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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Mutirão carcerário de PE concede 5,6 mil benefícios em processos

O mutirão carcerário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu na última sexta-feira (04/11) no Estado de Pernambuco concedeu benefícios em 31,5% dos 17.835 processos analisados. Durante os 78 dias de trabalho, os magistrados e servidores do mutirão analisaram e reconheceram direito a benefício – progressões de regime, autorizações para trabalho fora da prisão e livramentos condicionais, entre outros – em 5.618 dos casos.

Segundo um dos coordenadores da mobilização, juiz Éder Jorge, o número é alto e demonstra a necessidade de mutirões periódicos no Estado. “Vimos que, salvo exceções, as varas de execução penal não têm instrumentos para acompanhar a execução das penas”, explicou. Dos 10.913 processos de condenação, 151 penas foram extintas porque já haviam sido cumpridas. O magistrado estima que 85% dos 17,8 mil processos analisados não continham cálculo de pena. Assim, mesmo consultando o seu respectivo processo de execução penal, o preso saberia quando ganharia a liberdade.

Sem informações - “Muitos prazos para concessão de benefícios não estavam sendo cumpridos porque nem o próprio juiz responsável por acompanhar o cumprimento da pena era informado dessas datas”, afirmou. Havia processos criados há mais de dez anos – alguns desde 2000 – que tramitavam sem cálculo de pena ou atestado de cumprimento de pena, revelou o juiz Éder Jorge.

A ausência no controle dos prazos de benefícios era tamanho que, dos 10,9 mil presos definitivos, 956 ganharam liberdade condicional após terem seus processos analisados pelo mutirão. Decisões do mutirão também reconheceram a 846 detentos o direito a progredir de regime de prisão, passando do regime fechado ao semiaberto, e a outros 120 presos o direito de trabalhar fora da prisão. O mutirão reconheceu direito a benefício a 2,6 mil dos 6,9 mil presos provisórios.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Conselho reúne especialistas para discutir execução penal em Vitória

Durante dois dias, magistrados e especialistas de todo o país vão discutir execução penal, em Vitória/ES. Ao final do Encontro Nacional de Execução Penal, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove dias 24 e 25, as propostas debatidas e elaboradas em três oficinas temáticas serão votadas em plenária.

Os três eixos temáticos das discussões serão as penas privativas de liberdade, as penas e medidas alternativas e as novas cautelares penais. “É uma grande oportunidade de aperfeiçoamento para magistrados que atuam na área de execução penal do país”, afirma o coordenador do encontro, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Luciano Losekann.

As medidas cautelares penais também serão o assunto da palestra inicial, em que o doutor em direito e especialista em processo penal, Eugênio Pacelli, tratará da efetividade das novas medidas cautelares, criadas pela Lei 12.403/2011 (referente a novas medidas cautelares). A palestra acontece às 9 horas do dia 24, logo após a abertura do evento.

O doutor em direito, Luiz Flávio Gomes, fará no dia seguinte (25/11) a palestra “Sistema penitenciário: bomba-relógio com tragédia anunciada!” sobre os problemas do sistema carcerário.

Acesse aqui a programação.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

AGU defende no STF constitucionalidade do Decreto que prevê indulto para internos com problemas mentais

Data da publicação: 19/10/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para ingressar na discussão que será travada pelo plenário daquele Tribunal sobre a constitucionalidade do Decreto 6.706/08 que estende o indulto (perdão) a internados que praticaram crimes, são portadores de doenças mentais e por isso não podem ser presos e sim tratados. Nestes casos eles são enquadrados no regime de Medida de Segurança.O Recurso Extraordinário (RE) que trata do assunto foi interposto no STF pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A Secretaria Geral de Contencioso (SGCT) da AGU defende que o art. 84 da Constituição Federal determina que compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiências, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Dessa forma, o chefe do poder executivo brasileiro pode conceder o perdão a qualquer sanção penal.

Para isso, o Decreto exige que o detento tenha suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena aplicada à infração penal correspondente ao crime praticado.

Saúde Mental

A Advocacia-Geral sustenta que o Decerto está de acordo com o redirecionamento assistencial em saúde mental que garantiu o tratamento humanitário a pessoas portadoras de transtorno mental, visando a sua recuperação pela inserção na família, trabalho e na comunidade.

A Portaria interministerial nº 628/2002, que aprovou o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário, também determina uma série de ações de saúde mental centradas na reabilitação psicossocial para hospitais de custódia e tratamento psiquiátricos. A norma estabelece como meta a implantação de programas e de reintegração social junto a 40% dos hospitais de custódia, e tratamento psiquiátrico no 1º ano.
Na petição enviada ao STF, a AGU alega que o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) pleiteia que o interno continue depositado em um hospital psiquiátrico, " sob o pálio da legislação penitenciária, à espera de uma cura improvável para a sua periculosidade".

Na maioria dos casos, entretanto, a internação prolongada em confinamento e abandono familiar acaba por inviabilizar o retorno do detento ao convívio social, além de acarretar um deterioramento psicológico irreversível, ressaltaram os advogados da AGU.

Alegações

O Ministério Público afirma que, por ser um ato administrativo discricionário, o indulto não pode ser estendido aos internados em cumprimento de mandado de segurança, porque esse tipo de medida precisa de uma aferição técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa.

O MP/RS recorreu após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter julgado que não existe restrição constitucional à concessão de indulto pelo Presidente da República aos submetidos a tal medida, "já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal".

A Primeira e a Segunda Turma do STF já se manifestaram a favor da constitucionalidade do Decreto em outros julgamentos do mesmo caso.

O relator do processo é o ministro Marco Aurélio Mello.

A SGCT é um órgão da AGU.

Ref.: Recurso Extraordinário 628658 - STF

Uyara Kamayurá

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Comissão de reforma do Código Penal será instalada nesta terça-feira

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma do Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A comissão será instalada nesta terça-feira (18), às 12h, na sala de audiências da presidência do Senado Federal, pelo senador José Sarney, presidente da casa.

A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias para apresentar o anteprojeto, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 756/11, de autoria do senador Pedro Taques (PMDB-MT). O objetivo é ajustar o Código Penal brasileiro à Constituição Federal de 1988 e às necessidades da sociedade moderna.

Além de Dipp, também foram indicados para a integrar a comissão a ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, Antonio Nabor Areias Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche, José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza Nagib Eluf, Luiz Carlos Gonçalves, Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo, René Ariel Dotti e Técio Lins e Silva.

sábado, 10 de setembro de 2011

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1
3.ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 0044629-74.2011.8.19.0000
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Agravada: OPHENIR GONZAGA PACHECO FILHO
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
D E C I S Ã O
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENFEITORIAS EM ÁREA ONDE ESTÁ INSTALADA LINHA
DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASA, COM
RESIDÊNCIA DO AGRAVADO E SUA FAMÍLIA.
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PARA DETERMINAR
A REMOÇÃO DOS OCUPANTES E SEUS BENS PARA
IMÓVEL PRÓXIMO, MEDIANTE ALUGUEL OU
HOSPEDAGEM, TUDO ÀS EXPENSAS DA AGRAVANTE,
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO
QUE PONDERA O INTERESSE DA RECORRENTE E O
DIREITO DO AGRAVADO E SUA FAMÍLIA À MORADIA,
QUE TEM ELEVADO ESTATUTO CONSTITUCIONAL E
CONSISTE NO ALICERCE PARA EXERCÍCIO DE OUTROS
DIREITOS, INCLUSIVE FUNDAMENTAIS, COMO A
INTIMIDADE, O CONVÍVIO FAMILIAR, O TRABALHO, E A
FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS, DE FORMA QUE
SUA SUPRESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA
ESVAZIARIA A POSSIBILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA
OFERECER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL E
AGREDIRIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO AGRAVADO.
ÔNUS PROVISÓRIO IMPOSTO À AGRAVANTE, CUJA
EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE SE JUSTIFICA PELA
FINALIDADE DE PRESERVAR DIREITO SOCIAL QUE
PREVALECE SOBRE AQUELE QUE LHE FOI
CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO
QUANDO DO JULGAMENTO DA LIDE. MEDIDA
ASSEMELHADA À CONTRACAUTELA, SENDO LEGÍTIMA
TAMBÉM DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CPC, EM
VISTA DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Insurge-se a Agravante contra a decisão de fls. 40/41,
proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível Regional de Madureira (Comarca
da Capital), que em ação de reintegração de posse por ela movida, deferiu
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a retirada do
Réu, seus familiares e pertences do local, e a sua hospedagem,
preferencialmente em local próximo, às expensas da Recorrente.
Alega que ajuizou a possessória em razão de que o Agravado
construiu casa em área que está na faixa de segurança de linha de transmissão
elétrica, que é servidão administrativa e área non aedificandi, permitida pelo
2
art. 151, “c” do Decreto-Lei n.º 24.643/34, pelo art. 29, IX, da Lei 8.987/95 e
pela Resolução ANEEL n.º 259/2003, em conduta que compromete o bom
desempenho dos serviços, e que acarreta risco de morte ao Agravado e demais
ocupantes das benfeitorias. Sustenta que, no entanto, a decisão é ultra petita, a
violar os arts. 128 e 460, CPC, uma vez que lhe impôs o ônus de custear a
moradia do Agravado e sua família – o que em verdade é obrigação do Estado,
em vista do especial estatuto constitucional do direito à moradia –, de forma
que deve ser adequada aos limites do pedido.
Pede, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e,
ao fim, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada na parte
em que lhe determinou que arcasse com o pagamento dos custos de moradia,
guarda e transferência dos bens do Agravado.
As razões recursais de fls. 02/13 vieram acompanhadas das
peças de fls. 14/69.
Recurso tempestivo (fls. 02, 41 e 42) e preparado (fls. 14 e
70).
A melhor doutrina tem conferido ampla abrangência ao
controle pelo relator do juízo de admissibilidade e mesmo do mérito recursal,
buscando a celeridade da prestação jurisdicional e evitando ociosa protelação
da mesma:
“2. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz
preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual
civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade
recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo,
regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício. Pelas novas regras o
relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da
remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. O exame
definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o
relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo
interno de que trata o CPC 557 § 1.º.” (NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Nota 2 ao art. 557, Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil
Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 9.ª
edição, 2006, pág. 815).
Outrossim, o STJ já pacificou o entendimento de que se o
Tribunal do qual o Relator faz parte tem decisões reiteradas sobre a matéria
objeto do recurso, é cabível a sua solução monocrática, pois o objetivo da
modificação trazida pelo art. 1º da Lei 9.756/98 é reservar as pautas dos
3
tribunais, preferencialmente, a julgamentos de recursos que encerrem matéria
controversa.
Nesse sentido, o seguinte aresto daquela Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO
MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os
poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil,
não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o
recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, deste colendo Superior Tribunal de Justiça,
ou da Excelsa Corte.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, com
o reconhecimento do direito do interessado pela Administração,
ocorre a interrupção da prescrição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1036282/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
16/03/2011)
Em que pese os argumentos deduzidos, o presente recurso não
pode ter seguimento, pois a decisão agravada veio a tutelar o direito do
Agravado e sua família à moradia, objeto de especial proteção constitucional,
recebendo, sob tal fundamento, o amparo da jurisprudência.
Com efeito, o decisum acolheu as razões da Agravante pelo
aspecto do risco de ocupação da área, e apenas condicionou a remoção do
Agravado, seus familiares e os respectivos bens à manutenção dos mesmos em
algum outro imóvel próximo, como forma de proteger aquele que é um direito
básico do cidadão: morar. Para constatação da essencialidade do direito à
moradia, não se carece de demonstração mais demorada, de cunho doutrinário,
pois esta se evidencia de pronto mesmo a um juízo calcado apenas na
experiência (art. 335, CPC). Sabe-se, nessa linha, que sem moradia, o cidadão
tem enorme dificuldade no exercício de outros direitos de igual estatuto, ou
mesmo direitos fundamentais, como a intimidade, a vida familiar, o trabalho e
a fruição de benefícios sociais.
Assim é que, tendo por verossímil o direito alegado pela
Agravante, a decisão recorrida procurou, em verdadeira ponderação, preservar
elementos que integram o mínimo existencial das pessoas ocupantes do imóvel
cuja posse é contestada. Considerando, para tanto, a similaridade da tutela
antecipada com a tutela cautelar, é válida a providência alvitrada, pelo prisma
processual, em razão de que expressa verdadeira contracautela, cuja
admissibilidade não é controvertida. Nesse ponto, aliás, não há que se falar em
decisão ultra petita, pois a condição imposta à Agravante para fruição da posse
4
do imóvel, a par de prestigiar um núcleo de direitos materiais de elevado
estatuto constitucional, tem amparo, por analogia, nas disposições do CPC
referentes à contracautela (art. 804).
Encontra-se um paradigma possível para casos como o
presente nos casos em que se dá desapossamento por razões de interesse
público ou por catástrofes naturais. Considere-se, entretanto, que se a
Agravante não é responsável por garantir de modo permanente o direito à
moradia – porque não é o Estado –, o ônus que lhe foi imposto é provisório, de
irreversibilidade justificável pela essencialidade do direito protegido, e
destinado a impedir a violação do mínimo existencial do Agravado e sua
família – assim como é provisório o juízo pela verossimilhança das alegações
da Agravante no tocante à sua posse da área.
Além disso, merece ser especialmente salientado que, segundo
o laudo técnico de fls. 45/69, firmado pelo Perito do Juízo – Engenheiro
SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA – o Réu/Agravado reside no local (Rua
Itguaíba, 124, Cascadura) há mais de 20 anos (fls. 49), razão por que fora,
inclusive, indeferido inicialmente o pedido de liminar na presente
reintegratória, posteriormente sendo parcialmente acolhido o de antecipação de
tutela.
Nesse sentido, sempre destacando o elevado estatuto do direito
à moradia, consultem-se expressivos arestos deste Tribunal:
Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela. Aluguel Social família vítima de desabamento
que teve interditada sua residência em Niterói. Direito
constitucional à moradia que não pode aguardar ad
eternum a solução de entraves burocráticos. Possível
irreversibilidade da medida é suplantada pela urgência da
medida. Aplicação do verbete de súmula nº 59 deste Tribunal.
Precedentes desta corte. Recurso que tem seu seguimento
negado autorizado pelo art.557, caput, do CPC. (Agravo de
Instrumento 0031007-25.2011.8.19.0000 – 7ª Câmara Cível –
Relatora Des.ª KATYA MONNERAT - Julgamento: 01/08/2011)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO IMINENTE DE CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA, COM O
DESALOJAMENTO DE 35 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, QUE
PASSARÃO A VIVER NAS RUAS. FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PROTEÇÃO
AO SEU NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL).
POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO
FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE ACERCA DO "ALUGUEL SOCIAL" COMO
PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE, A AFASTAR A
ALEGAÇÃO DE ATIVISMO JUDICIAL EXCESSIVO.
LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA QUE DECORRE DA
NORMATIVIDADE QUE SE DEVE CONFERIR AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. TEORIA DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O
5
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. CONTROLE JUDICIAL
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MISSÃO DO
JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 23, I, IX E X, DA
CRFB/88. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE
URGÊNCIA. OS AGRAVADOS DEVERÃO PROCEDER AO
PAGAMENTO DE "ALUGUEL SOCIAL" ÀS FAMÍLIAS
CADASTRADAS ATÉ QUE INSERIDAS EM PROGRAMAS
HABITACIONAIS. (Agravo de Instrumento 0000948-
54.2011.8.19.0000 – 13ª Câmara Cível – Relator Des. GABRIEL
ZEFIRO - Julgamento: 30/03/2011)
(Grifos do Relator do presente)
Por tais fundamentos, nego seguimento ao presente Agravo
de Instrumento, com base no art. 557, CPC, em vista de sua manifesta
improcedência.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2011.
LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR
Certificado por DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 01/09/2011 16:25:29
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0044629-74.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Sábias palavras

Existem pessoas que acreditam - fielmente - que estão sempre certas, essas pessoas, por acreditarem nisso, ao mesmo tempo tentam fazer que o outro (sempre) acredite que aquilo que ele diz é o certo, é o "verdadeiro", tentando sempre convencê-lo de que aquilo é o que deve ser considerado, vivendo eternamente de patologia, do delírio paranoico...Mas afinal de contas - o que seria conhecer a realidade? A realidade - nua e crua - já é há muito conhecida. A diferença está - exatamente - entre aqueles que estão dispostos a conhecê-la e os que não estão. Bom, aí entra o 'perigo', pois se um sujeito se autodenominada: o conhecedor desta realidade, e ao mesmo tempo em que se diz conhecer dela a ignora e negligencia, bom, então, neste caso, realmente esta pessoa está com um problema (e por ela nada podemos fazer, afinal de contas não somos paranoicos. Assim sendo, resta a ela mudar-se/refletir/repensar-se), enfim...Mas há também um outro grave problema (institucional). Bom, este talvez seja mais grave!!!Não sei...(!?) O fato é que, quando um sujeito faz parte de uma instituição, ele, enquanto instituição que é, e a qual representa, portanto, aqui estamos falando do Estado, este sujeito conhece de sua realidade institucional. As pessoas tem a dificuldade de compreender que o seu olhar é por demais comprometido. Um olhar viciado, um olhar institucionalizado, um olhar que dá conta de uma outra realidade, e isso, de fato, é conhecer 'a' realidade a partir - e somente assim o é - de uma instituição, no mais das vezes torpe." Thaís Zanetti de Mello Moretto

terça-feira, 28 de junho de 2011

EDITAL SELEÇÃO PÚBLICA PARA ESTÁGIO REMUNERADO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de
suas atribuições legais, torna pública a realização do Processo Seletivo, em âmbito nacional, para
formação de cadastro reserva para estágio remunerado, conforme as disposições a seguir:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Processo Seletivo será constituído de duas etapas, a saber:
a) Primeira Etapa – execução a cargo do Agente de Integração, assim constituída:
- Prova 1 - Objetiva de Conhecimentos Gerais - de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, para
as vagas de nível médio;
- Prova 2 - Objetiva de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Especializados - de caráter
seletivo, eliminatório e classificatório, para o Nível Superior.
b) Segunda Etapa – execução a cargo da AGU, de caráter classificatória, constituída de entrevista e
avaliação de habilidades, para verificar a adequação do perfil do estudante às atividades a serem
desenvolvidas no estágio.
1.2 Poderão participar do processo seletivo estudantes que estiverem com matrícula e frequência
regular nos cursos de educação superior, a partir do 4° Semestre, de ensino médio ou escolas de
educação especial, a partir do 2° ano, vinculados ao ensino público e particular, nos termos da Lei n°
11.788 de 25/09/2008 e Portaria AGU nº 282, de 16 de junho de 2011.
1.3 O processo seletivo será executado e acompanhado pelo Centro de Integração Empresa – Escola
CIEE e supervisionado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Advocacia-Geral da União.
1.4 Do total de bolsas de estágio da AGU, 10% serão reservadas para estudantes com Deficiência, na
forma do §5°, art. 17, da Lei n° 11.788 de 25 de setembro de 2008.
1.4.1. Os estudantes com Deficiência deverão entregar no dia da realização da prova laudo médico
(original ou cópia autenticada), emitido nos últimos 12 (doze) meses.
1.4.2 Os estudantes portadores de deficiência deverão apontar na ficha de inscrição, em campo
específico, o tipo de deficiência e se há necessidade de algum tipo de prova especial, bem como a
descrição do número do CID (Classificação Internacional de Doenças).
1.4.3. Caso não existam Estudantes com Deficiência aptos e em número suficiente para
preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do Processo Seletivo, serão convocados estudantes da lista geral.
2. DAS INSCRIÇÕES
2.1 As inscrições serão realizadas no período de 29/06/2011 a 10/07/2011, no sítio do CIEE na
internet (www.ciee.org.br), devendo o estudante imprimir o respectivo comprovante.
2.2 Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
3. DOS CURSOS
3.1 O processo seletivo é destinado à formação de cadastro reserva para o preenchimento das vagas
de estágio de nível médio e superior e/ou educação especial que surgirem durante o período de
validade do certame. Para o estágio de nível superior serão considerados os cursos elencados no
quadro a seguir:
Nível
CURSOS SEMESTRE
Administração A partir do 4° Semestre
Arquitetura A partir do 4° Semestre
Arquivologia A partir do 4° Semestre
Biblioteconomia A partir do 4° Semestre
Ciência da Computação A partir do 4° Semestre
Ciências Contábeis A partir do 4° Semestre
Comunicação Social A partir do 4° Semestre
Direito A partir do 4° Semestre
Matemática A partir do 4° Semestre
Enfermagem A partir do 4° Semestre
Engenharia A partir do 4° Semestre
Estatística A partir do 4° Semestre
Informática A partir do 4° Semestre
Jornalismo A partir do 4° Semestre
Logística (tecnologia) A partir do 4° Semestre
Pedagogia A partir do 4° Semestre

4. DAS PROVAS
4.1 As provas serão objetivas e terão a duração de 2h.
4.1.1 As provas serão aplicadas no dia 17/07/2011 (domingo).
4.2 O local, horário e data de realização das provas estará disponível no sítio do CIEE na internet,
entre os dias 11/07/2011 a 14/07/2011, para que os candidatos indiquem sua opção.
Obrigatoriamente, todos os estudantes inscritos no Processo Seletivo, deverão acessar o sítio do CIEE
neste período para indicar o local em que realizarão as provas. Apenas após a seleção do local no
sítio do CIEE, o candidato estará apto a realizar as provas e efetivar sua participação no Processo
Seletivo.
4.3 Recomenda-se ao estudante que compareça ao local designado para a realização das provas com
no mínimo, 40 (quarenta) minutos de antecedência do horário fixado para o seu início.
4.3.1 O estudante deverá comparecer munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta e do
comprovante de inscrição, conforme subitem 3.1.
4.4 Será obrigatória a apresentação, para a realização das provas, de documento de identidade
original ou de cópia autenticada em cartório.
4.4.1 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares,
pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação, pelos Corpos de Bombeiros
Militares e pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte
brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público e expedidas por órgão
público, que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de
habilitação (somente o modelo novo com foto).
4.4.2 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento; CPF; títulos
eleitorais; carteiras de motorista (modelo sem foto); carteiras de estudante; carteiras funcionais sem
valor de identidade; documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados.
4.5 Não será admitido o ingresso de estudante no local de realização das provas após o horário fixado
para seu início.
4.6 As provas serão realizadas sem consulta a qualquer material, não sendo permitida, durante sua
realização, a comunicação entre os estudantes ou a utilização de aparelhos eletrônicos (BIP, telefone
celular, walkman, agenda eletrônica, palmtop, notebook, receptor, máquina de calcular, máquina
fotográfica, controle de alarme de carro, relógio do tipo databank, gravador, pager, etc.), livros,
anotações, etc.
4.7 Não será permitido ao estudante retirar-se do local de realização das provas levando o caderno de
provas.
4.8 Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O não comparecimento implicará na
eliminação automática do estudante.
4.9 Os recursos referentes às questões aplicadas nas provas e respectivas respostas corretas
publicadas em gabarito oficial, só serão aceitos no dia 19/07/2011, desde que sejam impressos,
assinados pelos candidatos, com nome completo e número de RG e CPF, devendo ser entregues
pessoalmente na unidade do CIEE mais próxima, em 2 (duas) vias, para efeito de protocolo.
5. DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
5.1 Observado o item 1 do presente Edital, processo seletivo para preencher vagas de estágio de
nível médio compreenderá as seguintes fases:
a) primeira fase: de caráter eliminatório e classificatório, constituída de prova de língua portuguesa
(15 questões), conhecimentos gerais (15 questões) e noções de informática (10 questões);
b) segunda fase: de caráter classificatório, constituída de entrevista e avaliação de habilidades, com
execução a cargo da unidade da AGU solicitante, para verificar a adequação do perfil do estudante
às atividades a serem desenvolvidas no estágio.
5.2 Observado o item 1 do presente Edital, processo seletivo para preencher as vagas de estágio de
nível superior – curso de Direito - compreenderá as seguintes fases:
a) primeira fase: de caráter eliminatório e classificatório, constituída de prova de Conhecimentos
Gerais (5 questões), Língua Portuguesa (10 questões), Noções de Direito Constitucional, Noções
de Direito Administrativo, Noções de Direito Processual Civil, (15 questões) e Noções de
Informática (10 questões);
b) segunda fase: de caráter classificatório, constituída de entrevista e avaliação de habilidades, com
execução a cargo da unidade da AGU solicitante, para verificar a adequação do perfil do estudante
às atividades a serem desenvolvidas no estágio.
5.3 O processo seletivo para preencher as vagas de estágio de nível superior – outros cursos, exceto
Direito - compreenderá as seguintes fases:
a) primeira fase: de caráter eliminatório e classificatório, constituída de prova de Conhecimentos
Gerais (15 questões), Língua Portuguesa (15 questões), e Noções de Informática (10 questões);
b) segunda fase: de caráter classificatório, constituída de entrevista e avaliação de habilidades, com
execução a cargo da unidade da AGU solicitante, para verificar a adequação do perfil do estudante
às atividades a serem desenvolvidas no estágio.
5.4 Somente será considerado aprovado para a segunda fase o estudante que obtiver no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de pontos no total das provas objetivas, desde que não obtenha nota zero em
nenhuma das provas.
5.5 Para os estudantes de nível médio será elaborada lista de classificação em ordem decrescente de
pontos obtidos na primeira fase.
5.6 Para os estudantes de nível superior será elaborada lista de classificação, por curso, em ordem
decrescente de pontos obtidos na primeira fase.
5.7 Os classificados na primeira fase serão convocados para a segunda, à medida que surgirem vagas,
seguindo-se a ordem de classificação, observando o disposto no subitem 6.1 e 6.1.1 a 6.1.4, bem
como 6.4 e 6.4.1.
5.8 Caso haja empate entre estudantes de nível médio, terá preferência o estudante que, na seguinte
ordem:
a) obtiver maior pontuação em Língua Portuguesa;
b) obtiver maior pontuação em Conhecimentos Gerais;
c) for mais idoso.
5.9 Caso haja empate entre estudantes de nível superior – curso de Direito, terá preferência o
estudante que, na seguinte ordem:
a) obtiver maior pontuação em Direito
b) obtiver maior pontuação em Língua Portuguesa;
c) obtiver maior pontuação em Conhecimentos Gerais;
d) obtiver maior pontuação em Informática;
e) for mais idoso.
5.10 Caso haja empate entre estudantes de nível superior – outros cursos, exceto Direito, terá
preferência o estudante que, na seguinte ordem:
a) obtiver maior pontuação em Língua Portuguesa;
b) obtiver maior pontuação em Conhecimentos Gerais;
c) obtiver maior pontuação em Informática;
d) for mais idoso.
6. DA CONVOCAÇÃO
6.1 A convocação para a entrevista na AGU será realizada pelo CIEE, mediante contato telefônico ou
e-mail.
6.1.1 Serão considerados para convocação os telefones registrados pelo estudante no cadastro do
CIEE, sendo de responsabilidade do estudante manter sempre atualizados os dados cadastrais no
CIEE.
6.1.2 No caso do estudante não ser localizado nas tentativas de contato realizadas pelo CIEE, seu
nome permanecerá na lista de classificados aguardando o surgimento de nova oportunidade de
entrevista e o estudante com classificação imediatamente posterior será convocado.
6.2 A entrevista será realizada na unidade da AGU onde houver vaga de estágio.
6.3 Será eliminado do processo seletivo o estudante que:
a) não for localizado em decorrência de telefone desatualizado, incompleto ou incorreto;
b) não aceitar participar da entrevista, quando for convocado;
c) deixar de comparecer à entrevista, sem motivo justificado formalmente;
d) se recusar a iniciar o estágio, na data, local e demais condições estipuladas pela AGU.
6.4 Caso a jornada de estágio seja incompatível com os horários de atividades escolares ou
acadêmicas, o estudante permanecerá na lista de classificação até o surgimento de vaga compatível.
6.4.1 Serão considerados como horários de atividades escolares ou acadêmicas do estudante aqueles
que estiverem registrados no cadastro do CIEE.
6.5 O estudante convocado que não tiver 16 (dezesseis) anos completos será remanejado para o final
da lista de classificação.
6.6 O estudante que desistir formalmente do estágio será excluído da lista de classificação.
6.7 Para cada vaga de estágio a ser preenchida, podem ser entrevistados, no máximo, 6 (seis)
estudantes, sendo encaminhados três estudantes por vez.
6.7.1 O estudante não aproveitado permanecerá na lista de classificação aguardando nova
oportunidade.
6.7.2 O estudante será convocado para entrevista duas vezes em unidades diferentes da AGU, não
sendo alterada sua classificação. Caso não seja aprovado em nenhuma das duas entrevistas, o
estudante será remanejado automaticamente para o final da lista.
6.8 O estudante pode requerer seu remanejamento para o final da lista de classificação. O
requerimento deve ser apresentado, pessoalmente, no CIEE.
6.9 Não será fornecido ao estudante comprovante de classificação no processo seletivo, valendo, para
esse fim, as listas de classificação divulgadas no sítio do CIEE na internet.
7. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DE ESTÁGIO
7.1 O preenchimento das vagas de estágio ocorrerá a partir da publicação dos resultados, de acordo
com as necessidades da AGU.
7.2 A aprovação na primeira fase do processo seletivo gera para o estudante apenas expectativa de ser
convocado para preencher vaga de estágio, uma vez que se destina à formação de cadastro reserva,
ficando a concretização desse ato condicionada ao surgimento de vaga e aprovação na segunda fase
do processo seletivo, constituída de entrevista e avaliação de habilidades com execução a cargo da
AGU.
7.3 A AGU reserva-se ao direito de convocar estudantes em número que atenda às necessidades do
serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e à existência de vaga de estágio.
8. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
8.1 Os gabaritos serão divulgados no sítio do CIEE na internet na data de 18/07/2011.
8.2 O resultado da primeira fase será divulgado até o dia 27/07/2011, para os estudantes de nível
médio e nível superior, no sítio do CIEE na internet.
8.3 O resultado servirá para a formação de cadastro de reserva a ser utilizado pela AGU, segundo sua
necessidade e conveniência para preencher vagas de estágio durante o período de validade do
processo seletivo.
9. DA VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
9.1 O processo seletivo terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado a critério da AGU.
10. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais, observado
o horário de funcionamento da AGU, desde que compatíveis com o horário escolar.
10.2 A critério da Administração e observada a disponibilidade orçamentária, poderá haver jornada
de atividade em estágio de seis horas diárias e trinta semanais, desde que compatíveis com o horário
escolar.
10.3 O estudante em estágio não-obrigatório de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de
estágio nos seguintes valores:
a) estágio nível médio com carga horária de vinte horas semanais - R$ 203,00(duzentos e três reais);
b) estágio nível médio com carga horária de trinta horas semanais – R$ 290,00 (duzentos e noventa
reais);
c) estágio nível superior com carga horária de vinte horas semanais – R$ 364,00 (trezentos sessenta e
quatro reais); e
d) estágio nível superior com carga horária de trinta horas semanais – R$ 520,00 (quinhentos e vinte
reais).
10.4 Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do
estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de
horário.
10.5 O estagiário terá direito ao auxílio-transporte de R$ 6,00 (seis reais) por dia efetivamente
estagiado.
10.6 O estagiário não faz jus a outros benefícios, tais como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, entre
outros.
10.7 É vedada a realização de estágio por estudante que possua vínculo profissional ou de estágio
com advogado ou sociedade de advogados.
10.7.1 O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores
aditamentos, deve firmar declaração de que não possui o vínculo mencionado no subitem 10.7.
10.8 Não poderá participar do processo seletivo para estágio na AGU:
a) o ocupante de cargo, emprego ou função vinculados a órgãos ou entidades da administração
pública da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF ou
dos Municípios;
b) o militar da União, dos Estados ou do DF;
c) o titular de mandato eletivo federal, e estadual, distrital ou municipal.
10.9 A realização do estágio não estabelece vínculo empregatício do estudante com a AGU.
10.10 Os casos omissos serão resolvidos pelo CIEE, em conjunto com a AGU.
10.11 Para esclarecimentos sobre o processo seletivo o estudante poderá ligar para a unidade do
CIEE mais próxima de sua residência.
Brasília-DF, 22 de junho de 2011.
ANTONIO MÁRCIO DE OLIVEIRA AGUIAR
Diretor de Gestão de Pessoas

terça-feira, 31 de maio de 2011

Ilya Prigogine. Carta para as futuras gerações,

Carta para as futuras gerações, por Ilya Prigogine

IIya Prigogine é cientista de origem russa, nascido em Moscou, em 1917. Vive na Bélgica desde os 12 anos. Em 1977, recebeu o Prêmio Nobel de Química. É autor de O Fim das certezas (Ed. Unespi e A Nova Aliança (Ed. UnB), entre outros.

para o Caderno Mais!, da FSP, de 30/01/2000

Escrevo esta carta na mais completa humildade. Meu trabalho é no domínio da ciência. Não me da qualquer qualificação especial para falar sobre o futuro da humanidade. As moléculas obedecem a ''leis". As decisões humanas dependem das lembranças do passado e das expectativas para o futuro. A perspectiva sob a qual vejo o problema da transição da cultura da guerra para uma cultura de paz - para usar a expressão de Federico Mayor - se obscureceu nos últimos anos, mas continuo otimista.

De qualquer forma, como poderia um homem da minha geração - nasci em 1917- não ser otimista? Não vimos o fim de monstros como Hitler e Stalin? Não testemunhamos a miraculosa vitória das democracias na Segunda Guerra Mundial? No final da guerra, todos nós acreditávamos que a História recomeçaria do zero, e os acontecimentos justificaram esse otimismo.

Os marcos da era incluem a fundação da Organização das Nações Unidas e da Unesco, a proclamação dos direitos do homem e a descolonização. Em termos mais gerais, houve o reconhecimento das culturas não européias, do qual derivou uma queda do eurocentrismo e da suposta desigualdade entre os povos "civilizados e os ''não-civilizados". Houve também uma redução na distância entre as classes sociais, pelo menos nos países ocidentais.

Esse progresso foi conquistado sob a ameaça da Guerra Fria. No momento da queda do Muro de Berlim, começamos a acreditar que enfim seria realizada a transição da cultura da guerra para a cultura da paz. No entanto a década que se seguiu não tomou esse rumo. Testemunhamos a persistência, e até mesmo a ampliação, dos conflitos locais, quer sejam na África, quer nos Bálcãs. Isso pode ser considerado, ainda, como um resultado da sobrevivência do passado no presente. No entanto, além da ameaça nuclear sempre presente, novas sombras apareceram: o progresso tecnológico agora torna possível guerras travadas premindo botões, semelhantes de alguma forma a um jogo eletrônico.

Sou uma das pessoas que ajudaram a formular as políticas científicas da União Européia. A ciência une os povos. Criou uma linguagem universal. Multas outras disciplinas, como a economia e a ecologia, também requerem cooperação internacional. Fico, por isso, ainda mais atônito quando percebo que os governos estão tentando criar um exército europeu como expressão da unidade da Europa. Um exército contra quem? Onde está o inimigo? Por que esse crescimento constante nos orçamentos militares, quer na Europa, quer nos Estados Unidos? Cabe às futuras gerações tomar uma posição sobre isso. Na nossa era, e isso será cada vez mais verdade no futuro, as coisas estão mudando a uma velocidade jamais vista. Vou usar um exemplo científico.

Quarenta anos atrás, o número de cientistas interessados na física de estado sólido e na tecnologia da informação não passava de umas poucas centenas. Era uma "flutuação", quando comparado às ciências como um todo. Hoje, essas disciplinas se tornaram tão importantes que têm consequências decisivas para a história da humanidade.

Crescimento exponencial foi registrado no número de pesquisadores envolvidos nesse setor da ciência. E um fenômeno de proporção sem precedentes, que deixou muito para trás o crescimento do budismo e do cristianismo.

Em minha mensagem às futuras gerações, gostaria de propor argumentos com o objetivo de lutar contra os sentimentos de resignação ou impotência. As recentes ciências da complexidade negam o determinismo; insistem na criatividade em todos os níveis da natureza. O futuro não é dado.

O grande historiador francês Fernand Braudel escreveu: ''Eventos são poeira". Isso é verdade? O que é um evento? Uma analogia com ''bifurcações", estudadas na física do não equilíbrio, surge imediatamente. Essas bifurcações aparecem em pontos especiais nos quais a trajetória seguida por um sistema se subdivide em ramos". Todos os ramos são possíveis, mas só um deles será seguido. No geral não se vê apenas uma bifurcação. Elas tendem a surgir em sucessão. Isso significa que até mesmo nas ciências fundamentais há um elemento temporal, narrativo, e isso constitui o "fim da certeza", o título do meu último livro. O mundo está em construção e todos podemos participar dela.

Metáforas úteis Como escreveu Immanuel Wallerstein: ''É possível - possível, mas não certo - criar ou construir um mundo mais humano e igualitário, melhor ancorado no racionalismo material". Flutuações do nível microscópico decidem que ramo emergirá em cada ponto de bifurcação, e portanto que evento acontecerá. O apelo às ciências da complexidade não significa que estejamos sugerindo que as ciências humanas sejam "reduzidas" à física. Nossa empreitada não é de redução, mas de reconciliação. Conceitos introduzidos das ciências da complexidade podem servir como metáforas muito mais úteis do que o tradicional apelo a metáforas newtonianas.

As ciências da complexidade, assim, conduzem a uma metáfora que pode ser aplicada à sociedade: um evento é a aparição de uma nova estrutura social depois de uma bifurcação; flutuações São o resultado de ações individuais.

Todo evento tem uma ''microestrutura''. Tomemos um exemplo histórico a Revolução Russa de 1917. 0 fim do regime czarista poderia ter tomado diferentes formas, e o ramo seguido resultou de diversos fatores, tais como a falta de previsão do czar, a impopularidade de sua mulher, a debilidade de Kerensky, a violência de Lênin. Foi essa microestrutura, essa flutuação, que determinou o desfecho da crise e, assim, os eventos que a ela se seguiram.

Desse ponto de vista, a história é uma sucessão de bifurcações. Um exemplo fascinante de como isso transcorre é a transição da era paleolítica para a neolítica, que aconteceu praticamente no mesmo período em todo o mundo (esse fato é ainda mais surpreendente dada a longa duração da era paleolítica). A transição parece ter sido uma bifurcação ligada a uma exploração mais sistemática dos recursos minerais e vegetais. Muitos ramos emergiram dessa bifurcação: o período neolítico chinês, com sua visão cósmica, por exemplo, o neolítico egípcio, com sua confiança nos deuses, ou o ansioso período neolítico do mundo pré-colombiano.

Toda bifurcação tem beneficiários e vítimas. A transição para a era neolítica trouxe a ascensão de sociedades hierárquicas. A divisão do trabalho implicou em desigualdade. A escravidão foi estabelecida e continuou a existir até o século 19. Ainda que o faraó tivesse uma pirâmide como tumba, seu povo era enterrado em valas comuns.

O século 19, da mesma forma que o 20, apresentou uma série de bifurcações. A cada vez que novos materiais eram descobertos - carvão, petróleo ou novas formas de energia utilizável-, a sociedade se transformava. Será que não se poderia dizer que, tomadas como um todo, essas bifurcações conduziram a uma maior participação da população na cultura' e que de lá por diante as desigualdades entre as classes sociais nascidas na era neolítica começaram a diminuir?

Homem e natureza No geral, bifurcações são a um só tempo um sinal de instabilidade e um sinal de vitalidade em uma dada sociedade. Elas expressam também o desejo por uma sociedade mais justa. Mesmo fora das ciências sociais, o Ocidente preserva um espetáculo surpreendente de bifurcações sucessivas. A música e a arte, por exemplo, mudam a cada 50 anos. O homem continuamente explora novas possibilidades, concebe utopias que podem conduzi-lo a uma relação mais harmoniosa entre homem e homem e homem e natureza. E esses são temas que ressurgem constantemente nas pesquisas de opinião sobre o caráter do século 21.

A que ponto chegamos? Estou convencido de que estamos nos aproximando de uma bifurcação conectada ao progresso da tecnologia da informação e a tudo que a ela se associa como a multimídia, robótica e inteligência artificial. Essa é a "sociedade de rede", com seus sonhos de aldeia global.

Mas qual será o resultado dessa bifurcação? Em qual de seus ramos nos encontraremos? A palavra "globalização" cobre uma grande variedade de situações diferentes? E possível que os imperadores romanos já estivessem sonhando com globalização, uma cultura única dominando o mundo. A preservação do pluralismo cultural e o respeito pelo outro exigirá toda a atenção das gerações futuras. Mas há outros riscos no horizonte.

Cerca de 12 mil espécies de formigas são conhecidas hoje. Suas colônias variam de algumas centenas a muitos milhões de indivíduos. E interessante notar que o comportamento das formigas depende do tamanho da colônia. Em colônias pequenas, a formiga se comporta de forma individualista, procurando comida e a levando de volta ao ninho. Quando a colônia é grande, porém, a situação muda e a coordenação de atividades se toma essencial. Estruturas coletivas surgem espontaneamente, então, como resultado de reações autocatalíticas entre formigas que produzem trocas de informação medidas quimicamente.

Não é coincidência que nas grandes colônias de formigas ou térmites os insetos individuais se tomem cegos. O crescimento populacional transfere a iniciativa do indivíduo para a coletividade.

Por analogia, podemos nos perguntar qual será o efeito da sociedade da informação sobre nossa criatividade individual. Há vantagens óbvias nesse tipo de sociedade - basta pensar na medicina ou na economia. Mas existe informação e desinformação. Como diferenciá-las? Claramente, isso requer cada vez mais conhecimento e um senso crítico desenvolvido. O verdadeiro precisa ser distinguido do falso,o possível do impossível. O desenvolvimento da informação significa que estamos legando uma tarefa pesada às futuras gerações. Não devemos permitir que surjam novas divisões resultando da ''sociedade de redes" baseada na tecnologia da informação. Mas é preciso igualmente examinar questões mais fundamentais.

Em sentido geral será que a bifurcação reduzirá a distância entre os países ricos e os pobres? A globalização será caracterizada pela paz e democracia ou por violência, aberta ou disfarçada? Cabe às futuras gerações criar as flutuações que determinarão o rumo do evento correspondente à chegada da sociedade da informação.

Minha mensagem às futuras gerações, portanto, é de que os dados não foram lançados e que o caminho a ser percorrido depois das bifurcação ainda não foi escolhido. Estamos em um período de flutuação no qual as ações individuais continuam a ser essenciais.

Quanto mais a ciência avança, mais nos espantamos com ela. Fomos da idéia geocêntrica de um sistema solar para a heliocêntrica, e de lá para a idéia das galáxias e, por fim, para a dos múltiplos universos. Todos já ouviram falar do Big Bang. Para a ciência, não existe um evento único, e isso conduziu à idéia de que múltiplos universos podem existir. Por outro lado, o homem é até agora a única criatura viva consciente do espantoso universo que o criou e que ele, por sua vez, pode alterar. A condição humana consiste em aprender a lidar com essa ambiguidade. Minha esperança é de que as gerações futuras aprendam a conviver com o espanto e com a ambiguidade.

A cada ano, nossos químicos produzem milhares de novas substâncias, muitas das quais derivadas de produtos naturais - um exemplo da criatividade humana no seio da criatividade natural como um todo. Esse espanto nos leva a respeitar os outros. Ninguém é dono da verdade absoluta, se é que essa expressão significa alguma coisa. Acredito que Richard Tarnes esteja certo:

''A paixão mais profunda da alma ocidental é redescobrir a unidade com as raízes de seu ser''.

Essa paixão leva à afirmação prometéica do poder da razão, mas a razão pode também conduzir à alienação, a uma negação daquilo que dá valor e significado ávida. Cabe às futuras gerações construir uma nova coerência que incorpore tanto os valores humanos quanto a ciência, algo que ponha fim às profecias quanto ao ''fim da ciência'', ''fim da história" ou quanto ao advento da ''pós-humanidade''.

Estamos apenas no começo da ciência, e muito distantes do tempo em que se acreditava possível descrever todo o universo em termos de algumas poucas leis fundamentais. Encontramos o complexo e o irreversível no domínio microscópico (tal como associado às partículas elementares), no domínio macroscópico que nos cerca e no domínio da astrofísica. Cabe às futuras gerações construir uma nova ciência que incorpore todos esses aspectos, porque, por enquanto, a ciência continua em sua infância.

Da mesma forma, o fim da história poderia ser o fim das bifurcações e a realização das visões de pesadelo de Orwell ou Huxley quanto a uma sociedade atemporal que perdeu sua memória. Cabe às futuras gerações manterem-se vigilantes para garantir que isso jamais aconteça. Um sinal de esperança é o de que o interesse pela natureza e o desejo de participar da vida cultural jamais foi maior do que hoje. Não precisamos de nenhum tipo de pós-humanidade. Cabe ao homem tal qual é hoje, com seus problemas, dores e alegrias, garantir que sobreviva no futuro. A tarefa é encontrar a estreita via entre a globalização e a preservação do pluralismo cultural, entre a violência e a política, e entre a cultura da guerra e a da razão. São responsabilidades pesadas.

Uma carta às gerações futuras é sempre e necessariamente escrita de uma posição de incerteza, de uma extrapolação arriscada do passado. No entanto, continuo otimista. O papel dos pilotos britânicos foi crucial para decidir o desfecho da Segunda Guerra Mundial. Foi, para repetir uma palavra que usei com frequência nesse texto, uma "flutuação". Confio em que flutuações como essa surgirão sempre, para que possamos navegar seguros entre os perigos que hoje percebemos. É com essa nota de otimismo que eu gostaria de encerrar minha mensagem.

STF Notícias

Ministro nega liminar a rapaz preso no Uruguai por suposto tráfico de remédios pela internet

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108328) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de D.P.P. para que ele responda ao processo-crime em liberdade. Segundo o ministro, a situação jurídica relatada neste HC “é das mais interessantes”, na medida em que mescla jurisdições diversas. Isso porque a prisão preventiva de D.P.P. foi determinada por uma autoridade judiciária brasileira – o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS) –, vindo ser pedida a colaboração da Interpol, e ele acabou preso no Uruguai. D.P.P. é acusado de tráfico internacional de entorpecentes (remédios), vendidos pela internet com receita médica supostamente inválida – crime tipificado pela Lei nº 11.343/2006, artigos 33 (tráfico de drogas), 35 (associação para o tráfico), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do tráfico).

O grupo que realizava as supostas ações relacionadas ao tráfico de entorpecentes foi descoberto por meio de operação da Polícia Federal. O juiz da 1ª Vara Federal Criminal da capital gaúcha decretou a prisão preventiva de D.P.P., mas este estava fora do Brasil. Por esse motivo, oficiou-se à Interpol para a promoção da “difusão vermelha”, no sentido de alertar as autoridades judiciais de países-membros da Polícia Internacional para proceder a prisão e a extradição de D.P.P. Em 22 de 2008, ele foi preso no Uruguai e transferido para o Cárcel Central del Uruguay, onde aguarda decisão da República do Uruguai sobre o pedido de extradição regularmente formalizado pela autoridade judiciária brasileira.

“A situação jurídica retratada neste habeas corpus é das mais interessantes, mesclando-se jurisdições diversas. A prisão preventiva foi determinada por autoridade judiciária brasileira – o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS –, vindo a ser pedida a colaboração da Interpol, e o paciente acabou preso no Uruguai. Deu-se a formalização da extradição e, ao que tudo indica, a custódia, implementada sob o crivo jurisdicional uruguaio, tem hoje como título a própria extradição. Assentou o Regional Federal não competir ao Judiciário pátrio afastá-la e é esta matéria que está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça no que o habeas lá impetrado ainda não foi objeto de exame, tendo o relator indeferido a medida acauteladora. Há de aguardar-se o aparelhamento deste processo e o julgamento pela Turma”, afirmou o ministro Marco Aurélio em sua decisão.

Argumentos

No HC ao Supremo, a defesa de D.P.P. alegou que ele está preso há mais de mil dias, não tendo sequer sido citado para responder à ação penal em curso no Brasil, revelando-se manifesto o excesso de prazo sob custódia, sem a formação da culpa. Por isso, a defesa invocou ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Além disso, assinalou que a dificuldade de comunicação entre as embaixadas e os governos brasileiro e uruguaio não pode ser obstáculo à revogação da prisão preventiva e que a complexidade da causa não pode justificar a manutenção de sua custódia. Outro argumento foi de que o atraso na tramitação do processo no Uruguai não pode ser imputado à defesa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o primeiro habeas corpus sob o fundamento de que a Justiça brasileira não é competente para determinar a soltura de D.P.P. Na ocasião, o TRF-4 consignou que a demora no andamento do processo-crime ajuizado contra D.P.P. era decorrente da necessária citação internacional, com cooperação de autoridades estrangeiras, em investigação complexa, que envolve vários indiciados em diferentes países, já que se trata de delito praticado via internet. Mas, para a defesa, o TRF-4 não se ateve ao “cerne da controvérsia” – o fato de D.P.P. encontrar-se preso preventivamente por tempo superior ao que ficaria em caso de condenação.

A defesa sustenta que, se a prisão preventiva decorreu de determinação do juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, a decisão de revogação do ato há de ser proferida no Brasil. Há a informação de que um dos integrantes da suposta quadrilha foi posto em liberdade no dia 3 de fevereiro de 2009. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de liminar no segundo HC foi indeferido (HC 199721). No Supremo, a defesa reafirmou as teses jurídicas expostas nas instâncias ordinárias e alegou excesso de prazo de prisão sem formação da culpa. Pediu que fosse ultrapassado o impedimento previsto na Súmula 691, visto que ainda não há decisão de mérito por parte do STJ, e que seja concedida liminar para que D.P.P. responda ao processo em liberdade, sendo comunicada a decisão ao juízo uruguaio perante o qual tramita o pedido de extradição. Mas a liminar no Supremo também foi negada.

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201100508120&pv=010000000000&tp=51

quinta-feira, 5 de maio de 2011

MÃE...


MÃE...


De Nickolas de Mello Marques
Mãe...
Presença constante que me
ensinou,
na pureza de seu coração
a visualizar os caminhos.

Mãe...
dos primeiros passos
das primeiras palavras.

Mãe...
do amor sem divisão
de cada momento;
dos anos de cada capítulo
de minha vida
não ensinados, mas divididos
em cada emoção.

Mãe...
da comversa no quintal,
do acalanto do meu sono do meu sono aquecido de amor,
animado em seu coração.

Mãe...
do abraço,
do beijo que leva na lembrança.
Mãe...
a sua ausência me inspira a
caminhar.

Mãe ...
a presença de cada passo que o tempo não passa
por mais longo e escuro que seja o caminho,
haverá sempre um horizonte.

Mae...
de-me a sua mão
para que eu possa entender um pouco mais da vida
do mundo,porque só não entendo é você
eu sou não estou nunca só,
porque tenho no coração
a verdadeira complicação da
palavra MÃE...

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA"

"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR)

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)

"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)

"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)

"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes." (NR)

"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR)

"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR)

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)

"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)

"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)

"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (NR)

"CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR"

"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)

"CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"

"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)

"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."

(NR)

"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado)." (NR)

"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)

"Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado)." (NR)

"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." (NR)

"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado)." (NR)

"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória." (NR)

"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)

"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)

"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." (NR)

"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)

"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)

"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)

"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)

"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." (NR)

"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código." (NR)

"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

quarta-feira, 23 de março de 2011

terça-feira, 22 de março de 2011

Blog do Salo

quarta-feira, 16 de março de 2011
Criminologia de Garagem no Ar - Programa Zero
No ar: Criminologia de Garagem, "Programa Zero".
Resolvemos disponibilizar ao público a versão "zero" (ou "demo") do programa, com intuito de receber críticas e sugestões.
Assim, algumas explicações.
A ideia inicial era fazer um podcast, um programa exclusivamente de áudio. Quando fomos gravar percebemos que o estúdio fornecia a possibilidade de gravar áudio e vídeo. Gravamos ambos e ampliamos o projeto.
Como vocês irão perceber, a imagem é fixa e constante, circunstância que torna o programa um tanto quanto monótono.
Decidimos alterar este formato e que os programas serão limitados em sua duração: cerca de 15 o 20 minutos. De igual forma, serão diminuídos os vídeos - pensamos em torno de 02 por programa. A trilha sonora, portanto, tenderá a ser a música de fundo que servirá de base à discussão. As músicas mais relevantes serão disponibilizadas em forma de clip.
Neste "demo" o tema-problema é "a crise do ensino jurídico". Em realidade, discutimos a própria motivação do programa, isto é, realizamos um programa sobre o programa, uma espécie de exposição de motivos.
Bueno: divirtam-se, enviem seus comentários e "Long Live Rock 'n' Roll!"

Blog do Salo

quarta-feira, 16 de março de 2011
Criminologia de Garagem no Ar - Programa Zero
No ar: Criminologia de Garagem, "Programa Zero".
Resolvemos disponibilizar ao público a versão "zero" (ou "demo") do programa, com intuito de receber críticas e sugestões.
Assim, algumas explicações.
A ideia inicial era fazer um podcast, um programa exclusivamente de áudio. Quando fomos gravar percebemos que o estúdio fornecia a possibilidade de gravar áudio e vídeo. Gravamos ambos e ampliamos o projeto.
Como vocês irão perceber, a imagem é fixa e constante, circunstância que torna o programa um tanto quanto monótono.
Decidimos alterar este formato e que os programas serão limitados em sua duração: cerca de 15 o 20 minutos. De igual forma, serão diminuídos os vídeos - pensamos em torno de 02 por programa. A trilha sonora, portanto, tenderá a ser a música de fundo que servirá de base à discussão. As músicas mais relevantes serão disponibilizadas em forma de clip.
Neste "demo" o tema-problema é "a crise do ensino jurídico". Em realidade, discutimos a própria motivação do programa, isto é, realizamos um programa sobre o programa, uma espécie de exposição de motivos.
Bueno: divirtam-se, enviem seus comentários e "Long Live Rock 'n' Roll!"

Transparência no diálogo

Fonte: Agência FAPESP
Transparência no diálogo

22/3/2011

Por Fábio de Castro

Agência FAPESP – A discussão sobre a expansão do parque nuclear do Brasil está cercada por controvérsias. Mas, de acordo com o professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo (USP), José Eli da Veiga, pelo menos uma certeza surge quando se analisam os argumentos antagônicos sobre a questão: o planejamento energético brasileiro precisa ser mais democrático.

Veiga, que é coordenador do Núcleo de Economia Socioambiental (Nesa) e orienta o Programa de Pós-Graduação do Instituto de Relações Internacionais (IRI) da USP, organizou o livro Energia Nuclear: do anátema ao diálogo, lançado na semana passada em São Paulo, com um debate sobre o tema na FEA-USP.

De acordo com Veiga, não há dúvida de que a produção brasileira de energia elétrica, predominantemente hidrelétrica, precisará em breve de uma complementação de base térmica. O livro reúne artigos de especialistas favoráveis e contrários à adoção da energia nuclear para suprir essa necessidade.

“Não creio que estejamos em condição de dizer que nos aproximamos de um consenso, mas o diálogo existe, como fica claro no livro. Por outro lado, temos que avançar muito nessa discussão. Trata-se de um problema muito sério, especialmente neste momento em que o Brasil está prestes a construir uma quarta usina nuclear, no rio São Francisco”, disse à Agência FAPESP.

Segundo ele, a alternativa nuclear deve ser debatida, embora envolva riscos. “Se não assumíssemos riscos, hoje não estaríamos voando, ou mesmo andando de trem”, comparou. Nem mesmo a ameaça recente de um acidente nuclear no Japão, após terremoto e tsunami que atingiram a região norte do país, deverá ser suficiente para que outros países renunciem à energia nuclear, afirma.

“No entanto, o acidente tem uma série de implicações. Uma delas, muito importante, é aumentar o interesse da sociedade pelo assunto, o que poderá pressionar o governo por uma maior transparência nessas decisões. A principal conclusão que eu tiro da minha experiência pessoal como organizador do livro é que, no Brasil, o planejamento energético não é transparente, nem é democrático”, disse Veiga.

Para o professor, o diálogo entre os especialistas já existe e o conhecimento sobre os prós e contras da energia nuclear está bastante avançado. Mas esse conhecimento ainda não é utilizado de forma imparcial e transparente.

“Não falta conhecimento científico e tecnológico para discutir o planejamento energético. Mas a discussão é feita por grupos e os planos são discutidos em reuniões nas quais são os lobistas que comparecem preparados para fazer uma boa argumentação. Depois disso, os planos se tornam elementos de pressão sobre o governo nas suas alternativas de investimento”, disse.

De acordo com Veiga, as decisões em torno do planejamento energético não são coerentes com a estrutura democrática do país. “Estamos em um século no qual teremos que deixar de lado, progressivamente, fontes fósseis como petróleo, carvão e gás. Não é possível que um país seja democrático se uma questão tão séria para o futuro da humanidade não for discutida com transparência”, afirmou.

Uma das vias para superar esse problema, segundo ele, é que a discussão passasse pelo Congresso Nacional. “O Congresso discute temas muito menos importantes. Não seria preciso legislar sobre o assunto, mas não entendo que não passe pelo Congresso uma discussão sobre a construção de uma quarta usina nuclear”, disse.

De acordo com Veiga, o livro não foi feito com o objetivo de produzir um consenso, mas sim de esclarecer a controvérsia. “Certamente, os leitores tirarão alguma conclusão, mas talvez não as mesmas, porque o livro não tem a pretensão de produzir um consenso artificial. A tarefa dele é alertar sobre a necessidade de participação democrática e, especialmente, investir contra a desinformação”, afirmou.

Veiga explica que uma de suas motivações ao conceber a obra foi perceber que havia uma extrema desinformação sobre a questão nuclear. Segundo ele, muitas vezes na pós-graduação os estudantes não sabiam a diferença entre fusão e fissão nuclear, por exemplo.

“O livro começa explicando os conceitos – o que é energia nuclear e como ela surgiu, por exemplo. Depois há dois capítulos mais técnicos – e fundamentais –, um a favor e outro contra a adoção da energia nuclear como solução para a complementação energética”, explicou.

Apenas complemento

No livro, Leonam dos Santos Guimarães, professor da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) e assistente da presidência da Eletronuclear, é um dos especialistas que argumentam a favor da alternativa nuclear. Durante o debate na FEA-USP, ele apontou que o vazamento de material radioativo na usina nuclear de Fukushima, no Japão, não será suficiente para frear a expansão das usinas.

“O problema afetou gravemente um dos quatro reatores da usina de Fukushima. Outras três usinas da região, no entanto, resistiram ao terremoto e ao tsunami de 10 metros e – até pelas características de segurança que essas usinas exigem – estão entre as únicas estruturas industriais que resistiram ao desastre”, disse Guimarães.

Segundo Guimarães, a energia nuclear pode ser uma boa alternativa para atender à demanda de energia e possibilitar o aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos países, sem comprometer o meio ambiente. De acordo com ele, em um grupo de países que inclui a maior parte da população mundial, observa-se uma correlação direta entre o IDH e o consumo de energia elétrica per capita.

“Uma das alternativas para aumentar esses índices é o investimento na energia produzida pelo urânio. Cerca de 73% dos recursos naturais de urânio estão em seis países, sendo que o Brasil tem quase 6% dele. A Austrália é atualmente a maior reserva, mas o Brasil só prospectou até agora um terço do território e estima-se que, no futuro, o país possa ser o primeiro ou segundo maior detentor das reservas mundiais”, disse.

De acordo com Guimarães, apenas o Brasil, a Rússia e os Estados Unidos têm à sua disposição, simultaneamente, os recursos naturais e a tecnologia para explorar a energia nuclear – o que torna o Brasil privilegiado no contexto da expansão nuclear.

“Hoje, há 45 usinas sendo construídas em 14 países, além de outras 46 em planejamento. Mas a maior parte delas está na China, na Rússia e na Índia. Nossa expansão é modesta diante desses países, o que é ótimo, porque a energia hidrelétrica – limpa, renovável e barata – continuará a ser a base de geração da energia elétrica no país. A energia nuclear, no entanto, será importante para a complementação necessária”, afirmou.

O Plano Nacional de Energia para 2030, segundo Guimarães, prevê que haverá necessidade de expansão adicional de 100 mil megawatts, sendo 4 mil megawatts em energia nuclear, 4,7 mil megawatts em biomassa, 3,3 mil megawatts em energia eólica, 3,5 mil megawatts em carvão e 57,3 mil megawatts em energia hidrelétrica.

“Esses números mostram que o Brasil não está elegendo a alternativa nuclear para dominar sua matriz energética. As outras matrizes todas têm previsão de expansão da mesma magnitude. A energia nuclear, no entanto, será fundamental para a complementação”, disse.

Premissas equivocadas

O físico José Goldemberg, professor do Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo (USP), foi um dos especialistas responsáveis pelo capítulo contrário à adoção da alternativa nuclear. De acordo com ele, a posição de que é indispensável aumentar o parque nuclear se baseia em hipóteses questionáveis.

“Tenho várias ressalvas à programação do Plano Nacional de Energia. Os planejadores da área pensam a partir de uma correlação entre o consumo de energia por habitante em função da renda. Com os gráficos que eles apresentam, temos a impressão de que há uma relação linear entre o consumo de energia elétrica e o crescimento do PIB. Essa premissa está completamente equivocada”, afirmou.

Segundo Goldemberg, a hipótese dos planejadores da área energética é de que um crescimento anual de 6% do PIB faria praticamente triplicar o consumo de energia elétrica até 2030.

“A argumentação dos planejadores se baseia nessa suposta linearidade entre crescimento do PIB e do consumo de energia. Mas sabemos que essa correlação não é linear. Enquanto argumentam a favor da energia nuclear para atingir esse suposto crescimento de demanda, a questão da eficiência energética – menina dos olhos dos países desenvolvidos – aparece como um fator de segunda ordem no planejamento energético”, afirmou.

Segundo Goldemberg, como a energia era no passado um fator de produção pouco importante, por ser barata, não havia encorajamento para que a indústria tornasse os processos mais eficientes.

“Conforme a energia foi encarecendo, a preocupação com a eficiência aumentou. Isso se refletiu até mesmo no projeto dos automóveis. Nos Estados Unidos e na Europa, não se pode mais fazer equipamentos como geladeiras que não respeitem um desempenho energético mínimo”, disse.

Goldemberg afirma que é evidente a necessidade de inserir um componente térmico complementar na matriz energética, já que há variações nos reservatórios que geram a energia hidrelétrica. O físico, no entanto, acredita que essa complementação poderia ser feita com alternativas como biomassa e gás.

“Isso não significa que a energia nuclear deva ser abandonada, mas a expansão das usinas é muito questionável. O planejamento brasileiro se baseia em hipóteses simplistas. Além da possibilidade de investir mais em eficiência energética, em centrais de bioeletricidade, também é possível alcançar a complementação energética com os inúmeros projetos de hidrelétricas médias de 500 megawatts previstos até 2019”, afirmou.

As hidrelétricas médias, segundo ele, não têm um impacto ambiental tão violento. “Há grande polêmica em torno de usinas como a de Belo Monte, mas isso ocorre porque se trata de um megaprojeto, com megaconsequências como um desmatamento de 500 quilômetros quadrados. Por outro lado, com ou sem a usina, a devastação anual na Amazônia é de 5 mil quilômetros quadrados”, disse.

Além de Guimarães e Goldemberg, o livro reune também artigos de João Roberto Loureiro de Mattos, diretor do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear (CDTN), e Oswaldo dos Santos Lucon, assessor técnico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de São Paulo, pesquisador do IEE-USP e autor do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC).

* Energia Nuclear: do anátema ao diálogo
Organizador: José Eli da Veiga
Lançamento: 2011
Preço: R$ 35
Páginas: 136
Mais informações: www.editorasenacsp.com.br

segunda-feira, 21 de março de 2011

IBCCRIM: 75% das encarceradas em SP não possuem advogado

75% das encarceradas em SP não possuem advogado

Entre outubro e dezembro de 2010, a Defensoria Pública de São Paulo ouviu 18% (2.017) das 11 mil mulheres presas em 37 penitenciárias femininas do estado. A pesquisa parcial concluiu que 75% das encarceradas não têm advogado constituído.

Neste primeiro trimestre de projeto, foram identificados 92 casos de prisões consideradas juridicamente irregulares. Segundo Davi Eduardo Depiné, um dos coordenadores da pesquisa, "o projeto tem demonstrado a importância de um olhar próximo à realidade prisional do estado, não apenas para garantir o adequado acompanhamento processual, mas principalmente para assegurar o devido acesso à informação e à defesa de qualidade".

Até outubro deste ano, a expectativa é de que todas as detentas sejam visitadas por defensores, que prestarão orientação e assistência jurídica, além de aplicar questionários durante entrevistas pessoais. Partindo dos dados coletados nessas visitas, será possível traçar estratégias de atuação para melhorar a qualidade das mulheres presas.

Há a previsão de que cada detenta seja atendida ao menos duas vezes. A primeira delas será destinada à apresentação do mutirão e dos defensores públicos e à aplicação do questionário para levantar informações relativas à situação socioeconômica, às condições de saúde e de aprisionamento das presas. Na segunda visita, o defensor informará as mulheres sobre o que feito em relação à sua situação prisional.

No projeto, estão envolvidas todas as unidades da Defensoria Pública de São Paulo. O trabalho conta ainda com a parceria da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

(Érica Akie Hahimoto)

Fonte: IBCCRIM

IBCCRIM: Campanha de Combate à Violência à Mulher

Campanha de Combate à Violência à Mulher

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, pela Comissão da Mulher Advogada, celebrará o Dia Internacional da Mulher (08 de março) com dois eventos. No próximo dia 16 de março será lançada a “Campanha de Combate contra a Violência à Mulher”, no salão nobre da Ordem (Praça da Sé, 385 – 1º andar), às 19 horas.

“A campanha contra a violência à mulher é muito importante. Tem como foco os cinco anos da Lei Maria da Penha e a necessidade de conscientização da sociedade a respeito do tema. Infelizmente, mesmo com a lei garantindo a proteção da mulher, ainda muitas são vítimas de violência”, afirma Fabíola Marques, conselheira Seccional e presidente da Comissão da Mulher Advogada.

Fabíola Marques destaca, ainda, resultado de pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o Sesc, que apontou que cinco mulheres são agredidas a cada dois minutos. Há dez anos, eram oito mulheres no mesmo período. A pesquisa foi feita no ano de 2010, em 25 estados brasileiros, através de depoimentos de mais de 2300 mulheres e cerca de 1200 homens.

Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, ressalta a necessidade da campanha, uma vez que a maior parte dos casos envolvendo violência contra mulheres não ocorre nas ruas, nem é promovida por desconhecidos. A violência é, predominantemente, doméstica e praticada “por maridos, companheiros, namorados e outros homens com graus de parentesco sanguíneo ou por afinidade”, diz D’Urso.

No dia 26 de março, haverá outro evento: a OAB SP promoverá, em parceria com a Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, um debate sobre Liderança Feminina, que reunirá significativas figuras políticas e jurídicas. O debate acontecerá no Teatro Gazeta (Avenida Paulista, 900), a partir das 8h30’.

A abertura será realizada por Fabíola Marques e por Eloísa de Sousa Arruda, secretária estadual de Justiça e Cidadania. Serão discutidos temas como “Crimes Passionais”, “Violência na Periferia”, “Questões de gênero e suas representações”, “Diversidade e inclusão social”, “Saúde da mulher e preconceito”, entre outros. Estima-se que o evento reúna mais de mil advogadas.

Mais informações na página da OAB SP: http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/02/25/6768

Fonte IBCCRIM

IBCCRIM: Sentença de Pronúncia não deve influenciar jurados

Sentença de Pronúncia não deve influenciar jurados

A pronúncia ocorre em casos de crimes dolosos contra a vida, ou seja, de competência do Tribunal do Júri. Trata-se de uma decisão interlocutória, que encerra a primeira parte do procedimento do Tribunal do Júri e em que é admitida a acusação feita contra o réu. Em outras palavras, reconhece-se a existência material do crime e os indícios de autoria. Dessa forma, a sentença de pronúncia deve expor apenas que há elementos de convicção suficientes de que o acusado é autor ou partícipe do crime, não devendo influenciar os jurados.

Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou, no dia 15 de fevereiro, sentença de pronúncia proferida pela 2ª Vara da Comarca de Biguaçu (SC), contra acusado de homicídio qualificado, por entender que o texto da decisão afirmava que o réu foi autor do crime, o que poderia interferir na decisão do júri.

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, citou o artigo 413 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz deve limitar-se a apresentar os indícios de autoria ou participação do acusado: “Em casos como esse, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem”, afirmou.

Com a anulação da referida sentença de pronúncia, outra deverá ser proferida pelo juiz da causa. De acordo com o relator, “a mera exclusão das expressões tidas como excessivas pode acabar por descontextualizar o texto da pronúncia, sendo mais apropriada a prolação de outra decisão por inteiro”. Barbosa ressaltou que a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para que fossem retiradas da decisão as expressões identificadas como excessivas não prejudicou o pedido da defesa do acusado.

A decisão da 2ª Turma foi tomada com base na análise do Habeas Corpus (HC) 99.834, apresentado pela defesa do acusado. Na ocasião, foi afastada a aplicação da Súmula 691 da Corte, que impede o julgamento do pedido de HC impetrado contra decisão do tribunal superior que indefere liminar em HC.

Ainda segundo o ministro Barbosa, “a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da não admissibilidade da via eleita [do Habeas Corpus] quando tiver como alvo o indeferimento monocrático de liminar pleiteada em Habeas Corpus, Súmula 691. Todavia, esta Corte tem admitido o afastamento desse enunciado em situações excepcionais, que é o caso”.

Em 2009, o ministro Gilmar Mendes, à época presidente do STF, concedeu liminar para suspender o julgamento do réu pelo Júri Popular, até que o Habeas Corpus fosse julgado em definitivo.

(Érica Akie Hashimoto)

Fonte: IBCCRIM