acusado até prova em contrário reconhecida em sentença condenatória (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Teoría del garantismo penal. Trad. Perfecto Andrés Ibáñez et. all. Madrid: Trotta, 2001, p. 549-551). Neste sentido a Constituição da Republica – CR, em seu art. 5o, inciso LVII, dispôs: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

4. A questão aqui é ideológica! Uma parcela majoritária da magistratura entende que a prisão cautelar torna as cidades seguras, o acusado deve permanecer preso antecipadamente, quem sabe cumprir toda a pena, até que se confirme a decisão. Pensam conforme a matriz inquistória. É direito deles. Uma outra parcela – reduzida, reconheço – pensa que a presunção de inocência prepondera, o acusado deve aguardar a definição de sua culpa até o trânsito em julgado para somente depois iniciar-se o cumprimento da pena. A situação é agravada em Santa Catarina porque inexiste Defensoria Pública e salvo os que conseguem interpor ações impugnativas ou recursos ao STF ou STJ ficam livres antes do trânsito em julgado (STF, Habeas Corpus nº 100.430, Min. Celso de Mello). Os demais esbarram na posição majoritária do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. E as duas posições, em princípio, partem de compreensões diferenciadas da Jurisdição, do papel da magistratura, enfim, de qual o respectivo lugar e função. Filio-me aos que acreditam ser a prisão cautelar excepcional e se é excepcional não pode ser regra. Imputações sem violência nem grave ameaça, frases feitas de medo, terror, pânico, escalada de criminalidade não me seduzem. A pertinência de cada prisão deve ser demonstrada argumentativamente em cada caso. Também não serve, pois, a vedação genérica da liberdade provisória, como na lei de drogas ou de armas, pois isto é flagrantemente inconstitucional. A lei não pode restringir o acesso à justiça, ou seja, o art. 5º, XXXV, da CR, preconiza que o pedido de liberdade, pressuposto da democracia, deve ser analisado. Sempre. A restrição genérica vincula-se a uma compreensão inquisitória de processo, da qual passo longe, conforme já escrevi. (MORAIS DA ROSA, A.. O Fim da Farsa da Presunção de Inocência no Sistema (ainda) Inquisitório? STF, HC 91.232/PE, Min. Eros Grau. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo.. (Org.). Processo Penal e Democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988. 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, v. , p. 1-13).

5. Apesar da impossibilidade fática da extinção das 'prisões cautelares' (FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática. Trad. Carlos Arthur Hawker Costa. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 12, p. 31-39, 2002), é possível se defender que para sua decretação ou manutenção devem concorrer os requisitos legais para tanto, não sendo bastante a mera referência à capitulação, em tese, da conduta, havendo necessidade inafastável da demonstração, fundamentada, de sua excepcionalidade (LOPES JR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006). Não serve, portanto, a mera transcrição dos termos legais, devendo-se comprovar argumentativamente as condições fáticas de tal medida, não se prestando também a mera gravidade da infração imputada (SANGUINÉ. Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. In: SHECAIRA, Sérgio Salomão (Org.). Estudos Criminais em Homenagem a Evandro Lins e Silva. São Paulo: Método, 2001, p. 257-295), o clamor público e os antecedentes (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão em apelação criminal n. 70006140693. Relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho. Porto Alegre, 12 de março de 2003: "O 'clamor público', a 'intranqüilidade social' e o 'aumento da criminalidade' não são suficientes à configuração do periculum in mora: são dados genéricos, sem qualquer conexão com o fato delituoso praticado pelo réu, logo não podem atingir as garantias processuais deste. Outrossim, o aumento da criminalidade e o clamor público são frutos da estrutura social vigente, que se encarrega de os multiplicar nas suas próprias excrescências. Assim, não é razoável que tais elementos – genéricos o suficiente para levar qualquer cidadão à cadeia – sejam valorados para determinar o encarceramento prematuro. – A gravidade do delito, por si-só, também não justifica a imposição da segregação cautelar, seja porque a lei penal não prevê prisão provisória automática para nenhuma espécie delitiva (e nem o poderia porque a Constituição não permite), seja porque não desobriga o atendimento dos requisitos legais em caso algum. À unanimidade, concederam a ordem."). A garantia da 'presunção de inocência' precisa ser levada a sério, evitando-se prisões anteriores ao julgamento definitivo, sob pena de se transformar, diz Ferrajoli, a "presunção de inocência a um inútil engodo, demonstrando que o uso deste instituto, antes ainda de um abuso, é radicalmente ilegítimo e além disso apto a provocar, como a experiência ensina, o esvaecimento de todas as outras garantias penais e processuais." (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et alii. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 445).

6. No caso presente, o conduzido foi preso em na posse de 5 (cinco) petecas, em princípio, de cocaína, bem como dois possíveis usuários, além de 280 reais. Há, pois, justa causa para a prisão. A manutenção, pois, depende dos requisitos da preventiva, os quais devem ser concretos, consoante assentado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (STJ) que ressuscitou decisão deste juízo, reformando decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, (HC n. 164.877-SC; julgado em 30.03.2010), nos seguintes termos: "In casu, verifica-se, ao menos em um juízo de cognição sumária, que o Juízo de primeiro grau justificou a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar em decisão bem fundamentada, enquanto o Tribunal a quo a cassou com lastro em elementos abstratos, particularmente a vedação legal (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), não havendo indicação de eventuais condutas praticas pelo paciente que poderiam justificar, no caso concreto, a necessidade da cautela, o que esta Corte não vem admitindo. Conforme jurisprudência deste Tribunal, faz-se necessária a adequada motivação da decisão que decreta a custódia cautelar do acusado, com base em elementos concretos de convicção, emergentes dos autos, que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida." O conduzido não possui registros de antecedentes, declarou em seu flagrante que pretendia que seu padrastro Valci fosse avisado (f. 08), justamente o nome constante na conta de luz da celesc.

7. Anoto, no contexto, que a comprovação de ocupação lícita é herança totalitária, a saber, quando o CPP foi editado, na sua versão original, era vedada a concessão de liberdade provisória para o acusado considerado "vadio", exigindo-se, para tanto, o então denominado atestado de ocupação lícita. Entretanto, sob a égide de uma Constituição democrática e de uma postura acusatória, sendo o trabalho um direito e não um dever, tal exigência é incompatível com a democracia, sem contar que diante da quantidade de gente desempregada, estes seriam penalizados por não terem emprego! (ANJOS, Fernando Vernice dos. Exigências para obtenção de liberdade provisória. Boletim do IBCCRIM, n. 184, março/2008, p. 2).

8. O fato de ser imputada, eventualmente, conduta apenada com reclusão, por si, como antes demonstrado, não pode ser óbice para o deferimento do pedido, em nome de uma difusa ordem pública, até porque, como bem aponta Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 110-111): "Muitas vezes a prisão preventiva vem fundada na cláusula genérica 'garantia da ordem pública', mas tendo como recheio uma argumentação sobre a necessidade de segregação para o 'reestabelecimento da credibilidade das instituições'. É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. (...) Noutra dimensão, é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado. Na mais das vezes, esse discurso é sintoma de que estamos diante de um juiz 'comprometido com a verdade', ou seja, alguém que, julgando-se do bem (e não se discutem as boas intenções), emprega uma cruzada contra os hereges, abandonado o que há de mais digno da magistratura, que é o papel de garantidor dos direitos fundamentais do imputado. Como muito bem destacou o Min. Eros Grau (HC 95.009-4) 'o combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário). (...) No que tange à prisão preventiva para em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros. (...) A prisão para garantia da ordem pública sob o argumento de 'perigo de reiteração' bem reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto, indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando emprestada a expressão de ZAFFARONI), é um argumento inquisitório, pois irrefutável. Como provar que amanhã, se permancer solto, não cometerei um crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de que amanhã eu o praticarei. Trata-se de recusar o papel de juízes videntes, pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal... "

9. Assim é que não há no pleito ministerial qualquer referência concreta que justifique a prisão cautelar do conduzido, tratando-se, em verdade, de um caso típico de antecipação da pena, contrária à presunção constitucional da inocência. Logo, não há elementos para decretação da prisão cautelar e, por via de consequência, para se negar o direito de responder ao processo em liberdade, motivo pelo qual defiro a liberdade provisória, na forma do art. 310, parágrafo único, do CPP, mediante termo de comparecimento aos autos.

Expeça-se alvará se por al não estiver preso.

I-se as partes. Com o APF, abra-se vista ao Ministério Público, sem conclusão.


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Alexandre Morais da Rosa

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Revista: A independência da magistratura

Drogas - Absolvição - Porte inconstitucional

Drogas - Absolvição - Porte inconstitucional

28/04/2008 - 13h17

ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA DO PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO –do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.01113563.3/0-0000-000, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é Apelante RONALDO LOPES, sendo apelado o Ministério Público

ACORDAM, em 6ª Câmara C do 3º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR RONALDO LOPES, PARA ABSOLVÊ-LO, FORTE NO ARTIGO 386, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFICIE-SE AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROVIDENCIE, INCONTINENTI, A EXPEDIÇÃO DO CABÍVEL ALVARÁ DE SOLTURA. V.U. de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA e teve participação dos Desembargadores LUCIANA FERRARI NARDI e NELSON A. BERNARDES DE SOUZA.

São Paulo, 31 de maroço de 2008.

JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
RELATOR

VOTO 52
RELATOR: José Henrique Rodrigues Torres

Processo TJ nº 01113563.3/0-0000-000
NATUREZA: APELAÇÃO CRIMINAL
COMARCA: Foro Distrital de São Sebastião da Grama
VARA: cumulativa
PROCESSO. N. 026/97 (controle)
JUIZ “A QUO”: PAULO ROGÉRIO MAVEZZI
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO (recorrido)
RÉU: RONALDO LOPES (recorrente)
SENTENÇA RECORRIDA
CONDENATÓRIA: Lei 11343/06, artigo 33, caput .
PENA: 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa
REGIME: fechado inicial
SITUAÇÃO PRISIONAL: preso em flagrante desde o dia 17 de fevereiro de 2007 (fls.02)
VOTO: provimento para absolver o recorrente

EMENTA: 1.- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2.- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil para produzir lesão que invada os limites da alteridade e afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

VISTOS.

RONALDO LOPES, qualificado nos autos (fls. 08), portador do RG n. 33.146.996, INCONFORMADO com a r. sentença condenatória contra ele proferida nesta ação penal, dela APELOU, alegando, em apertada síntese, o seguinte: (1) foi CONDENADO como incursos no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, às penas de RECLUSÃO de 02 ano e 06 meses, com início no regime fechado, e 250 dias-multa, porque, no dia 17 de fevereiro de 2007, trazia consigo, para fins de tráfico, 7,7g de cocaína; (2) o laudo de exame toxicológico concluiu que na porção de droga apreendida com o recorrente havia cocaína e xilocaína, esta não incluída entre as drogas proibidas, o que evidencia que era pequena a quantidade de droga apreendida com o recorrente; (3) denúncia anônimas não são bastantes para afirmar a traficância; (4) o recorrente foi preso quando caminhava para a sua casa; (5) três invólucros com drogas não bastam para afirmar a mercancia; (6) os policiais afirmaram que nunca encontraram drogas no local, o que afasta a afirmação de que se tratava de um ponto de tráfico; (7) um policial afirmou que conhecia um traficante com o apelido similar ao do recorrente; (8) uma testemunha confirmou que o recorrente é viciado em drogas; (9) não há provas da traficância; e (10) a absolvição do recorrente é de rigor (fls. 110 a 114).

Em contra-razões, o Ministério Público pediu a mantença da condenação (fls. 120 a 122).

O Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls. 131 a 133).

EIS O RELATÓRIO.

VOTO.

A pretensão recursal procede e a absolvição do recorrente é de rigor.

De acordo com a r. decisão recorrida, o recorrente portava 7,7g de cocaína, acondicionados em três papelotes, para fornecimento a terceiros, violando, assim, o preceito proibitivo do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, pois (1) os policiais militares que prenderam o recorrente afirmaram que “denúncias recebidas diziam que Ronaldo, de apelido ‘Chitos’, filho do ‘João Guarda’ estaria traficando na cidade, e que não há na cidade outra pessoa com o mesmo apelido do acusado, nem filho do ‘João Guarda’, (2) o recorrente admitiu o porte da droga com ele apreendida, (3) a quantidade da droga apreendida “permite a conclusão” de que não se tratava de porte para uso próprio, uma vez que o recorrente afirmou que usava tal substância esporadicamente e (3) tal quantidade “presta-se a caracterizar o tráfico de drogas” (fls. 100 e 101).

Todavia, esses argumentos invocados pelo juiz a quo não são bastantes para fundamentar a caracterização da traficância.

É verdade que o recorrente, em seu interrogatório judicial, admitiu que realmente estava portando cocaína, mas afirmou, também, que era usuário dessa droga e que iria consumir a substância apreendida durante o carnaval, nos próximos quatro dias (fls. 67).

E não há nenhuma prova hábil para desacreditar essa afirmação do recorrente, a qual, aliás, encontrou respaldo no conjunto probatório.

É verdade que os policiais militares Eduardo Lemes Passareli e William Roger Stivale Teio afirmaram que já haviam recebido várias “denúncias anônimas” de que o recorrente praticava o tráfico de drogas (fls. 68 e 69).

Contudo, em um processo penal talhado sob a égide de princípios democráticos e garantistas não se pode dar nenhuma credibilidade a informações anônimas.

E não se trata de desacreditar as palavras dos policiais militares mencionados, que apenas afirmaram aquilo que ouviram dos denunciadores sem nome.

Na realidade, o que não tem e não pode ter nenhuma credibilidade no processo penal democrático é o conteúdo daquelas anônimas “denúncias“ feitas aos policiais, máxime quando não se encontra no conjunto probatório nenhuma prova hábil para respaldá-las.

Também é verdade que, segundo os referidos policiais militares, os denunciadores anônimos informaram que o imputado traficante chamava-se Ronaldo, tinha a alcunha de “Chitos” e era filho do “João Guarda”, o que estaria a incriminar o recorrente (fls. 68 e 69).

Todavia, essas informações não têm nenhuma relevância e seriam absolutamente imprestáveis ainda que o “pusilânime denunciador anônimo” tivesse fornecido aos policiais, com exação, o nome completo do recorrente, a sua qualificação, o número de seu documento de identidade e o seu endereço residencial.

Decididamente, não se olvide que se trata de uma acusação anônima, sem indicação de fatos concretos e relativa a um comportamento abstrato imputado ao recorrente, o qual poderia ser atribuído a qualquer outra pessoa, sem que o eventual imputado pudesse contrariá-la ou dela defender-se, exatamente em face de sua generalidade.

Ora, se aquela afirmação anônima e genérica tivesse algum valor probatório, qualquer pessoa, sabendo que um vizinho é um consumidor de drogas, poderia telefonar para a polícia e dizer que ele é um traficante, para que, em razão dessa denúncia, o vizinho viciado, flagrado na posse de alguma droga, fosse condenado por tráfico.

Como se vê, nada pode ser aproveitado, neste processo, daquelas referidas “denúncias anônimas”.

A verdade é que não foi produzida nenhuma prova concreta e objetiva hábil para demonstrar que o recorrente efetivamente portava a mencionada droga com a finalidade de mercancia.

É verdade, também, que um dos policiais militares acima nomeados afirmou que o recorrente foi preso com a droga em um local que, segundo aquelas notícias anônimas, era conhecido como “ponto de drogas” (fls. 68).

Entanto, esse mesmo policial afirmou que “já fez abordagens em pessoas que se encontravam no local e veículos, mas nada foi localizado”, o que evidencia, também por esse motivo, a total imprestabilidade daquelas “denúncias anônimas” (fls. 68).

Além disso, nenhuma prova foi produzida para comprovar que o recorrente estava em um local conhecido como “ponto de drogas”.

Aliás, ainda que o local fosse realmente um ponto de tráfico, essa circunstância fática não seria bastante para a condenação do recorrente como mercador de drogas, pois, induvidosamente, consumidores de entorpecentes também freqüentam esses locais e isso não os torna traficantes.

Na realidade, o recorrente afirmou que estava voltando para a sua casa com a mencionada droga e que pretendia consumi-la nos próximos dias de carnaval (fls. 67) e os policiais acima mencionados confirmaram que o recorrente realmente foi flagrado na rua, caminhando na direção de sua casa, em uma noite de carnaval, em um local onde havia desfiles de rua dos festejos do Rei Momo e nas proximidades do clube da cidade (fls. 68 e 69).

Mas não é só.

A testemunha Percival Pessoa de Almeida, agente penitenciário, corroborando as afirmações do recorrente, asseverou que conhece o recorrente desde criança, que o recorrente já foi flagrado, em outra oportunidade, fumando um “baseado de maconha”, que o recorrente já foi submetido a tratamento para deixar o vício de drogas e que vária vez aconselhou o recorrente, tentando afastá-lo desse vício (fls. 70).

Aliás, essa testemunha afirmou que também já fez uso de cocaína e que costumava consumir “por volta de três gramas” dessa droga por dia, o que dá credibilidade à afirmação do recorrente de que a quantidade de cocaína com ele apreendida seria consumida, por ele próprio, nos próximos dias, durante o carnaval (fls. 70).

Como se vê, não se pode afirmar a traficância simplesmente com base na quantidade de cocaína apreendida com o recorrente, máxime quando o conjunto probatório contém elementos suficientes para afirmar que ele realmente era usuário dessa droga na época dos fatos.

Assim, os elementos de prova produzidos nesta ação penal são suficientes, apenas e tão-somente, para afirmar que o recorrente estava portando 7,7g de cocaína para consumo próprio e que, em conseqüência, a sua conduta seria subsumível ao tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

Todavia, a criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, e viola frontalmente os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.

Como observa Salo de Carvalho, “a permanência da lógica bélica e sanitarista nas políticas de drogas no Brasil é fruto da opção por modelos punitivos moralizadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito penal constitucional, o tratamento punitivo do uso de entorpecentes é injustificável”

O argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a alegação de que a saúde pública é o bem tutelado, não é sustentável juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo criminalizador, lavrado pela própria ideologia proibicionista, o qual estabelece os limites de sua incidência pelas elementares elegidas, que determinam expressamente o âmbito individualista da lesividade e proíbem o expansionismo desejado.

Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, “para consumo pessoal”, drogas proibidas.

O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão “para consumo próprio”, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesão.

Com efeito, como assevera Maria Lúcia Karan, “é evidente que na conduta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada a ausência daquela expansibilidade do perigo (...). Nesta linha de raciocínio, não há como negar incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal – não importa em que quantidade – e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses jurídicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas: ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal”

É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que “no caso de porte de substâncias tóxicas inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é a integridade física e não a incolumidade pública”

Assim, transformar aquele que tem a droga apenas e tão-somente para uso próprio em agente causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do princípio da ofensividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.

Além disso, a criminalização do porte para uso próprio também viola o princípio constitucional da igualdade, pois há flagrante “distinção de tratamento penal (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários de diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física e psíquica” .

Mas não é só.

Não se olvide da violação ao princípio constitucional garantidor da intimidade e da vida privada, que estabelece intransponível separação entre o direito e a moral.

Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade.

Induvidosamente, “nenhuma norma penal criminalizadora será legítima se intervier nas opções pessoais ou se impuser aos sujeitos determinados padrões de comportamento que reforçam concepções morais. A secularização do direito e do processo penal, fruto da recepção constitucional dos valores do pluralismo e da tolerância à diversidade, blinda o indivíduo de intervenções indevidas na esfera da interioridade” .

É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.

Decididamente, “no direito penal de viés libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas à autolesão (...): o direito penal se presta, exclusivamente, à tutela de lesão a bens jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos pré-modernos. O sistema penal moderno, garantista e democrático, não admite crime sem vítima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida – bem jurídico maior – atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional” .

Como ensina Maria Lúcia Karan, “a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado – e, portanto, ao Direito – penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão” .

E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergado pela Constituição Federal e por inúmeros tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Com efeito, “a criminalização do porte de substância entorpecente dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção moral do indivíduo. Há uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Há uma espécie de eliminação social dos que não são iguais. (...). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos desígnios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar os caminhos que mais lhe convém. Ao se reprovar o uso, criminalizando o porte, a sociedade invade seara que não é constitucionalmente sua. Assim fazendo, desrespeita as opções individuais e estigmatiza o ser diferente pela simples razão de este não se revestir da crença do que seria correto. (...) A Constituição exige tolerância com quem seja assim, sem exigir padrões de moralidade aos diversos grupos existentes, dentre eles os que usam drogas”

Portanto, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional, a conduta do recorrente, que portava cocaína para uso próprio, é atípica.

POSTO ISSO, dou provimento ao recurso interposto por RONALDO LOPES, qualificado nos autos (fls. 08), portador do RG n. 33.146.996, para ABSOLVÊ-LO, forte no artigo 386, III do Código de Processo Penal.

Oficie-se ao juízo a quo para que providencie, incontinenti, a expedição do cabível alvará de soltura.

JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
RELATOR

Fonte: Juizes para ademocracia

Justiça criminal


A segurança pública é uma questão que afeta a todos e merece amplo debate. Nesse sentido, o Poder Judiciário está empenhado em discutir e promover ações que tornem a justiça criminal mais célere e efetiva.

O CNJ quer explicar de maneira fácil e didática a lógica do sistema brasileiro de penas para que as pessoas que não são atores do direito também possam participar. Seja entrando na comunidade virtual Rede Jud, seja respondendo às enquetes. A sua proposta de aperfeiçoamento será mais consistente após conhecer as informações da aba "Entenda a Justiça" (prevista para estrear no dia 17/4).

A Rede Virtual do Judiciário (Rede Jud) está disponível. Cadastre-se na comunidade, ajude a construir soluções. A Rede Jud é um espaço on-line que promove o intercâmbio de informações, a participação em fóruns, blogs e enquetes para discutir temas, como a utilização de penas alternativas para crimes com penas pequenas; a eliminação do regime aberto, que exige casas-albergues para a acolhida dos presos no período noturno, pela prisão domiciliar condicionada ao uso de tornozeleiras eletrônicas; ou ainda sobre o pagamento de fiança com valores expressivos.

Essas medidas constam como parte do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal, elaborada por um grupo de trabalho composto de magistrados sob a coordenação do conselheiro Walter Nunes, com a participação da sociedade, por meio de consulta púublica,apresentado pelo ministro Gilmar Mendes à Câmara dos Deputados e ao Senado, em março.

Outras ações para 2010, considerado o ano da Justiça Criminal, são:

Alterações administrativas - Entre as medidas inclusas no plano que independem de aprovação legislativa para entrarem em vigor constam as resoluções normativas a serem editadas pelo próprio CNJ ou por outros órgãos do Judiciário. As propostas de resolução do CNJ tratam de medidas administrativas para a segurança e a criação do Fundo Nacional de Segurança do Judiciário; a documentação de depoimentos por meio audiovisual e audiências por videoconferência e a instituição de mecanismos para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.

Resolução conjunta - Está prevista para ser assinada entre o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça e a Defensoria Pública da União. A proposta prevê a utilização de sistemas eletrônicos para agilizar a comunicação das prisões em flagrante, especificando a forma como a comunicação entre os órgãos envolvidos será feita.

Voto dos presos provisórios - Outra proposta de resolução prevê o direito de voto para os presos provisórios. O tema já está em estudo no Tribunal Superior Eleitoral, que analisa a modificação da Resolução 22.712 do tribunal, para permitir que os presos provisórios tenham direito ao voto. De acordo com a proposta de resolução, os juízes eleitorais devem criar seções eleitorais nas unidades prisionais que tenham mais de 100 presos provisórios.

Alterações legislativas - Além das resoluções, o plano prevê ainda a sugestão de alterações legislativas que serão encaminhadas ao Congresso Nacional. Uma das propostas de alteração legislativa diz respeito ao monitoramento eletrônico para o cumprimento da pena em regime domiciliar. Essa alternativa seria utilizada para pessoas beneficiadas com o regime aberto, que geralmente trabalham durante o dia e à noite devem retornar aos albergues. Nesse caso, para que o detento possa cumprir a pena em regime domiciliar obrigatoriamente deveria aceitar o monitoramento eletrônico.

Pagamento de fiança - Outra mudança legislativa seria a redefinição do papel da fiança no sistema processual, com a possibilidade de pagamento de fiança para crimes de toda espécie, "especialmente os mais graves e de ordem financeira". Há também a sugestão de criação de um sistema de proteção e assistência aos juízes em situação de risco e o apoio do CNJ ao Projeto de Lei 3.491 de 2008, que tramita na Câmara dos Deputados, e prevê a criação de um Fundo Nacional de Segurança da Justiça Federal.

Incentivo fiscal para empresas - O plano de gestão prevê também que seja dado incentivo fiscal às empresas que contratarem presos e egressos do sistema penal. Essas empresas poderiam ter redução sobre as contribuições da folha de pagamento.

Plea bargaining - Está prevista nova redação ao Art. 89 da Lei 9.099/1995 para possibilitar a negociação da pena, conhecida nos Estados Unidos como plea bargainig. Com a alteração, o titular da ação, no caso o Ministério Público, teria a possibilidade de suspender o processo e negociar a pena com o réu.

Fonte: CNJ

Link do site do filme 400contra1

Para quem quiser compartilhar o trailer do filme 400contra1 a história do comando vermelho
http://www.400contra1.com.br/

segunda-feira, 19 de abril de 2010

12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal

12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal
http://www.crimecongress2010.com.br/portal/site?set_language=pt-br&cl=pt-br


Os Congressos das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal (CPCJC), são realizados de cinco em cinco anos com a proposta de discutir os desafios enfrentados neste campo pelos países que integram a Organização das Nações Unidas (ONU). Seus resultados têm impacto direto em políticas nacionais e transnacionais, especialmente no que concerne à prevenção ao crime, ao enfrentamento ao crime organizado e à segurança pública. Esses encontros têm servido como catalisadores para trabalhos desenvolvidos na área de justiça criminal, além de terem gerado um interesse crescente pelo assunto ao longo dos anos.

Enquanto o primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção ao Crime e o Tratamento de Ofensores (antiga nomenclatura do atual CPCJC), contou com a participação de 61 (sessenta e um) países e territórios, o décimo CPCJC teve a presença de aproximadamente 2.000 (dois mil) participantes. Na ocasião incluiu-se, pela primeira vez em sua agenda programática, a ocorrência de um segmento de alto nível contando com a presença de altas autoridades – Chefes de Estado e de Governo, Chanceleres e Ministros de Estado.

Na região da América Latina e Caribe foram realizados dois congressos, um na Venezuela em 1980 e outro em Cuba, 1990. Os dois congressos buscaram o mesmo objetivo, que era promover, em nível global, debates sobre políticas de prevenção ao crime e medidas mais eficazes de justiça penal.

O 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, acontecerá no Brasil, Salvador (BA), entre os dias 12 e 19 de abril de 2010 e terá como tema: “Estratégias Amplas para Desafios Globais: Sistemas de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal e seus Desenvolvimentos em um Mundo em Transformação”. A agenda preliminar tratará de temas como: Infância, juventude e crime; contrabando de migrantes; tráfico de seres humanos; lavagem de dinheiro e cybercrimes (crimes realizados pela Internet).

O 12º Congresso irá reunir representantes de Estados Membros da ONU, responsáveis por políticas públicas na área de prevenção ao crime e justiça criminal, além de especialistas, parlamentares, acadêmicos e representantes da sociedade civil. Haverá discussões aprofundadas e propostas de ação em três principais eixos:

* Estabilizar o sistema de justiça criminal como um pilar central no Estado de Direito;
* Destacar os principais objetivos do sistema de justiça criminal;
* Enfatizar a necessidade de uma abordagem holística para a reforma do Sistema de Justiça Criminal e fortalecer a capacidade dos sistemas de justiça penal em lidar com o crime.

Quatro eventos regionais preparatórios foram realizados em diferentes partes do mundo: América Latina e Caribe, Ásia-Pacífico, Oeste Asiático e África, com o objetivo de promover discussões regionais acerca das questões a serem abordadas no 12º Congresso. A partir das posições definidas nos encontros regionais, os participantes abordarão problemas e preocupações particulares, assim como compartilharão experiências bem sucedidas de abordagens a essas questões.

Estima-se que o número de participantes ultrapasse a 4.000 pessoas, entre congressistas, acompanhantes e convidados. Conforme o art. 2º do Acordo Sede, o Congresso será aberto à participação de representantes ou observadores de: Estados Membros das Nações Unidas, membros associados das Comissões Regionais das Nações Unidas, organizações que receberam convites da Assembléia Geral, agências especializadas da ONU e da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), organizações intergovernamentais e não governamentais, especialistas no campo da Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, funcionários do secretariado da ONU e outras pessoas convidadas pelas Nações Unidas e pelo governo brasileiro.

Durante o evento os participantes aprovarão uma declaração contendo recomendações baseadas em deliberações firmadas no Congresso. O documento será submetido à Comissão para Prevenção ao Crime e Justiça Criminal do UNODC, em sua 19ª sessão, em 2010.

O Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal ocorre desde 1955, em diversas partes do mundo e contribui para a formulação de políticas nacionais e internacionais, com discussões de ideias e novas abordagens para situações relacionadas a uma das instituições mais importantes dos Estados Contemporâneos: o sistema de justiça criminal.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

IV Seminário de Gestão Prisional, Segurança Pública e Cidadania


Prezados Senhores/as,
IV Seminário de Gestão Prisional, Segurança Pública e Cidadania. Esse é um evento que ocorre a cada 2 anos, tem a pretensão de trazer questões emblemáticas e interlocutores importantes para discutir os temas complexos que envolvem o encarceramento, a segurança pública e a cidadania.
Na programação teremos um momento específico de troca e articulação dos Conselhos da Comunidade e de entidades da sociedade civil que exercem o controle social dessa política pública. E, além de mesas de debate, teremos mini-cursos com intuito de contribuir na qualificação da prática profissional e a atuação das entidades, destaco os seguintes temas: Interdisciplinaridade, práticas profissionais e sistema de justiça; Metodologia Nacional do Programa de Medidas e Penas Alternativas; Atuação na Execução Penal, entre outros.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Se antes era projeto agora é a mais pura realidade

Caros amigos
è um prazer poder dividir esta alegria de hoje com todos vocês
Nossa querida Thaís agora é mestre em ciências criminais
A todos que participaram desta caminhada, de uma forma ou outra, estamos todos de parabéns, mas quem deve mesmo receber os louros é você
Parabéns Thaís por esta conquista e parabéns para toda a sua família tb
bjs
Moretto

A VOCÊ GRANDE MESTRE

INFORMO A TODOS QUE O DIA DE HOJE SERÁ DEDICADO INTEGRALMENTE A UMA PESSOA MUITO ESPECIAL
HOJE AQUELA DEDICADA E, QUEM SABE, JÁ PREDESTINADA ALUNA DA SEMPRE SONHADA FACULDADE DE DIREITO DO PROF. CEZAR BITENCOURT E DEPOIS FACULDADE DE DIREITO DO IPA VAI MOSTRAR COMO É POSSÍVEL APRESENTAR ALTERNATIVAS PARA OS PROBLEMAS QUE NOS AFLIGEM DIUTURNAMENTE.
THAÍS É UMA GRATIFICAÇÃO PARA TODOS NÓS, AMIGOS, COLEGAS, PROFESSORES, FAMILIARES E NOIVO (ACHO QUE ME ENQUADRO EM TODOS, AHAHAHA) PODER VER VOCÊ ATINGINDO MAIS ESTA CONQUISTA.
VAMOS LÁ MOSTRAR PARA QUE VOCÊ VEIO AO MUNDO
E SAIR DE LÁ COM O TÍTULO DE SUPER, MEGA, HIPER, BLASTER MESTRE EM CIÊNCIAS CRIMINAIS.
PARABÉNS MEU AMOR
VOCÊ MERECE MUITO MAIS, MAS COMO TODOS NÓS SABEMOS UM DEGRAU DE CADA VEZ.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

VIA CAMPESINA

Gostaria de parabenizar todos os alunos do NPJ que atuaram na apelação da via campesina, pois hoje obtivemos uma vitória absolvendo 17 réus e afastando o crime de quadrilha armada e esbulho de outros 15 réus.
Quanto a manutenção da condenação de 15 réus por um único tipo, sendo que 32 réus haviam sido denunciados por 3 tipos penais (roubo, esbulho possessório e quadrilha armada), tivemos um voto absolvendo todos os colonos defendidos. Desta forma, caberá a nós, fazermos os Embargos Infringentes para alcançarmos a absolvição de todos os nossos assistidos.
Mais uma vez parabéns a toda equipe do NPJ e ao Prf Marcus pela sustentação oral
Prof Moretto