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sábado, 29 de maio de 2010

Debate sobre Direitos Humanos na Prisão - Me. Thaís Zanetti e Me. Daniela Canazaro

terça-feira, 25 de maio de 2010

LEP. alteração Lei 12.245/2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010.


Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 83. ........................................................................

.............................................................................................

§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010

domingo, 23 de maio de 2010

ABDCONST - Algumas coisas que disse Franchising Judicial ou de como a magistratura perdeu o dignidade por seu trabalho, vivo?

ABDCONST - Algumas coisas que disse
Franchising Judicial ou de como a magistratura perdeu o dignidade por seu trabalho, vivo?


“E você ainda acredita
 Que é um doutor 
Padre ou policial 
Que está contribuindo 
Com sua parte
 Para o nosso belo
 Quadro social...” Raul Seixas.

Alexandre Morais da Rosa[1]


1. Para iniciar nosso debate farei uma indagação simples, até ingênua, partindo de um exemplo. Consta na Wikipédia que: “Havainas é uma marca brasileira de chinelos de borracha produzidas pela São Paulo Alpargatas, uma empresa do Grupo Camargo Corrêa. A marca, que possui participação de 80% no mercado brasileiro de chinelos de borracha, comercializa cerca de 162 milhões de sandálias anualmente, dos quais 10% para mais de 80 países dos cinco continentes, podendo ser encontrada em mais de 200 mil pontos de venda. As exportações chegam a 22 milhões de pares (somente nos Estados Unidos está presente em 1.700 pontos de venda). A cada três brasileiros, dois em média consomem um par de "Havaianas" por ano. As vendas da sandália de borracha Havaianas, produto de sucesso da Alpargatas, já representam metade do faturamento da companhia, que no ano passado foi de R$ 1,6 bilhão. O investimento em marketing da marca, de 12% a 13% do faturamento, tem mantido a Havaianas em trajetória de crescimento. O percurso para a sandália ganhar status de marca fashion foi longo. Ele começou a ser traçado em 1994, quando a marca estava em crise, com queda de vendas. A empresa reagiu e lançou, com uma grande campanha de marketing, a Havainas Top, um novo modelo de sandálias de uma única cor. De 1994 a 2000 o produto foi aos poucos "sofisticado" pela empresa em campanhas e em muitos lançamentos. Foi quando modelos e celebridades começaram a desfilar com a sandália nos pés. As exportações aceleraram e a marca ganhou espaço em revistas e nas principais vitrines de moda no mundo.”

2. Imaginemos que qualquer um de nós foi escolhido para ser Presidente da fábrica que produz as sandálias “havaianas”. Para se chegar a tal posto, claro, não se fez concessões “abusivas” aos direitos dos trabalhadores, mas sim aos acionistas da empresa que “acreditaram” nas possibilidades de “Boa Governança”. Pois bem, dia destes sentei-me ao lado de um destes “técnicos de automação” durante um voo. Conversamos amenidades até que ele começou a falar do projeto que estava trabalhando, diria eu, “efusivamente”. Contou-me que a fábrica das Havaianas, em Campina Grande, na Paraíba, era feita de maneira quase manual, com “muitos empregados” e com um “custo de produção” muito alto. A nova fábrica que por minha incompetência não descobri onde é, precisará de poucos trabalhadores e, assim, diminuirá, os custos da produção. A pergunta que faço é: quem de nós, na condição de presidente, não optaria por este modelo mais eficiente? Quem não optar – e na verdade não há opção – perderá o emprego. Isto me fez lembrar o fato de dia destes, também, fui ao Banco depositar uns cheques e aproveitei para dar um olá para o gerente de minha conta. Conversamos banalidades e entreguei os cheques – os juristas diriam cártulas. Qual não foi a minha surpresa quando ele disse que já voltaria. Levantou-se e foi fazer o depósito no caixa eletrônico, entregando-me o comprovante de depósito. Perguntei-lhe o motivo e ele, sem peias, disse-me: estás vendo a caixa do banco. Respondi que sim. Continuou: entre as minhas metas está o aumento dos depósitos no caixa eletrônico. Se eu não cumprir as metas, perco o emprego. Se eu cumprir as metas, ela perde. Entendeu?, perguntou ele. Disse: perfeitamente.

3. Este dois exemplos do cotidiano podem, quem sabe, apresentar uma das chaves do que se passa no contexto brasileiro não só no “trabalho objetivado”, mas também sobre a impossibilidade econômica do “trabalho vivo” no contexto do pensamento único neoliberal. A par disto, também, cabe refletir sobre o que se passa nos últimos anos no campo da Administração Pública e, especialmente, no Poder Judiciário. Dito diretamente: é preciso entender que o Poder Judiciário deixou de ocupar um lugar de “instituição” para se postar como uma mera “empresa” encarregada da solução de conflitos ao menor “custo coletivo”, atendendo a uma lógica pragmática do custo-benefício.

4. Jean Pierre Lebrun aponta que “instituir” significa um lugar de exceção, de primeira vez, de alguma noção de hierarquia que não se perde em consensos horizontais habermasianos, enfim, um lugar de comando no qual a diferença dos lugares promova um certo respeito pelo dito. Não se trata, claro, de resgatar a legitimidade do lugar autoritário, nem muito menos aceitar a “democracia sem fricções”, onde tudo é deliberado em um “ética discursiva”. Isto seria desconsiderar que para além do pano de fundo discursivo há normas constitutivas e ideológicas, jogadas no campo do político. Entretanto, este possível lugar de Referência, anteriormente ocupado pelo Estado, diante do desmonte neoliberal, não pode ser substituído pelo Mercado, como Davos não cansa de dizer que é viável. Slavoj Zizek, neste sentido, adverte que na matriz Davos e Porto Alegre se afirmaram como cidades gêmeas da anti x globalização. Enquanto Davos promove encontros “seguros” em que as discussões eram conduzidas para o convencimento de que a globalização é o melhor para o mundo, Porto Alegre procurava demonstrar que a globalização neoliberal leva a morte. O que não se percebe é que a promessa de morte fascina, sabia o velho Freud. Houve, assim, na última década, uma transferência paulatina, inclusive das personalidades, do foro de Porto Alegre para Davos, quando não aparições performáticas em Porto Alegre, rumo a Davos. Mais uma vez o pensamento único prevaleceu... (Rui Cunha Martins).

5. Retomando o argumento, pode-se dizer que os “Aparelhos Ideológicos” (Athusser) hoje são governados por práticas de gestão administrativas da eficiência, cujo preço democrático é percebido por poucos. E os que percebem, de alguma maneira, encontram-se coarctados na possibilidade de resistência. O sintoma disto pode ser visto pelos inúmeros Relatórios que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ obriga a preencher a todo o momento. O culto pela “avaliação”, até porque não se sabe, de fato, quais são os critérios de quem analisa, se é que analisa, ganha contornos patológicos nesta virada de século, tudo em nome da “Boa Governança”. Cada vez mais os magistrados são obrigados a enquadrar suas atividades em fichas técnicas de cumprimento de obrigações conforme o Protocolo, também editado ou reiterado pelo CNJ, com o primeiro reflexo de se jogar conforme as regras do jogo, a saber, cada vez mais só se valoriza o que gera bônus, transformando a atividade jurisdicional em uma verdadeira atividade de “franqueado jurisdicional”. Claro que abusos acontecem no Poder Judiciário. Contudo, eles não podem ser o “Cavalo de Tróia” da eficiência. O resultado mais evidente é a “homogeneização” das decisões, voluntariamente ou de maneira forçada (Súmulas, Reclamação, Recusa recursal, etc.), com a transformação dos antigos juízes em meros gestores de unidades jurisdicionais. Aliás, quem não cumpriu a Meta 2 do CNJ preencheu uma proposta de gestão do acervo para 2010.

6. Aldacy Rachid Coutinho, professora de Direito do Trabalho da UFPR, aponta que dentre as diversas questões ocultas na atualidade, algumas podem e devem ser enfrentadas. Não se pode mais fingir cinicamente que não se sabia! Passamos de um Judiciário em que a figura do juiz era autônoma para uma “jurisdição monitorada”. Basta perceber que os Tribunais controlam desde a quantidade de julgados até o numero de audiências designadas, bem assim indaga o motivo de não se marcar, eventualmente, audiências em alguns dias... Este tipo de ingerência abusiva implica na adoção eficientista da magistratura, numa verdadeira confusão do que se configura o “trabalho” da magistratura. A lógica, perdoem-me a possível ingenuidade, é a conversão do que ainda restava – para usar categorias fora de moda – de “trabalho jurisdicional vivo” em “trabalho jurisdicional objetivado”, bem demonstra Leonardo Wandelli. É impossível continuar-se a fingir/negar/mascarar a quantidade de colegas nossos que se tornaram dependentes químicos (fluoxitina, ritalina, cocaína, maconha, psicofármacos em geral), com irritação desmesurada, separações, assédio moral contra servidores da Justiça e familiares, terceirização das decisões (nunca se viu tanta dependência aos ditos assessores)... Há uma verdadeira perda das referências simbólicas que antes seguravam a atividade jurisdicional, podendo-se arriscar uma verdadeira “Síndrome do Pânico Jurisdicional - SPJ”. Entenda-se por esta SPJ a verdadeira substituição da atividade jurisdicional por um “curto-circuito” da atividade ritualizada de julgar, transferida para decisões já-dadas, de maneira acelerada, cuja angústia dispara o pânico. Jorge Forbes fala “da angústia própria à decisão. Não há decisão que não seja arriscada e que não induza à perda. O mal chamado estresse nada mais é do que a consequência do medo de decidir, que provoca o empanturramento de opções.” É que o sujeito juiz encontra-se num dilema: se decide como deve decidir, com reflexão e enunciação, demora mais do que o Sistema exige, e traz consigo a acusação de julgar contra o que já está estabelecido, dando falsas esperanças....; se decide como já-está-decidido apaga seu nome da decisão, a saber, não faz diferença quem assina, pois qualquer um poderia assinar esta decisão (sic) sem enunciação. E uma das características da Modernidade foi a de legar o lugar da enunciação, a saber, de alguém pontuar do lugar do juiz, transformada hoje em dia numa verdadeira lógica de “Franchising”, modo pelo qual a administração da Justiça, via Análise Econômica do Direito – Law and Economics, promove um sistema de decisões judiciais fixadas, ex ante, pelo franqueador. A licença da marca é previamente valorizada – uma decisão do TST, do STJ ou STF, a qual implica num reconhecimento do valor da decisão no mercado jurisdicional, sob o pálio de uma efusiva e – arrisco – canalha “eficiência”.

7. Como exemplo desta lógica homogeinizante pode-se invocar o processo eletrônico, o qual pode ter funções democráticas, mas na lógica que está sendo pensado servirá para dar “conforto jurisdicional ao julgador, dado que as “fórmulas” estarão, em breve, pré-dadas pelo Franqueador e o trabalho do Juiz-Franqueado será o de mero alimentador do Sistema, então, economicamente eficiente. A resistência de alguns setores da magistratura é tida como de gente ultrapassada, conservadora, quando, na verdade, é gente que procura demonstrar que não quer ser um franqueado. Contudo, estes resistentes, estão perdendo a batalha em nome da “segurança jurídica” e diminuição do “custo país”.

8. Com isto, em breve, da velha tarefa de julgar sobrarão apenas lembranças nostálgicas? O ambiente democrático que permeava o Poder Judiciário é tomado por um totalitarismo em que, diante da “burocratização eficiente” da atividade, pouca democracia se poderá buscar (Marco Marrafon). O tempo de um magistrado cada vez mais será tomado pelo preenchimento de infinitos relatórios de gestão, sistemas de monitoramento, coerções de uniformidade, e a consequência é que não restará, parafraseando Lebrun, nem tempo, nem espaço, e sobretudo desejo para que alguns assumam essa função, de tanto que estarão sujeitos a tarefas de controle e de gestão. Dito diretamente: Gestão sem Jurisdição. Alguns poderão objetar que não é assim, nem que os passos dados na história recente indicam neste sentido. Por isto vale a pena insistir nos sintomas de tal caminhar, lembrando-se sempre que os modelos totalitários sempre se impuseram em nome do combate à corrupção, como no golpe de 1964.

9. Mas não é só isto. Há mais. Por que o subsídio dos juízes brasileiros, após a EC 45, é um dos maiores da América Latina? Ao pensar sobre este tema cabe a advertência de Milton Friedman: não existe lanche grátis! Dito de maneira mais direta: alguma coisa se esconde por detrás deste movimento, manifestamente ideológico. No pós Constituição de 1988 o Judiciário passou a responder com maior veemência às demandas populares, especificamente no cumprimento das promessas da Modernidade, na efetivação dos Direitos Fundamentais (Lenio Streck, Ingo Sarlet). Embora não tenha sido a pretensão do próprio Poder Judiciário, no pós/88 (Werneck Vianna), a magistratura passou a ser a alavanca de modificacões estruturais, com o aumento do “custo país”, a saber, a atividade econômica precisava compor o “custo da produção” com o fator Poder Judiciário, manifestado pelo binômio “previsibilidade” e “eficiência”. Isto porque houve uma postura de parcela significativa da magistratura no sentido da Justiça Social.

10. Cabe marcar que o “Princípio da Eficiência” produziu um câmbio epistemológico do Direito, tornando a forma de pensar a partir de meios, reproduzindo vítimas. Claro. Vítimas de um modelo de Estado do Bem Estar Social não realizado e que se encontra, paradoxalmente, em desconstrução. Dito de outra maneira, o Estado Social é imaginariamente desfeito sem nunca ter sido, efetivamente, erguido. Trata-se da destruição de ruínas-sociais. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho sustenta: “Neste quadro, não é admissível, em hipótese alguma, sinonimizar efetividade com eficiência, principalmente por desconhecimento. Afinal, aquela reclama uma análise dos fins; esta, a eficiência, desde a base neoliberal, responde aos meios.” O discurso neoliberal promove, assim, uma “despolitização da economia”, como argumenta Zizek, abrindo espaço para que o significante da eficiência penetre no jurídico como sendo a nova onda redentora, verdadeiro “grau zero” (Barthes) da releitura do Direito. A economia acaba se tornando algo praticamente sagrado da “Nova Ordem Mundial”, sem que se possa fazer barreira pelo e no Direito (Avelãs Nunes). A eficiência inserida no caput do art. 37 da Constituição da República, percebida desde o ponto de vista de Pareto, Coase ou Posner, passa a ser o critério pelo qual as decisões judiciais devem, necessariamente, submeter-se. Não se trata mais de num cotejo entre campos – econômico e jurídico –, mas na prevalência irrestrita da relação custo-benefício. Este discurso maniqueísta entre eficientes de um lado e ineficientes de outro, seduz aos incautos de sempre, os quais olham, mas não conseguem perceber o que se passa. A questão é mostrar que este é um falso dilema, adubado ideologicamente (Julio Cesar Marcellino Jr). Sair deste quadro de idéias colonizadas é tarefa individual. Faz-se ao preço de um estudo sério que não se apazigua com frases feitas emitidas pelo senso comum teórico (Warat) e vendidas no mercado de decisões judiciais. Até porque as utopias da Modernidade não geram mais o engajamento de justificar uma razão para morrer. Um fim último, perdido no mercado das pequenas satisfações pulsionais diárias, efêmeras, cuja satisfação não implica na prometida completude. Mesmo neste quadro parece que o engajamento se perde na preguiça e ausência de esperança de um projeto coletivo. O individualismo hedonista, nesta quadra, no campo do Direito Estético de hoje, esbarra no muro das lamentações, sempre. Os sonhos coletivos viraram souvernirs, mercadorias. Camisetas de “Che Guevara” sem que saiba quem é, ou o que representou... são um exemplo limítrofe.

11. Com efeito, a resposta ao questionamento, já antevista no Documento 319 do Banco Mundial, passava por Reformas pontuais e silenciosas (Gerivaldo Neiva). Não sem razão a publicação da FGV e do Ministério da Justiça (I Prêmio Innovare) sobre o Judiciário chama-se: A Reforma Silenciosa da Justiça. Antônio Gramsci apontava que a cooptação dos intelectuais pelo Sistema Hegemônico era uma das estratégias de poder utilizadas para domesticar o pensamento crítico. A atualidade desta categoria se manifesta na maneira pela qual as decisões no âmbito do Poder Judiciário brasileiro se apresentam. O cotejo do Documento n. 319 do BID, dentre outros, aliada a frase de Milton Friedman de que o Direito é por demais importante para ficar nas mãos dos juristas bem demonstra a pretensão de pensamento único, neoliberal, em que o Poder Judiciário é metaforizado como uma grande orquestra, a saber, por um maestro (STF), com músicos espalhados nos diversos “instrumentos”. Estes músicos, ainda que arregimentados, eventualmente, por sua capacidade técnica e de reflexão, ficam obrigados a tocar conforme indicado pelo maestro, sob pena de exclusão da “Orquestra Única”. Não há outra para concorrer; ela é a portadora da palavra. Diz a Verdade. Ainda que alguns dos músicos pretendam uma nota acima ou abaixo da imposta, não lhe dão ouvidos, porque o diálogo é prejudicado. O slogam é: toque como queremos ou se retire. A “Orquestra do Poder Judiciário” ainda está em formação e a harmonia pretendida pelos donos do poder foi se adaptando por Emendas Constitucionais e Reformas Legislativas. Primeiro, claro, a (in)eficiência de um Poder paquidérmico, caro, oneroso, devolvido a sua grande missão: garantir os contratos e a propriedade privada, em nome da confiabilidade no mercado internacional. Para tanto foram articuladas diversas técnicas: 1) Súmula vinculante: por ela o maestro (STF) pode impor, definitivamente, a nota a ser tocada, retificando a interpretação mediante uma simples Reclamação, podendo, ainda, responsabilizar o músico juiz faltoso; 2) Reformas legislativas: a) abreviação do julgamento, mesmo sem o estabelecimento do contraditório; b) Relativização da coisa julgada inconstitucional (Paolo Otero iniciou e ganhou fôlego no Brasil), a qual quebra a ficção que se estabelece o Processo: a coisa julgada, bem sabia Carnelutti. A ficção maior do sistema, a coisa julgada, virou, também, flexível. Há uma reflexibilidade no ar... c) Repercussão Geral, em que se decide em bloco os temas ditos mais relevantes; d) jurisprudência dominante (CPC, art. 557); f) Súmula impeditiva de recurso (CPC, art. 518); g) julgamento do mérito sem processo (CPC, art. 285-A); ..., com o toque fundamental.

12. O fundamental, neste contexto, é a aplicação das lições de Gramsci, a saber, era preciso cooptar os atores judiciais, e a melhor maneira de assim proceder é pagando bem. Diz o ditado popular que pagando bem mal não tem. E a sabedoria popular, no caso, pode ser invocada, porque com ela, entende-se o motivo de o subsídio dos magistrados ser o teto do funcionalismo. Assim, de um momento para o outro, sem alarde, a classe dos juízes, então pertencente ao que se denominava de média, ganhou um up-grade; passou a fazer parte da Elite que consome e, então, passa a defender seus privilégios, os quais acabam se confundindo com os demais, ou seja, grande parte é farinha do mesmo saco. O lanche (subsídio e auxílio moradia), pois, não foi de graça! Pagou-se com a possibilidade do fim da Independência e da Democracia. O resultado efetivo foi um grande “cala a boca” nos juízes que passaram, não raro, a adotar uma postura mais complacente, sem alardes, nem contestações… de ver a banda passar cantando coisas de amor…

13. Isto contracena com o quadro de músicos formados por, pelo menos, dois corpos distintos. O primeiro de velhos músicos, na sua maioria acostumados e desde antes cooptados pelo poder, sem qualquer capacidade crítica e que ocupam os Tribunais da Orquestra. Talvez os “ceguinhos”, “catedráulicos” e “nefelibatas” apontados de Lyra Filho. Os segundos, mais jovens, bem demonstrou Werneck Vianna, fruto de uma pedagogia bancária (Paulo Freire), sem fundamentação filosófica adequada, alienados da dimensão humana e capazes de decorrar milhões de regras jurídicas, somente (Lédio Andrade e Horácio Rodrigues). Logo, incapazes, na sua maioria, de qualquer resistência constitucional, até porque formados na cultura manualesca. A ambos grupos, todavia, deve-se acrescentar dois fatores: a) a sedução cooptativa de um subsídio polpudo. Imaginariamente aderidos, vestem ou querem vestir Prada por possuírem, agora, condições financeiras de consumir. Curtir a vida de maneira diversa dos magistrados antes da Constituição/88. Viajam, compram, estão preocupados no consumo de objetos da moda. Aceitam facilmente o convite para adentrar neste mercado de ilusões, ficando, pois, na mais ampla “ausência de gravidade”, bem demonstrou Charles Melman. Os novos carros do mercado, a nova coleção da estação ocupa o lugar de algo que pode importar, “consumindo”, por assim dizer, o sujeito do enunciado. Torna-se uma maria-vai-com-as-outras. Pensar e resistir, para que? Quer gozar!; b) Este poder gozar, entretanto, cobra um preço. A alienação da capacidade crítica e uma obscena pretensão de eficiência, de quantidade, na melhor linha da Análise Econômica do Direito (Posner), implica o apagar do sujeito. O sintoma desta situação se mostra na aderência sem precedentes aos precedentes, numa americanização da “Orquestra Judiciária Brasileira”. De outro lado, também, cabe apontar que o poder gozar exige, cada vez mais, números de julgamentos, apresentações sinfônicas perfeitas, conforme a partitura, sem limites. Bulimina, stress, cardiopatias, baixa auto-estima, adições, dentre outras saídas, quando não budismo, induísmo, seitas, Juízes de Jesus, acabam se instalando.

14. Christophe Dejours aponta o dilema contemporâneo do trabalho: entre o “desespero” e o “reencantamento”. Isto se aplica do trabalho da magistratura. Após a CR-88, cabe insistir, o trabalho da magistratura modificou-se brutalmente. Antes decidiam-se questões individuais e em velocidade morosa, por assim dizer. No pós/88 o Poder Judiciário é demandado por questões sociais, com a aplicação horizontal dos direitos fundamentais, ingerências na liberdade de contratar (CDC, função social dos contratos e da propriedade, dentre outras questões), com muita aceleração. Daí, em muito, o mal-estar da magistratura individualmente entendida. Claro que ao se falar do coletivo invoca-se o individual (Agostinho Ramalho Marques Neto). Não porque são idênticos, pois cada singularidade é específica, mas justamente porque no enredo destas novas demandas, uma surge como fundante do outro campo, dado que não faz sentido falar-se em exterioridade neste lugar. A atuação do magistrado na seara trabalhista era a de aplicar no caso específico o direito incidente, no paraíso positivista da subsunção da regra geral a um caso específico. Entretanto, nos dias de hoje, com a constitucionalização da vida cotidiana, com o trabalho passando a ser produto de um mercado sem fronteiras e sem limites, via processo flexionado e célere, as coordenadas simbólicas da resposta se modificaram. De um lado o protagonismo na realização do Estado Democrático de Direito e, por outro, o aumento da angústia da função, do “desespero”.

15. Não se trata do aspecto negativo da perda da função, mas das consequências que a função implica em sujeitos que enunciam, do seu lugar. E, claro, há um ser humano no lugar de juiz, cujas relações familiares, de identificação individual e política são atingidas diretamente pelo exercício (in)autêntico da magistratura. Mas discutir o lugar do magistrado é tarefa proibida nos diz Pierre Legendre. Ideologicamente é melhor não deixar ver o sujeito que se esconde por detrás da toga. Problematizar este lugar é uma atividade clandestina, de borda, que procura dialogar com o imaginário social e o real de um sujeito. Enfim, há uma centralidade para o sujeito em seu reconhecimento diretamente ligado à sua atividade judicante, cujo afastamento não pode ser universalizado. A saber, não se trata de um sujeito diverso, totalmente diferenciado no Foro e outro no seu dia-a-dia. O exercício da magistratura causa um efeito decorrente da função. Isto é das leis da linguagem. Não se trata de um conteudismo, ou seja, de um conteúdo que possa ser colocado em todo o que exerce a magistratura. Não! A questão passa sobre os efeitos que o discurso promove no sujeito e seu lugar, bem assim sobre as possibilidades de “reencantamento”.

16. Resistir a isto, todavia, é ir contra a maré das “Almas Belas” (Zizek), gente que em nome do politicamente correto, da aceitação das ditas evoluções sociais, aceita deferir toda-e-qualquer-pretensão para não posar de reacionário, totalitário e conservador. Aceita o jogo do mercado, fabricando e vendendo decisões conforme a moda da estação. Trata-se de um lugar, um lugar que deveria ser de Referência, um lugar cuja função é a de dizer, muitas vezes, Não, disto eu não participo! Entretanto, para que se possa dizer Não é preciso se autorizar responsável, embora o discurso do senso comum o desresponsabilize, coisa que a grande maioria não se sente, por se estar eclipsado em nome do direito do conforto. Este lugar do Julgador precisa ser ocupado com responsabilidade pelo que se passa na sociedade. Não para se tornar o salvador, o novo Messias, e sim para recolocar o Direito no lugar da Referência, de limite. Por aí se pode entender, quem sabe, pelo qual as posturas reacionárias, de indiferença, voltaram com todo o vigor. Pode ser que agora os juízes brasileiros estejam mais interessados nas viagens das próximas férias, em trocar de carro, em comprar as roupas da moda, porque, enfim, na contabilidade do capital, este foi o preço que se pagou. Existem, claro, os que se dão conta e que precisam apontar para isto. A estes se dirá que perderam o juízo... A grande maioria dos Juízes brasileiros não sei se vestem Prada, mas com certeza querem vestir!

17. Um exemplo disto pode ser indicado. O enfrentamento da questão por políticas judiciais de “punitive demages”, ou seja, de decisões que além da reparação apliquem ‘sanções pedagógicas’, só aparentemente resolvem a questão. Implicam na aparente solução. Entretanto, no contexto dos “litigantes habituais”, esta condenação será “contabilizada” nos “custos de produção” e servirá apenas para uma pequena parcela beneficiada, bem como para aplacar a “sede de Justiça Social” de alguns aplicadores do Direito. O pano de fundo da questão não é tocado. E ouso dizer: não pode. Tocar na matriz da questão é impossível por dois fundamentos básicos. O primeiro é que o modelo capitalista mantêm, mesmo nesta compreensão, intocável a troca do trabalho por dinheiro, e estas decisões servem, no fundo, para relegitimar o sistema. O segundo é o de que se atacada a matriz do problema a Justiça do Trabalho perderá, em curto prazo, o glamour. Esta última afirmação é forte e precisa ser lida sem o primeiro sentimento de auto-preservação. Enfim, superada, de fato, a compreensão do trabalho objetificado, no horizonte, a Justiça do Trabalho perde seu sentido. Enfim, se é manipulado, mesmo com as melhores intenções. O sistema neoliberal colocará, no fim, dois freios. O primeiro pelos Tribunais Superiores, como já aconteceu nos EUA e, por último, contabilizará as condenações nos “custos” futuros. A vitória, pois, é de Pirro.

18. Parece, assim, complicado em falar em Não desde dentro da Orquestra. Porque assim proceder pode significar a impossibilidade de gozar na esfera privada, mediante a mais-valia cobrada na esfera pública, tornando-se quase que o músico solista, incapaz de fazer frente à Orquestra Total. Fundar uma Orquestra paralela é impossível. Talvez, então, seja necessário sabotar a Orquestra Principal, assumindo-se, com Gramsci, a condição de intelectual orgânico. A questão é saber se se pode pedir dos magistrados brasileiros isto? Neste estado de coisas, talvez, o ato que se possa fazer seja o de apontar para a cooptação e mostrar que ao mesmo tempo em que os atuais ganharam tudo, os novos magistrados, pós 2004, não terão mais aposentadoria integral, justamente foram estes que deram os aneis. A questão é que quando se dá os aneis, não raro, a mão vai junto..., dia Ângela Konrath.

19. O que se pode pedir ao Poder Judiciário e aos magistrados em 2010? Não mais do que eles podem dar. Esta advertência de Avelãs Nunes precisa ser levada a sério. A escolha está aí: ou o magistrado aceita a lógica de um Presidente das Havaianas/Gerente de Banco, ou garante a dignidade da função. Umberto Eco, em recente entrevista, disse: “Em 1931, o fascismo impôs aos professores universitários – 1200 na época – um juramento de fidelidade ao regime. Apenas 12 recusaram e perderam seus empregos. Talvez os 1.188 que ficaram tivessem razões nobres. Mas os 12 que disseram não salvaram a honra da universidade, definitivamente, a honra do país.” Pensar novas coordenadas de atuação, bem assim sustentar posturas críticas desde dentro do Poder Judiciário, sem medos, nem acovardamento, na perspectiva do “reencantamento” é a aposta desta mesa. Por fim, caso tudo que falei tenha sido apenas uma projeção sem sentido para os outros, terei pelo menos a companhia imaginária de Barthes que disse: "A vida é, assim, feita a golpes de pequenas solidões.





[1] Realizou estágio de pós-doutoramento em Direito pela Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS. Doutor em Direito (UFPR). Juiz de Direito. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado da UNIVALI e da UFSC. alexandremoraisdarosa@gmail.com. (http://lattes.cnpq.br/4049394828751754).
Postado por alexandremoraisdarosa às 18:20 1 comentários

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Curso "O Novo Código de Processo Penal"

Crimes contra a honra - Competência (STJ)

A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.

terça-feira, 18 de maio de 2010

26/05 - Mesa Redonda de Palestras: Democracia e Processo penal

DEMOCRACIA E PROCESSO PENAL

A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC, a Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, a Academia Judicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AJ/TJSC e a Editora Conceito, convidam para a mesa de palestras sobre DEMOCRACIA E PROCESSO PENAL, que realizar-se-á no dia 26 de maio de 2010, às 19hs, no auditório da Associação dos Magistrados Catarinenses, com os professores:
ARNALDO MIGLINO (Prof. da Università di Roma " La Sapienza" - Itália)
PIERGIORGIO ODIFREDDI (Prof. Università di Torino – Itália)
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO (Prof. Titular de Direito Processual Penal da UFPR – Doutor em Direito - Università di Roma " La Sapienza" - Itália).
Na oportunidade ocorrerá o lançamento dos livros dos Professores ARNALDO MIGLINO e JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO.
Local do evento: Auditório da AMC/ESMESC – Rua dos Bambus, nº 116, Itacorubi – SC, Florianópolis – SC.
Inscrições no site: www.esmesc.org.br
Entrada Gratuita. Será emitido certificado de participação.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

SEMINÁRIO SUL-AMERICANO DE DIREITO: Estado, Cidadania e Direitos Fundamentais



Programação:

DIA 07 DE JUNHO DE 2010 - segunda-feira (noite)

18hs – Início do Credenciamento

19hs – Cerimônia Oficial de Abertura

19h30 - ARAKEN DE ASSIS (RS)
Palestra: "A execução: problemas e perspectivas".
Ex-Professor Titular da PUC/RS. Professor do PPGD da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP).Doutor em Direito pela PUC/SP. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do RS.

MODERADORA: PROFESSORA MESTRE GISELE WELSCH (IPA)

20h30 - ROMULO MOREIRA (BA)
Palestra: “Bases e fundamentos para um processo penal democrático”
Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça. Ex-Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia e ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação. Coordenador do curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal).). Membro da Association Internationale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais - ABPCP.

MODERADORA: PROFESSORA MESTRE ANA PAULA MOTTA COSTA (IPA)

DIA 08 DE JUNHO DE 2010 - terça-feira (manhã)
9hs - MAURICIO STEGEMANN DIETER (PR)
Palestra: “A Política Criminal Atuarial: razões materiais e conseqüências dogmáticas”.
Advogado. Professor de Direito Penal e Criminologia em instituições de Ensino Superior (graduação e pós-graduação). Pesquisador do Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Strafrecht. Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutorando em Direito do Estado pela UFPR. Doutorando em Direito Penal pela UBA. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/PR.

10hs - NEREU GIACOMOLLI (RS)
Palestra: O Processo Penal pós 2008 e perspectivas de reforma
Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e da PUC-RS.

MODERADOR: PROFESSOR MESTRE RICARDO JACOBSEN GLOECKNER (IPA/PUCRS)

11hs - REGINA LINDEN RUARO (RS)
Palestra: "Direitos fundamentais à privacidade/intimidade e a proteção de dados pessoais"
Doutora em Direito - Universidad Complutense de Madrid e Pós-Doutorada pelo Centro de Estudios Universitarios - San Pablo - CEU de Madrid . Professora titular da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Procuradora Federal/AGU. Pesquisadora CNPq, na área de direito público.

DIA 08 DE JUNHO DE 2010 - terça-feira (tarde - opcional)

17hs – A Oficina: Direitos Humanos na Prisão e a questão da tortura no Rio Grande do Sul.

Presença do Comitê Estadual Contra a Tortura

18hs - MESA DE TRABALHO - APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS INSCRITOS - DIREITO PENAL

Coordenação: Márcia Elayne Berbich de Moraes (RS)
Advogada. Professora do IPA. Mestre e Doutoranda em Ciências Criminais PUCRS. Conselheira da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Representante do Conselho Penitenciário do Rio Grande do Sul no Comitê Estadual Contra Tortura

DIA 08 DE JUNHO DE 2010 - terça-feira (noite)
19h30 - JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO (RS)
Palestra: “Direito a Memória e Verdade da Justiça de Transição no Brasil”
Doutor em Direito pela UFPR. Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS e da Faculdade de Direito da PUC-RS. Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça

MODERADOR: PROFESSOR DOUTOR CELSO RODRIGUES (IPA)

20h30 - AUGUSTO JOBIM DO AMARAL (RS)
Palestra: aguardando tema de penal
Advogado. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Pósgraduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra.. Doutorando em Altos Estudos Contemporâneos na Universidade de Coimbra. Professor da ESADE e ULBRA


DIA 09 DE JUNHO DE 2010 - quarta-feira (manhã)

9hs - CARLOS ALBERTO LONTRA (RS)
Palestra: A conciliação no Processo do Trabalho
Juiz do Trabalho. Coordenador do Projeto Conciliação do TRT 4ª Região. Coordenador Acadêmico da Escola Judicial do TRT da 4ª Região.

MODERADORA: PROFESSORA KAREN MULITERNO DE ANDRADE (IPA)

10hs - FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO (RS)
Palestra: "Direitos sociais na Constituição: as novas perspectivas do Direito do Trabalho"
Juiz do Trabalho. Professor da UFRGS e do CETRA. Mestre em Direito pela UFRGS e Doutorando em Direito. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade Pompeu Fabra/Espanha

DIA 09 DE JUNHO DE 2010 - quarta-feira (tarde - opcional)
17hs - MESA DE TRABALHO - APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS INSCRITOS - DIREITO PÚBLICO, PROCESSO E TRABALHO.
Coordenação: CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA (IPA)
Advogada. Professora do IPA. Doutoranda em Direito Penal pela UBA. Mestre em Direito pela UFSC. Mestranda em Filosofia pela UFRGS. Professora dos cursos de Especialização em Processo Civil da UFRGS e IMED.

DIA 09 DE JUNHO DE 2010 - quarta-feira (noite)
18hs – Lançamento de Obras Jurídicas

19h30 - ANDREA LAURA GASTRON (Argentina)
Palestra: “Argumentos y perspectiva de género en la jurisprudencia Argentina”
Advogada. Professora Adjunta da Univerdidad de Buenos Aires (UBA). Especialista em Sociologia Jurídica Doutora em Sociologia pela UBA.

MODERADORA: PROFESSORA MESTRE VIRGINIA FEIX (IPA)

20h30 – ROBERTO TOME DEIRMEINJIAN (Uruguai)
Palestra: La extradición como médio de cooperación jurídica internacional
Doutor em Direitos e Ciências Sociais. Professor da Universidad de la Republica Del Uruguay (UDELAR)

MODERADOR: PROFESSOR MESTRE RODRIGO MORETTO (IPA)

*Após o encerramento da última palestra, será entregue os certificados de participação.

Comissão Científica:
Ana Paula Motta Costa
Carolina Machado Cyrillo da Silva
Apoio científico:
Celso Rodrigues
Gisele Welsch
Karen Muliterno de Andrade
Márcia Elayne Berbich de Moraes
Silvia Resmini Grantham
Ricardo Jacobsen Gloeckner
Rodrigo Moretto
Virginia Feix


MESA DE TRABALHOS – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

· Poderão ser enviados trabalhos, para apresentação oral em mesa de trabalhos nas tardes de terça e quinta-feira (08 e 09 de junho de 2010), a partir das 17 horas, por profissionais ou docentes, pesquisadores, bem como por alunos de graduação e pós-graduação.

· Para a seleção dos trabalhos os proponentes deverão remeter ao email mebm@uol.com.br um resumo de 01 página, espaço 1,0, fonte tamanho 12, até 30/05/10 à meia noite, com o título, a identificação do autor e qualificação, objeto de estudo, objetivos, metodologia e conclusões ainda que parciais.

· A resposta com relação à seleção do trabalho enviado será remetida por email até 03/06/10, constando o dia, local, sala e horário da apresentação.

· A apresentação será oral, de até 10 minutos, não havendo previsão para utilização de recursos multimídia.

· Após a exposição do trabalho, poderá haver debate sobre o tema exposto.

· Em caso de não comparecimento do autor do trabalho, a apresentação será desconsiderada, não havendo a emissão de certificado.


INVESTIMENTO:
CATEGORIA Até 21/05 Até 04/06 No Local (se houver vaga)
Acadêmico IPA R$ 35,00 R$ 50,00 R$ 70,00
Acadêmico Outras Instituições R$ 45,00 R$ 60,00 R$ 80,00
Profissionais R$ 60,00 R$ 80,00 R$ 100,00



REGRAS GERAIS:
Leia essas regras gerais de participação no evento com atenção:
1. A apresentação do comprovante de pagamento original é OBRIGATÓRIA para o credenciamento. As credenciais serão entregues a partir das 18hs do dia 07/06/2010, mediante apresentação de documento de identidade e do recibo original do depósito bancário;
2. Acadêmicos têm sua inscrição condicionada à entrega de fotocópia de comprovante de matrícula válido da sua respectiva Faculdade no dia do credenciamento;
3. Preencha corretamente seu nome e endereço na sua ficha de inscrição para que não ocorram maiores transtornos;
4. Cuide de sua credencial fornecida na secretaria do Evento, ela é pessoal e intransferível. Na hipótese de perda da credencial, ou do certificado, somente será fornecida segunda via mediante o pagamento de 50% do valor da inscrição;
5. Os certificados de participação, com carga horária de 30 horas, serão entregues após o término da última palestra do evento, dia 09/06/2010, aos participantes que comprovarem, no mínimo, 75% de freqüência;
6. Todos os participantes deverão usar a credencial de identificação fornecida na secretaria do Evento para que possam ter acesso às atividades do Evento;
7. As inscrições serão aceitas até dia 04/06/2010. Após essa data, somente no dia de início do evento, se ainda houver vagas;
8. No preço de inscrição não estão inclusos ingressos de festas ou confraternizações;
9. A inscrição do candidato implicará conhecimento e tácita aceitação das condições estabelecidas neste regulamento e das instruções específicas, expedientes dos quais não poderá alegar desconhecimento;
10. A Coordenação do Evento reserva-se o direito de alterar o conteúdo programático por motivo de força maior. Eventuais alterações serão informadas através do site www.integraleventos.com.br;
11. Compete a Coordenação do Evento decidir sobre os casos não expressamente previstos neste Regulamento.

INSCRIÇÕES: (Siga todos os passos atentamente)

1. Preencha o formulário que aparecerá logo abaixo no "INSCREVA-SE AQUI" (Digite corretamente, pois os dados preenchidos serão utilizados para emissão do seu certificado)
2. Deposite (transferência também é válido) o valor da inscrição referente a sua categoria (Estudante ou Profissional, de acordo com a tabela de valores):
Dados para Depósito: BANRISUL - AGÊNCIA 0051 CONTA CORRENTE 06.854766.0-7 em nome de PROPAGANDA INTEGRAL – CNPJ: 02369492/0001-12
3. Envie por fax (51) 320.93.320 ou por e-mail contato@integraleventos.com.br o comprovante de depósito (faça um xerox do comprovante para melhor envio por fax).
4. Não esqueça que para o credenciamento no dia do evento, é necessário a apresentação do comprovante de depósito original acompanhado de documento com foto e para o caso de estudantes, um comprovante de matrícula.

Dúvidas ou outras informações:

(51)8445.3373 ou contato@integraleventos.com.br

Promoção do Evento: Curso de Direito do Centro Universitário Metodista IPA
Organização: Integral Eventos

V Simpósio Crítico de Ciências Penais


V Simpósio Crítico de Ciências Penais
Sistema Punitivo: obscenidades e resistências
dias 13, 14 e 15 de maio

domingo, 9 de maio de 2010

Vamos reduzir a aplicação da prisão

Dizem nos EUA que: "Qualquer dia destes nós teremos 2 milhões de crianças nos Estados Unidos com pelo menos um dos pais na prisão", você quer isto no Brasil?

A todos que se interessam pelo tema prisão e a sua redução seguem links interessantes:

-International Centre for Prison Studies
http://www.kcl.ac.uk/schools/law/research/icps/
-Penal Reform International
http://www.penalreform.org/
-Prison reform trust
http://www.prisonreformtrust.org.uk/
-Women in Prison
http://www.womeninprison.org.uk/
-Howard league. Penal reform
http://www.howardleague.org/
-ICPC
http://www.crime-prevention-intl.org/
-ICCLR
http://www.icclr.law.ubc.ca/
-ILANUD
http://www.ilanud.or.cr/
-ISISSC
http://www.isisc.org/ISISChome.asp
-Journal of Prisoners on Prisons
http://www.jpp.org/
-FCN
http://fcnetwork.org/
-UNODC
http://www.unodc.org/
-SAGE
http://pun.sagepub.com/
-EMCDDA
http://www.emcdda.europa.eu/
-CJCJ
http://www.cjcj.org/

quinta-feira, 6 de maio de 2010

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.


Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

...........................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010