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quarta-feira, 30 de junho de 2010

III Congresso Brasileiro de Direito Penal e Processo Penal

quarta-feira, 16 de junho de 2010

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO).

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ......................................................………………...

........................................................................….............................

V - ...........................................................…...........................

..........................................................................................................

i) (VETADO);

......................................................................……...........” (NR)

“Art. 115. (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 122. ..............................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ................................................................................

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“Art. 132. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2o ..........................................................................................

...................................................................................................

d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

...................................................................................................

CAPÍTULO I

...................................................................................................

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Procurador confronta colegas e juíza e recomenda habeas pra libertar acusados no caso Eliseu Santos

Fonte: Blog do Dr. Jader Marques

Procurador confronta colegas e juíza e recomenda habeas pra libertar acusados no caso Eliseu Santos

Fonte: Videversus

O julgamento de um habeas corpus nesta quinta-feira, na 2ª Camara Criminal do Tribunal do Juri, em Porto Alegre, tem todos os elementos para desmontar a reduzir a cacos um dos teatros mais fantásticos montado na história policial do Rio Grande do Sul: a denúncia de crime organizado para matar o ex-secretário da Saude da prefeitura da capital gaúcha, o médico Eliseu Santos, apresentada pelos promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez. O mais incrível é que o teatro fantástico do quarteto de promotores do Juri é desmonstado por um colega deles, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro, que recomenda a concessão de habeas corpus para os presos preventivamente pela morte do médico Eliseu Santos. Se acolhido o habeas corpus, acaba o processo na Vara do Juri. E o processo permanece apenas contra os bandidos presos pela Polícia Civil, contra os quais há abundância de provas pelo assassinato. Este procurador Marcelo Ribeiro é conhecido por ter sido o mais severo promotor que já passou pela Vara do Juri de Porto Alegre. Portanto, ele tem história e conhecimento. O parecer que ele exarou no dia 17 de maio no processo nº 70035721737, um habeas corpus impetrado pelos advogados Marcus Paulo Pozzobon e Marcos Vinicius Barrios, em favor de Marcelo Marchado Pio, que está preso preventivamente, acusado pelos promotores do Juri de cumpllicidade no suposto complô para matar o médico Eliseu Santos, é devastador. A autoridade apontada como coatora é a juiz de Direito da 1ª Vara do Juri. No seu parecer, de nº 400/10, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro abre seu trabalho com uma epígrafe que demonstra sua vontade. Ele apresenta uma citação de François Gorphe, magistrado francês do Séc. XX, que diz: “A justiça vale o que valem os juízes”.

A seguir, ele relata de maneira suscinta o pedido dos advogados: “Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo coação ilegal na sua liberdade de locomoção, porque: a) não há indícios de que tenha praticado a conduta que lhe é imputada na inicial do processo instaurado contra ele; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar; c) a decisão que decretou a prisão do paciente não está fundamentada”. Relata também que foi negada a liminar pedida no habeas corpus em primeiro grau. E informa que foi anexada cópia integral de todo o processo nº 001/2.10.0015140-7, instaurado contra Eliseu Pompeu Gomes, Fernando Junior Treib Krol, Robinson Teixeira dos Santos, Marcelo Dias de Souza Bernardes e Janine Ferri Bitello, pelo morte de Eliseu Felippe dos Santos, totalizando 13 volumes. A partir daí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro encerra seu relato e passa a exarar o seu parecer.

E começa com um alerta que demonstra o ânimo: “Inicialmente, é importante salientar que esta é uma ação que, sempre, deve merecer uma análise responsável, séria, sensata e corajosa dos fiscais da lei e do Poder Judiciário, de vez que seu objeto diz com a liberdade humana, bem jurídico tão valioso quanto a vida e a segurança do cidadão, cuja inviolabilidade o Estado tem de garantir por imperativo constitucional”. A seguir ele começa a entrar no mérito do habeas corpus impetrado, e diz: “Certo é que, na via acanhada do Habeas Corpus, o exame de provas é inadmissível. Todavia, como, através desta ação, os impetrantes argumentam que, por não haver indício algum de participação do paciente no crime de homicídio perpetrado contra Eliseu Felippe dos Santos, não há justa causa para instauração da ação penal contra ele ou para sua segregação provisória, respeitosamente, discordo da eminente Relatora deste feito, porque entendo que não há como, para opinar e julgar esta ação com seriedade, deixar de fazer incursões no campo probatório até aqui existente no processo instaurado contra o paciente”.

Então o procurador Marcelo Roberto Ribeiro cita decisão do ministro Gilmar Mendes em processo no Supremo Tribunal Federal, sobre Habeas Corpus, em que diz: “A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo, apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica na ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in udicio”. Na continuidade, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro relata: ” A decisão que recebeu a denúncia foi lavrada assim: VISTOS. Desde logo, analiso a competência do delito que avoca os demais, a esta Vara do Juri, em razão do indiciamente inicialmente feito pela Autoridade Policial, pelo crime de latrocínio; e a denúncia nestes autos, por delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, em emprego de meio a resultado perigo comum, com recurso que dificultou a defesa da vítima, e, ainda, para assegurar a impunidade de outros crimes (1º FATO). Analisando detidamente a prova trazida a Juizo, estou convencida de que a matéria destes autos se refere, em tese, a um delito de homicídio, logo, crime doloso contra vida; e não delito de latrocínio, por ’suposta tentativa de assalto’, visando o veículo da vítima. E para tanto, utilizo os argumentos já elencados pelo Ministério Público, com o oferecimento da denúncia, elementos estes que dispensam maiores comentários. Assim sendo, porque matéria atinente ao Tribunal do Juri, analiso a peça acusatória: 1 . A denúncia trata da ocorrência de sete crimes, imputados a oito acusados, sendo o 1º FATO nela descrito, de homicídio qualificado pelo motivo torpe, como emprego de meio a resultado perigo comum, com recurso a dificultar a defesa da vítima e, ainda, para assegurar a impunidade de outros crimes. A materialidade, quanto ao homicídio, encontra-se presente na Certidão de Óbito )fl. 327) e no Auto de Necropsia (fls. 8530854), enquanto os indícios suficientes de autoria, encontram-se nas diversas declarações prestadas, em especial, por parte da investigação ministerial. (…) Havendo, assim, razoabilidade da imputação, ante a previsão legal, RECEBO A DENÚNCIA”. E continua o procurador Marccelo Roberto Ribeiro: “O decreto de prisão preventiva foi lançado nos seguintes termos: “O Ministério Público requereu o decreto de prisão preventiva dos réus: MARCELO DIAS SOUZA; MARCELO MACHADO PIO; JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, nos termos do art. 312 do CPP, esclarecendo que, no tocante aos corréus: ELISEU POMPEU GOMES; FERNANDO TREIB KROLe ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, já decretada a prisão preventiva, anteriormente, por este Juízo. Assiste razão ao Ministério Público, conjuntamente representado pelos quatro Promotores de Justiça atuam nesta 1ª Vara do Juri. De fato, os delitos imputados aos réus são de extrema gravidade, sendo que, no que se refere à morte da vítima ELISEU FELIPE DOS SANTOS, veio a chocar o Estado do RS, com grande repercussão social e política, até mesmo em razão do cargo público que exercia (como Secretário Municipal de Saúde e ex Vice-Prefeito de Porto Alegre) e sua importância na sociedade médica e política. Ademais, o crime contra a vítima ELISEU ocorreu em área próxima ao centro da Capital, com diversos disparos em via pública, local de grande fluxo de veículos e ao lado de um conhecido supermercado - Zaffari - no horário em que transitavam inúmeras pessoas e causando, evidentemente, abalo à ordem pública e social. Além disso, como bem salientou o Ministério Público, os crimes ora descritos trazem veredadeira intranquilidade à população, especialmente em um ‘crime de mando’, como aquele envolvendo a vítima ELISEU, onde os executores atraem todas as atenções (tanto que inicialmente indiciados por latrocínio), enquanto os mandantes ficam escondidos. Inclusive, os réus ROBINSON, FERNANDO, MARCELO SOUZA, MARCELO PIO, JORGE RENATO e MARCO ANTONIO, registram vários delitos, por crimes diversos, sendo que os três últimos, respondem por crime de roubo e extorsão; o primeiro - MARCELO MACHADO PIO - inclusive, já condenado por tráfico e associação ao tráfico de drogas e, ainda, por estelionato; o último - MARCO ANTONIO - também condenado por lesão corporal grave. Ainda, os dois últimos, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES - respondem, juntos, por roubo e extorsão, no Foro Regional do Sarandi (Proc. 001/2.09.0057183-8), o que denota a inclinação dos réus à prática de crimes, indicando que, em liberdade, poderão frustrar a ação penal ou comprometer a própria instrução processual. Por tais razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados: MARCELO DIAS SOUZA; MARCELO MACHADO PIO; JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal, nos termos expressos do art. 312, do CPP. Quantos aos corréus: ELISEU POMPEU BOMES, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL e ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, já decreta a prisão preventiva, vai mantida, também, nesta decisão de recebimento da denúncia, pelos fundamentos já esposados”.

A partir daí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro começa a demolir os argumentos de seus colegas promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya André Gonçalves Martínez, e da juiza que atua no processo. Ele começa dizendo: “É elementar que uma ação penal não pode ser instaurada e uma prisão preventiva não pode ser declarada se não houver: a) prova da materialidade do crime; b) indícios suficientes de autoria ou participação. Isto significa que, da decisão que recebe a denúncia e da que decreta uma custódia preventiva, deve constar manifestação judicial sobre esses pressupostos, com mínima indicação de sua comprovação. Isso faz parte de sua correta fundamentação”. Ora, qualquer leigo, e nem precisa ser um estudante de primeira semestre de curso de Direito, entende que isto significa uma tremenda reprimenda em relação à juíza do caso, Elaine Maria Canto da Fonseca, que não fundamentou os motivos pelos quais decretou as prisões preventivas. Aliás, o promotor Marcelos Roberto Ribeiro é muito claro neste sentido, ao dizer: “Sobre este aspecto, as decisões acima transcritas estão bem fundamentadas? Não”. E ele prossegue: “Inexiste, nas decisões acima transcritas, indicação de algum indício suficiente da particação do paciente. Por quê? Porque, no meu sentir, a digna julgadora, da mesma forma que eu, não os encontrou”.

Ora, essa afirmação do procurador Marcelo Roberto Ribeiro é mortal. Mas ele prossegue: “Preferiu a autora das decisões acima transcritas: a) na decisão que recebeu a denúncia, dizer vagamento: “enquanto os indícios suficientes de autoria, encontram-se nas diversas declarações prestadas, em especial, por parte da investigação ministerial”, sem comnpromento algum, portanto, com o processo que disse ter lido; b) na decisão que decretou a custódia provisória do paciente, deixar de fazer uma referência sequer a prova alguma da materialidade e da existência de indícios de participação”. Note-se que o procurador Marcelo Roberto Ribeiro é amplamente agudo: ele aponta, com todas as letras, que a juíza Elaine Maria Canto da Fonseca não leu o processo para decretar as prisões preventivas. Portanto, afirma o procurador: “Não pode ser assim”. E continua: “Sobre a lastimável morete de Eliseu Felippe dos Santos, houve duas investigações. Uma, feita pela polícia civil, que é quem deve investigar infrações penais, exceto as militares, que concluiu ter havido um crime de latrocínio (fls. 443/458 do 3º volume do apenso). Outra, pelo Ministério Público - que, no meu entender, só pode investigar excepcionalmente, não havendo, concessa venia, o que justifique, neste caso especificamente, suas indagações - que chegou à conclusão de que ocorreu um crime de homicídio (fls. 02/50 do 1º volume do apenso). A denúncia imputa ao paciente Marcelo Machado Pio, Jorge Renato Hordoff de Mello e Marco Antonio de Souza Bernardes as seguintes condutas: a) “no dia 26 de fevereiro de 2010, por volta das 21 horas e 25 minutos, na Rua Hoffmann, esquina com Rua General Netto, bairro Foresta, nesta Capital, em via pública, os denunciados ELISEU POMPEU GOMES, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL, ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, MARCELO DIAS SOJUZA, MARCELO MACHADO PIKO, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO, MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, todos em comunhão de esforços e conjugação de vontade, por motivo torpe, mediante emprego de meio que resultou em perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade em outro crime, fazendo uso de armas de fogo, desferindo disparos, mataram ELISEU FELIPPE DOS SANTOS…”; B) “Os denunciados MARCELO MACHADO PIO, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES concorreram para a prática do delito na medida em que determinaram a execução da vítima, sendo os mandantes de sua morte, planejaram a execução do delito, verificaram a rotima da vítima e os locais em que esta frequentava, vigiaram e perseguiram a vítima nos dias que antecederam o crime, cuidaram os movimentos da mesma, informaram seus comparsas dos mesmos, bem como prestaram apoio moral e certeza de eventual auxílio a seus comparsas, se solidarizando para a prática delitiva em todas as etapas da empreitada criminosa”. (fls. 9/10 do 1º volume do apenso)”.

E aí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro ataca implacavelmente: “Li, atentamente, todo (e grafa) o processo nº 001/2.10.0015140-7 (depoimentos e documentos), que acompanha a inicial, porque entendo imperdoável negligenciar com a liberdade humana numa ação como esta, o que seria mais indesculpável ainda para um fiscal da lei”. Como se vê, sobra nesse momento para seus quatro colegas promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez. Continua a procurador Marcelo Roberto Ribeiro: “Nos depoimentos colhidos pela autoridade plicial e pelo Ministério Público sobre o fato do assassinato de Eliseu Felippe dos Santos, prestados por Francisco Bandeira Vilanova (fls. 61/63), Fábio Rodrigo Lasta (fls. 64/65), Nylton Luiz Pakulski Grillo (fls. 67/68), Eliezer Bernhardt Morais (fls 71/72), Everton Padilha de Souza (fl. 85), Gilberto Euzébio Schmidt (fls. 89/90), Mauro Muller da Silva (fl 102), Janine Ferri Bitello (fls. 118/120), Altair Alves Pereira (fls. 150/153), Dair Antonio Nanara (fls 333/334), Jair Teixeira da Silva (fls 338/340), Hermínia Alessandra Correia Lima (fls. 364 e 365), José Carlos Elmer Brack (fls 1208/1209), Fabiano Brum Beresdorf (fl. 1210), Gilberto Bujak (fl 1212), Daniel Inácio Lackmann de Ávila (fl. 1213), Jaime Martins da Rosa (fls 1214/1215), Jorge Renato Hardoff de Mello (fls 1216/1219), Arthur Gonçalves dos Santos Neto (fls 96/99 e 1220/1221), Paulo de Melo Aleixo (fols 1222/1223), Alexandre Gomes de Melo (fols 69/70, 73/74 e 1248/1249), Ricardo Zucasrelli Pulvirenti (fl 893/894 e 1312), Gustavo Germano da Silva Fleury (fl. 869), Pedro Oldimar Diniz (fls 870,871), Walter Reys Bohel (fl. 872), Carlos Roberto Pereira de Azevedo (fl. 873), Silvio Edmundo dos Santos Junior (fl 874), Marcos Stoffels Kaefer (fls 882/883), Juliana Iasmin Zelaya (fls 59/60 e 884)), Alejandro Hector Zelaya (fl 885), Dilceu dos Santos (fl 886), Juliana de Freitas (fls. 57/58 e 887), Denise Goulart da Silva (fls. 75/76, 275 e 890/891), Paulo Rogério da Silva (fls 94/95 e 892), Julio Cesar Felipee (fls 957/959), Leudo Irajá Santos Costa (fls. 109/110 e 960), João Batista Linck Figueira (fl. 961), Marcelo Kruel Milano do Canto (fls. 962/963), Maria Elizabeth Rosa Pereira (fl. 964), Clarissa Cortes Fernandes Bohrer (fl 965), Cauê Vieira da Silva (fl. 966), Marco Antonio de Souza Bernardes (fls. 998/1000) e Cássio Medeiros de Abreu (fl. 1019), Edson Luis Machado da Silva (fls. 1743/1744), Bem Hur Fagundes (fls. 1745/1747), Lárcio Antonio da Silveira (fls. 1748/1749), Antonio Carlos Cardoso (fls. 1750/1751), Mara Beatriz Chagas Ferreira (fls. 2111/2113), Stefani Chagas Ferreira (fls. 2114/2116), Antonio Chagas (fl. 2189), Darcy Pinheiro Ferreira (fls. 2190;2191), Richard Chagas Ferreira (fl. 2192), Marcelo Santos Souza (fls. 2193/2194), Maria Inês Lamberty (fls. 2195/2196), Diamantina Goulart Jrayj (fls. 2197/2200), Maria Zenira de Paula Dias (fls 2297/2298), Daniela Camargo Marques (fls. 2301/2302), Vldimir Resena Vinhas (fls. 2301/2302), Iberê Freitas da Silva (fls. 2307/2308) e Jader Barbosa da Silva (fls. 2954/2958), NADA ENCONTREI QUE SEQUER INDICIASSE QUE O PACIENTE, JORGE RENATO HARDOFF DE MELLO E MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES MATARAM A VÍTIMA, DESFERINDO-LHE TIROS DE ARMA DE FOGO, OU DETERMINARAM QUE A MATASSEM OU PLANEJARAM SUA EXECUÇÃO OU PRESTARAM APOIO MORAL E CERTEZA DE EVENTUAL AUXÍLIO AOS EXECUTORES DA VÍTIMA OU, AINDA, SOLIDARIZARAM-SE COM A EMPREITADA CRIMINOSA EM TODAS AS SUAS ETAPAS, contuas estas a eles atribuídas na preça prefacial da ação penal em questão”.

Como se vê, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro não poderia ser mais explícito. Aliás, ele foi de uma ironia extremamente alongada. Lembram-se de que a juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, em sua decisão de decretação das prisões provisórias, dizia ter se valido dos depoimentos colhidos pelos promotores do Ministério Público, vale dizer, por Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez? Pois o procurador Marcelo Roberto Ribeiro foi absolutamente enfático para dizer que leu todo o processo, que leu todos os depoimentos, e elencou os nomes de todos os que depuseram, com os respectivos números de folhas que constam seus depoimentos. E aí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro conclui, com uma frase que é absolutamente mortal sobre a atuação nesse processo da juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e de seus colegas de Ministério Público, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez. Diz ele: “Permissa maxima venia, a inicial é uma ficção”.

Mas, ele continua: “Registre-se, pelo que consta no processo trazido à colação pela autoridade coatora e pelo impetrante, que: a) ninguém viu o paciente Marcelo Machado Pio, Jorge Renato Hardoff de Mello e Marco Antonio de Souza Bernardes desferirem tiros de arma de fogo na vítima; b) ninguém presenciou ou ouviu eles planejarem a morte da vítima; c) ninguém viu ou ouviu essas pessoas mandando os executores matarem a vítima; c) não se apurou conversa telefônica alguma dos pretensos mandantes com os executores, que tivesse por teor a determinação ou instigação das morte da vítima; e) não se constatou que os executores tivessem recebido algum dinheiro para matar a vítima; f) não se constatou que essas pessoas, reputadas mandantes do crime, pessoalmente, através de terceiros ou de qualquer outro meio de comunicação prestaram apoio moral aos executores da vítima ou assegurou-lhes certeza de qualquer auxílio para que matassem a vítima. De onde se tirou isto tudo? Do nada.”

Como se vê, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro fez um desmonte cirúrgico do processo para cuidar do habeas corpus impetrado. Ele continua: “Na busca desse indício suficiente de participação, que é pressuposto para que se possa, nos termos de nossa lei adjetiva pena, processar e prender provisoriamente uma pessoa, detive-me, ainda mais, no pedido de prisão preventiva das fls. 27/49 do 1º volume do apenso. Os respeitáveis atores do pleito, nesse requerimento, disseram que a testemunha Ricardo Zucareli Pulvirenti, funcionário da Prefeitura Municipal, que trabalha na Secretaria Municipal de Saúde, foi ameaçada por Jorge Renato Hordoff de Mello e pelo paciente Marcelo Machado Pio, ocasião em que estavam acompanhados de dois seguranças, um dos quais a testemunha, pela fotografia da fl. 586 (atualmente fl 636 do 3º volume do apenso), disse que era muito parecido com Eliseu Pompeu Gomes, denunciado como um dos executores da vítima Eliseu Felippe dos Santos (tudo conforme se vê nas fols 42 do 1º volume do apenso, 893/894 do 5º volume do apenso e 1312 do 6º volume do apenso). Posteriormente, a testemunha Ricardo Zucareli Puvirenti, no Ministério Públifco, então pessoalmente, teria, pelo formato do nariz (?!), achado Eliseu Pompeu Gomes parecido com a pessoa que estava junto do paciente Marcelo Pachado Pio, quando este a teria ameaçado, verbis: “O rosto é extremamente parecido, especialmente o nariz. Não reconhece, entretanto com absoluta certeza, porque a pessoa que acompanhava quem lhe ameaçara na ocasião era mais corpulenta e um pouco mais alta”. (fl. 1312 do 6º volume do apens). Com isso pretendeu-se demonstrar a vinculação dos pretensos mandantes com os executores da vítima, o que, no então, não indicia que mataram a vítima, desferindo-lhe tiros de fogo, ou determinaram que o matassem ou planejaram sua execução ou prestaram apoio moral e certeza de eventual auxílio aos executores da vítima ou, ainda, solidarizaram-se com a empreitada criminosa em todas as suas etapas. É de destacar que que o reconhecimento de pessoa da fl. 1312 do 6º volume do apenso não tem valor algum, porque feito por fiscal da lei sem a mínima observância das regras contidas nos artigos 226 e seguintes do CPP. A pessoa, cujo reconhecimento se pretendia, não foi colocada ao lado de outros que com ele tivessem qualquer semelhança. E o ato não foi presenciado por duas testemunhas, mas somente pela advogado do pretensamente reconhecido, Dra. Maria Cezalpina Aragon, que, na oportunidade, protestou contra a irregularidade do ato inutilmente”.

Como se vê, o desmonte da peça acusatória, e da decisão da juíza, é feito de maneira milimetricamente cirúrgica pelo procurador Marcelo Roberto Ribeiro. Ele prossegue: “Para completar, como se vê nas fols 2303 a 2306 dos autos, o citado reconhecimento de Eliseu Pompeu Gomes, repito, feito no Ministério Público (fl. 1312 do 6º volume do apenso), foi veementemente contestado pelo próprio Ricardeo Zucareli Pulvirenti, através de petição dirigida à ilustrada Promotora de Justiça, Dra. Lucia Helena de Lima Calegari, assinada por seu advogado, Dr. Antonio Dionizio Lopes, Procurador de Justiça aposentado, que pediu imediata retificcação da afirmação contida no pedido de prisão preventiva,m por não ser verdadeira (fls 2306/2305 do 10º volçume do apenso). Reinquirida, a testemunha disse: “O depoente resolveu procurar o Ministério Público, pois quer dar novo depoimento, a fim de dizer que a pessoa que observou a fotofrafia e que efetivou o reconhecimento pessoal não é Eliseu Pompeu Gomes. Admite que achou parecido, mas o corpo não tem nada a ver, referindo que a pessoa que estava acompanhando Marcelo e Renato era maior, tendo o braço com maior musculatura”. (fl. 2306 do 10º volume do apenso). Depois, dizer que, porque: a) Marco Antonio Bernades dos Santos foi demitido do cargo de assessor da Secretaria de Saúde de Porto Alegre, cujo titular era a vítima; b) por determinação da vítima Eliseu Felippe dos Santos, o contrato da Prefeitura Municipal com a empresa Reação - Vigilância e Segurança Ltda. foi rescindido, trazendo prejuízo financeiro para o paciente Marcelo Machado Pio e Jorge Renato Hordoff de Mello; eles, os prejudicados, mataram-na a tiros, mandaram-na matar, planejaram sua morte, prestaram apoio moral ou solidariedade aos executores da vítima (fl. 41 do 1º volume do apenso), sem um indício seuer de que isso tudo tenha ocorrido, é uma imprópria e indevida presunção, que, na minha óptica, não pode respaldar a instauração de uma ação penal ou a privação da liberadade de pessoal alguma. Em igual situação, a esmagadora maioria dos homens não manda matar ninguém. Quer dizer que, se, amanhã, verbi gratia, formos demitidos por uma pessoa ou uma pessoa causar-nos um prejuízo financeiro, sobrevindo o assassinato dela, poderemos ser presos e denunciados como presumíveis autores ou mandantes dessa morte? Obviamente que não. Seria uma violência injustificável. É preciso bem mais do que isso para se acusar e prender um cidadão. Dizer, ainda, que o fato de um irmão de um dos denunciados como executores da vítima (Eliseu Pompeu gomes), de nome Jonatas Pompeu Gomes, ter trabalhado na empresa Reação - Vigilância e Segurança Ltda. é prova de que o paciente Marcelo machado Pio, que tinha vinculação com essa empresa, matou Eliseu Felippe dos Santos a tiros de arma de fogo, mandou matá-lo, planejou sua morte, prestou apoio moral ou solidariedade ao 13º volume do apenso, é, data venia, outra impropriedade. Isso só comprova que Jonatas Pompeu Gomes tinha relação com pessoas da referida empresa. Eliseu Pompeu Gomes não. A essa relação - Eliseu Pompeo Gomes/Reação - Vigilância e Segurança Ltda. - só se chega por presunção. E, repito, não se presume participação em crime, presume-se a inocência do cidadão (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Prova-se a participação ou não. E, no processo em questão, repiso, nem indiciada está”.

Mas, continua o cirúrgico procurador Marcelo Roberto Ribeiro: “Como se tudo isso não bastasse, nas fls. 3018/3027 do 13º violume do apenso, vê-se que o Delegado Heliomar Athaydes Franco, titular da Delegacia de Repressão ao roubo de Veículos, encaminhou à 1ª Vara do Juri, com autorização da Juiza de Direito da 1ª Vara Criminal, Dra. Vanessa Gasta de Magalhães (fls. 3026 do 13º volume do apenso)), um CD, contendo audio e video de Robison Teixeira dos Santos, denunciado como um dos executores do assassinato de Eliseu Felippe dos Santos, que estava foragido, que é o resultado de uma CAPTÇÃO E INTERPRETAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS MAGNÉTICOS ÓTICOS OU ACÚSTICOS, ordenada pela juíza acima nomeada (fl. 3027 do 13º volume do apenso), com a opinião favorável do eminente Promotor de Justiça, Dr. Roberto Varalo Inácio (fl 43). Inquestionável a licitude da prova portanto. No termo de transcrição dessa escuta, contida no mencionado CD, Robison Gastal de Magalhães deixa claro que a morte de Eliseu Felippe dos Santos ocorreu num assalto frustrado, não tendo, portanto, havido nenhum mandato de homicídio (fls. 3022/3024).

Prossegue o procurador Marcelo Roberto Ribeiro: “Poder-se-á pensar que estranho é que uma pessoa confesse um latrocínio, crime gravissimo, cuja pena é de vinte a trinta anos de reclusão. Até parece que quem está no mundo do crime delinque, ponderando qual a pena previsa para o delito que quer cometer. Isso é irreal. Agora, certo é que, se uma pessoa, mesmo estimulada por uma denúncia que lhe imputa um crime menor - um homicídio qualificado, cuja pena é de doze a trinta anos de reclusão, confressa, espontaneamente, um latrocínio, esta confissão não pode ser desprezada. Chama-me a atenção os documentos fls. 2093/2110, através dos quais o Ministério Público noticia pessoas para prestarem depoimento na sede da instituição em data posterior à do recebimento da denúncia. E os depoimentos das fols. 1743/1751, 211/2116 e 2189/2200, todos produzidos na sede da instituição e em data posterior à dos recebimento da denúncia. Através deles, percebe-se que a investigação ministerial sobre o atentado à vida de Eliseu Felippe dos Santos continua. Por que será? Ainda reina incerteza quanto à participação dos denunciados como mandantes do crime, como descrito na inicial? Só pode ser. Depois, admite-se a investigação ministerial antes da oferta da denúncia. Após seu recebimento, constitui, no meu entender, clara ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Permitindo isso, a julgadora tumultua o proceso (ou perdeu as rédeas dele). Será que vai admitir que os defensores dos réus ouçam testemunhas em seus escritórios e juntem-nas aos autos? A rigor (Favas à Constituição Federal), terá de admitir para que, no mínimo, haja tratamento isonômico das partes no processo. Dizer que, com isso, visa-se somente a um futuro aditamento ou que isso não prejudica a defesa dos réus é aqui uma ingenuidade. Quando do julgamento, os jurados julgam de capa a capa, levando em consideração, então, a prova judiciarizada, e não judiciarizada (como é essa prova parcial aqui questionada), já contida nos autos. Isto desafia, no mínimo, um reflexão que interessa para o deslinde deste Habeas Corpus. Está, então, por todo o exposto, explicado o porquê de não haver a magistrada autora da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que decretou a prisão do paciente, contestadas nesta ação, indicado nelas um documento ou um depoimento referente ao indício da participação do paciente no crime de homicídio denunciado. Porque não o encontrou, como eu não o encontrei e, sensatamente, ninguém o encontrará nos documentos constantes dos autos, trazidos para esta ação. Por todo o exposto, opino pela CONCESSÃO do writ, a fim de que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente e sua consequente e imeadiata libertação”.

É inacreditável. O jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, foi o único em todo o Estado do Rio Grande do Sul, desde o primeiro momento, a apontar que a denúncia apresentada pelos promotores da Vara do Juri do Foro Central de Porto Alegre, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez, era um conjunto vazio de indícios sem qualquer fundamento, e que as prisões ordenadas eram arbitrárias. Nenhum outro jornalista, de nenhum outro veículo, de jornais, rádios ou televisões, se deu ao trabalho de fazer uma investigação mínima, sequer de conversar com algum experimentado advogado criminalista, para se informar sobre o caso. Houve caso de grande grupo de comunicação que fez um enorme carnaval em cima do caso, tirando ilações políticas dele, de forma a favorecer candidatura petralha. Agora aí está. Se a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolver pelo acolhimento do parecer do procurador de Justiça Marcelo Roberto Ribeiro, o processo na Vara do Juri estará extinto. Os presos serão libertados, menos os que foram detidos pela Polícia Civil, e que comprovadamente, com fartura de provas, cometeram o assassinato do médico Eliseu Santos. Estará então confirmada a investigação feita pela Polícia Civil. E estará confirmada que não passa de uma enorme farso e teatrinho a suposta investigação do Ministério Público, incapaz de juntar um prova sequer, e tampouco indícios firmes, apenas presunções inúteis. E a Procuradora Geral do Ministério Público terá que vir a público para dizer o que anda acontecendo com a instituição que ela dirige. Afinal, papel de fiscal da lei, como afirma corretamente o procurador Marcelo Roberto Ribeiro, é o de observar estritamente a lei e defender os direitos dos cidadãos, e não de agredí-los. O editor de Videversus ficará atento a este julgamento na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e dará detalhes para a sociedade gaúcha.

Eliminando as ‘amarras’ vedatórias que criaram (im)possibilidades à aplicação de pena alternativa ao delito de tráfico de drogas

Eliminando as ‘amarras’ vedatórias que criaram (im)possibilidades à aplicação de pena alternativa ao delito de tráfico de drogas

Thaís Zanetti de Mello e Rodrigo Moretto

Thaís Zanetti de Mello
Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS;
Especializanda em Filosofia pela PUCRS;
Especializanda em Ciências Criminais pelo IPA;
Conselheira da Comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais Pertencentes às Jurisdições da Vara de Execuções Criminais e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre – CCPOA.

Rodrigo Moretto
Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS;
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS;
Especializando em Filosofia pela PUCRS;
Professor de graduação e pós-graduação de Processo Penal, Direito Penal e Criminologia da Rede Metodista de Educação IPA;
Professor convidado da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (FESDEP) e curso Retorno Jurídico;
Ex-diretor adjunto da Escola Superior de Advocacia (ESA OAB/RS);
Advogado Criminalista.

MELLO, Thaís Zanetti e MORETTO, Rodrigo Eliminando as ‘amarras’ vedatórias que criaram (im)possibilidades à aplicação de pena alternativa ao delito de tráfico de drogas Disponível em: www.ibccrim.org.br

Não é de (hoje), mas há muito que se vem discutindo acerca da viabilidade em se conceder - ou não - a pena restritiva de direitos (PRD) ao delito de tráfico de drogas expresso no art. 33 da Lei 11.343/06. Antes de iniciar a discussão, é imprescindível que se analise de pronto o que se está a (im)possibilitar: se a substituição ou a conversão das penas restritivas de direito para a comercialização das drogas.

Substituição e conversão de penas são institutos jurídicos diferenciados que pertencem a momentos distintos, de modo que a substituição está compreendida na fase de aplicação da pena, sendo utilizada na sentença penal, quando o juiz define a pena, determina a quantidade e acaba fixando o regime (incisos, I, II, e III do art. 59 do CP). Já a conversão pertence à fase de execução criminal, onde se dá o desenvolvimento da pena já aplicada, e com o processo de execução criminal – PEC é que a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em uma pena restritiva de direitos[1] , observada a LEP[2] .

Malgrado se tenha insistido em dizer que não é possível a substituição de pena no delito de tráfico, primamos em estabelecer primeiro esta distinção de institutos diversos para, então, passar por uma leitura à luz dos ditames constitucionais, seguindo-se à apreciação do funcionamento da Lei 11.343/06. Ao nos utilizarmos da Lei de Drogas, algumas ponderações precisam ser impressas, sobretudo porque compreender e posicionar-se acerca da possibilidade de se substituir a pena de prisão por restritiva de direitos no delito de comércio de drogas, merece certo cuidado!

Norteando-nos pelas regras constitucionais, é necessária a observância e respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), devendo-se considerar, ainda, que não há qualquer espécie de restrição sobre a substituição da pena privativa de liberdade aos delitos de tráfico de drogas (art. 5º, XLIII). Seguindo-se ao norte preconizado pela Lei 11.343/06, esta, por sua vez, tratou de vedar a conversão no §4º do art. 33, mas não a substituição. Posteriormente, ao examinarmos o art. 44 da Lei 11.343/06 veremos vedação expressa ao instituto da conversão, tão somente aos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas. Em outras palavras, isso significa que o legislador utilizou-se do instituto da conversão em momento destinado à fase de aplicação da pena, e não em seu momento próprio (execução criminal). Mesmo procedendo desta maneira, o resultado conclusivo é que, não há – nem mesmo na própria Lei de Drogas – que é especial, qualquer forma de (im)possibilidade na aplicabilidade da substituição da pena de prisão por restritivas de direitos no crime de comercialização das drogas ilícitas, fase esta da individualização da pena na sentença penal condenatória.

Saliente o equívoco por parte do legislador, e desta forma reproduzido por muitos juristas, os institutos diferenciados que são, acabaram sendo, com a Lei de Drogas, considerados com identidade. Isto acabou ‘garantindo’ a (im)possibilidade de aplicarmos a substituição da pena de prisão como se ela estivesse expressa em texto próprio (Lei 11.343/06), que sequer cuidou de tratar da proibição do instituto da substituição.

Levando-se em consideração que a Lei de Drogas em seu art. 33, sofreu severa majoração da pena mínima abstratamente cominada, aplicar pena alternativa ao delito de tráfico de drogas passou a ser um descrédito postulatório, tendo em vista que a pena de prisão passou de 3 para 5 anos de reclusão. Tal questão acabou interferindo na análise da substituição, e isto porque o próprio aumento, por si só, tornou inviável esta possibilidade, mas não por outro motivo. No entanto, quando analisada a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, é que – aí sim - a discussão merece ser (re)avaliada[3] , porque se a pena privativa de liberdade fixada na sentença, ficar abaixo do mínimo legal estipulado pela lei de drogas (5 anos), em virtude do reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33, sendo assim reduzida, então, tornar-se-ia imprescindível o reconhecimento da pena alternativa.

Desta discussão extrai-se que a força (im)possibilitadora de se aplicar uma pena alternativa ao delito de comércio das drogas perde, por completo, sua legitimidade, deixando de existir óbice legal para não se substituir uma pena de prisão por uma pena restritiva de direitos, já que não há previsão legal que a (im)possibilite.

Ademais, além de não haver proibição constitucional, nem impedimento na própria Lei de Drogas, (específica que é), e tampouco havendo óbice na hedionda Lei 8.072/90, até mesmo após a sua alteração dada pela Lei 11.464/07, que, por sua vez não tratou de qualquer espécie de coibição a substituição ou até mesmo a própria conversão da pena de prisão por restritiva de direitos, inexiste fundamentação legal para que se perquira na (im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas ao delito de tráfico.

A problemática que envolve a discussão em torno da constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, hoje é realizada em cima da substituição e da conversão, como se fossem institutos idênticos, por isso é que inexiste necessidade em se perquirir na vedação sobre a substituição, sendo perda de tempo, para não se alegar outra coisa, ‘brigar’ pela constitucionalidade de um instituto que não se encontra vedado (em nenhuma lei), como é o caso da substituição. Em não havendo proibição, não serão os juízes de 1º Grau, nem aos Tribunais de Justiça ou até mesmo os Tribunais Superiores, facultados a esticar a interpretação ao ponto de proibir a substituição, até mesmo porque é de praxe doutrinária a impossibilidade de analogia in malam partem no Direito Penal[4] , sendo inadmissível interpretação extensiva que sirva para prejudicar a situação do débil no processo penal.

Sanada as incongruências não há mais que se falar na impossibilidade de pena alternativa para o delito de tráfico de drogas, sobre isto, recente decisão do STJ possibilitou a aplicação de penas restritivas de direitos para a comercialização das drogas, tendo em vista o tratamento igualitário dispensado para condutas diferentes, aplicando-se penas restritivas de direitos para o delito de tráfico de drogas[5] .

Sinalizada a operacionalidade que se deu aos dois institutos, o debate que recebe relevo concerne à concessão de suspensão condicional da pena – sursis, que não possui óbice legal pela Lei de Drogas no §4º do art. 33, podendo ser concedido, para os delitos ali enquadrados, já que a impossibilidade do sursis retratada pela Lei 11.343/06, encontra sua (im)possibilidade no art. 44, o qual refere que nos delitos previstos no art. 33, caput e §1º, e 34 a 37, são insuscetíveis de sursis, não havendo referência expressa ao §4º do art. 33. Sendo assim, se o réu receber uma pena privativa de liberdade que não exceda 2 anos, fará jus ao sursis, segundo art. 77 do CP, caso não seja suficiente a substituição por restritivas de direitos[6] .

Examinada a questão das penas alternativas, outras (re)velações são também indispensável quando lidamos com aplicação da pena, como é o caso da quantidade de droga apreendida com o agente, dado que inexiste um panorama que identifique o que é ínfima ou vasta quantidade de drogas. Assim é que esta ‘captação’ – singular – própria da realidade daqueles que consomem a substância e daqueles que as comercializam, acaba sendo operacionalizada não pela Lei de Drogas, mas pelos atores que se encontram (fora) desta peculiaridade, por estarem distantes da dinâmica de venda das substâncias, que é o caso da polícia (primeira a ter contato com os agentes), Ministério Público e juízes, encarregados da confecção do que virá a ser uma pequena, média ou grande quantidade de droga.

Pesa ainda, a questão sobre a ausência de diferenciação, na Lei de Drogas, das condutas entre aqueles que vendem pequenas quantidades e entre aqueles que comercializam elevadas quantidades de substâncias, pois aquele indivíduo que realiza o tráfico de pequena monta acaba tendo sua conduta equiparada àquele que vende grandes quantidades de drogas. Na ausência de parâmetro diferenciador, em muitos casos acabam recebendo a mesma pena, vista, então, como desproporcional.

Notadamente que estamos diante de uma Lei de Drogas inapropriada para a nossa realidade social, o caso ainda é agudo quando constatamos qual é o bem jurídico que se está a tutelar – a famigerada saúde pública – que toma vulto para condenações inapropriadas. Essa situação ocorre tendo em vista a expansibilidade do perigo, como refere Karam[7] , que acaba prejudicando a correta avaliação do bem jurídico tutelado, então deveria ser reconhecida a atipicidade das condutas que não prejudicam a saúde pública, já que onde não há ofensa ao bem jurídico tutelado, não pode haver fato típico. Se o caso concreto indicar um indivíduo com pequena quantidade de drogas, então, temos uma diminuição da expansão do perigo, e isto porque não terá condições de atingir (a) saúde pública como um todo, senão a ele mesmo ou uma ou pouquíssimas pessoas, já que neste aspecto entra a questão atinente à quantidade de consumo diário que cada consumidor faz da droga.

Por incrível que pareça temos, segundo o que a Constituição Federal preceitua, um direito social que é justamente a saúde (art. 6º, caput), que deveria ser assegurada pelo Estado, mas ao mesmo tempo este mesmo Estado acaba por exigir a proteção (da) saúde pública, quando se tratam de indivíduos que são criminalizados pela comercialização das drogas e que se encontram com parcas condições financeiras, sendo este mesmo Estado que nega este mesmo direito a estes cidadãos, exigindo, em contrapartida, que a saúde pública esteja protegida, em sendo assim, parece que o raciocínio, para não dizer ilógico acaba sendo completamente antagônico.

Entender o mecanismo da droga numa sociedade que se droga é o grande desafio, especialmente para que o drogado não se torne o bode expiatório da culpa (nossa) de todos os dias[8] , porque aquele que comercializa já se tornou há muito (ou desde sempre), o grande bode expiatório ‘responsável’ pelos males ocasionados (na) sociedade, mas (criados) por ela.

Como resultado desta empreitada, temos a vasta criminalização: diga-se: desnecessária, de consumidores e vendedores de drogas, recaindo sobre eles a mácula da marginalidade e exclusão social, com o diagnóstico nefasto de penas altamente severas e desproporcionais ao delito praticado. Por isso, atentar para a quantidade de droga apreendida, e assim começar a ser aplicada, cada vez mais, penas alternativas[9] aos delitos de tráfico de drogas, facilita o problema de quem sofre a seleção, repercutindo ainda na diminuição do encarceramento por este tipo de delito, incluindo-se neste rol a seleção constante de mulheres pelo cometimento do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, dado este que tem sido uma constante no Brasil, incluindo-se a referência ao Estado do Rio Grande do Sul. Sobre isto, e também para encerrar, é preciso parar e pensar: se 854, 64 gramas de drogas com uma pena de 8 anos e 10 meses de reclusão é o mesmo que 8 gramas de drogas com uma pena aplicada de 8 anos de prisão?[10]

A disparidade deflagra a não observância do princípio da isonomia/igualdade, previsto constitucionalmente no art. 5º, caput, então se aplicada penas desproporcionais, como é o exemplo de penas[11] igualmente aplicadas, há tratamento flagrantemente desigual, pelo que comina pena de prisão excessiva para pequenos e grandes traficantes de drogas que praticam condutas distintas e ferem de maneira diferenciada o bem jurídico tutelado.

A repercussão, no campo da substituição por uma pena alternativa no crime de tráfico de drogas, é questão que prescinde destes exames, posto que desta maneira começa a ser possível a concessão, com menos dificuldades, da adoção de penas restritivas de direitos aos traficantes que, notadamente, não os mesmo quando se cuida da análise das quantidades de drogas e quantidades de penas a serem aplicadas. Por isso, desnecessário, e até mesmo fora de comandos legais, criar a (im)possibilidade em se substituir uma pena de prisão por restritiva de direitos, dado que menos maléfica aos selecionados pelo sistema. Caso não seja possível esta substituição, diante do caso concreto, pode postular a viabilidade da concessão da suspensão condicional da pena no delito de tráfico de drogas, inovando-se o mapeamento traçado pelos juristas ao ramo do proibicionismo criminalizador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: . Acesso em 29 de abr. 2010.

KARAM, Maria Lúcia. De crimes, Penas e Fantasias. Rio de Janeiro: Luam. 2ª Ed., 1993.

MELLO, Thaís Zanetti de. (Des)velando os efeitos jurídico-penais da Lei de Drogas frente ao encarceramento feminino na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre: em busca de alternativas viáveis. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.

MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional: Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[1] Lei 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

V - determinar:

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

[2] Neste sentido, conferir o julgamento realizado pela 1ª Turma do STF do HC 84.928-8, de 27/09/2005 e também Carvalho, a quem já trabalhou esta distinção entre substituição e conversão, IN: CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[3] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 244-245.

[4] Segundo o art. 3º do CPP, A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. É reconhecida a analogia no Direito Penal, mas desde que venha a beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo. Neste sentido, pode-se conferir: QUEIROZ, Paulo. Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 78-80.

[5] Decisão referente ao HC 118776 do STF

[6] O juiz criminal atuante em Santa Catarina, Alexandre Morais da Rosa, tem procedido desta maneira em diversas decisões suas que tratam sobre o delito de tráfico de drogas.

[7] KARAM, Maria Lúcia. De crimes, Penas e Fantasias. Rio de Janeiro: Luam. 2ª Ed., 1993, p. 126.

[8] ROSA, Alexandre Morais da. Introdução Crítica ao Ato Infracional: Princípios e Garantias Constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.240.

[9] A intencionalidade na adoção de penas alternativa, é questão que vem sendo trabalhada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através de sua campanha Nacional de modernização da Justiça Criminal. Disponível em: . Acesso em 29 de abr. 2010.

[10] Estes dados foram extraídos da pesquisa qualitativa e quantitativa realizada pela autora, oriunda da dissertação de Mestrado. IN: MELLO, Thaís Zanetti de. (Des)velando os efeitos jurídico-penais da Lei de Drogas frente ao encarceramento feminino na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre: em busca de alternativas viáveis. 2010. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.

[11] Sobre o tempo de cumprimento de pena, imprescindível é a análise acerca da estagnação e improdução que se opera sobre aquele que se encontra segregado, como assevera Moretto, tanto futuro quanto presente estão ligados a um passado, ao fato “criminoso”, deste modo acaba ocorrendo, indubitavelmente a rememoração do delito praticado no passado. Por isso é necessário uma análise acerca da duração no cárcere, posto que há o ponto de vista da sociedade e o ponto de vista do interno, sobre aquela fixa-se um determinado espaço-tempo e assim marca-se a separação da temporalidade, ocultando-se (o) “criminoso”, já do ponto de vista do interno, em termos empíricos, a duração torna-se infinita, já que seus dias correm em contagem regressiva, não para reaver seu tempo, mas para reaver seu espaço, que também já foi extirpado. IN: MORETTO, Rodrigo. Crítica Interdisciplinar da Pena de Prisão: Controle do Espaço na Sociedade do Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

JFRS - Seleção para estágio de Direito 2010/02

9/06/2010 - Abertas as inscrições para estágio de Direito em Porto Alegre

Seleção para estágio de Direito 2010/02 - INSCRIÇÕES ABERTAS

• Inscrições: Dias 24 e 25 de JUNHO de 2010, das 15h às 17h30min. Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório), Bairro Praia de Belas. O tempo previsto para efetuar a inscrição é de, no mínimo, uma hora.

• Pré-Requisitos: Estar matriculado a partir do 3º SEMESTRE em uma instituição conveniada e ter disponibilidade de permanecer, no mínimo, 18 meses no estágio.

• Bolsa-auxílio: R$ 591,10 + auxílio-transporte.

• Carga Horária: 25h semanais à tarde.

• Valor da Inscrição: 1 kg de alimento não-perecível, que será destinado ao Projeto Justiça Solidária.

• Documentação necessária:
1. Ficha de Inscrição, preenchida à mão, clique aqui ;
2. Uma foto 3x4;
3. Carteira de Identidade;
4. Atestado de semestralidade – no documento deve constar o semestre em que o aluno está matriculado.

* 10% das vagas serão priorizadas para os candidatos com deficiência, respeitando as etapas do processo seletivo.


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terça-feira, 1 de junho de 2010

E o tal flagrante visual!!!!! Ainda há quem diga que se teve flagrante visual pode prender e que fique preso até ser condenado. Olhem o que fizeram.

Estudantes protestam contra poluição com mensagem no Túnel da Conceição
Brigada Militar chegou a algemar jovens por suspeita de que estivessem pichando o local


Um equipe de reportagem da RBS TV flagrou jovens protestando contra a poluição com uma mensagem na parede do Túnel da Conceição, no centro de Porto Alegre, durante a madrugada. Guarda Municipal e Brigada Militar abordaram o grupo e chegaram a algemar alguns deles por suspeita de que estivessem pichando o local.

Mas, no lugar de tinta, spray e pincéis, eles tinham vassouras, água e detergente. A mensagem que parecia ter sido escrita na parede havia sido criada a partir da limpeza da fuligem acumulada.

— Essa é uma sujeira que a pessoa passa e se acostuma a ver. Só que ela não percebe que isso é sujeira, que esse preto é fuligem dos carros. Isso ajuda a mostrar que cada vez ela tá passando em um lugar mais poluído sem perceber e que piora a saúde da população inteira — explica Felipe Vincensi.

Depois de esclarecido o mal entendido, o grupo de estudantes foi liberado e continuou a limpeza, com autorização da Brigada Militar.

— Verificamos que não era pichação. Que eles estavam limpando a parede, escrevendo "Por uma Porto Alegre limpa". Eles foram orientados e vão continuar com esse protesto de limpeza. Eles não estão fazendo um ato de vandalismo — afirmou o sargento Gilberto Luís Vaz.

A mensagem deve continuar na parede até que alguém decida limpá-la ou a fuligem volte a cobrir a escrita.

— A pichação suja a cidade e deixa ela feia. A gente queria mostrar de uma outra maneira que é possível passar uma mensagem para a população — justificou o estudante Eduardo Biermann.