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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

AGU defende no STF constitucionalidade do Decreto que prevê indulto para internos com problemas mentais

Data da publicação: 19/10/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para ingressar na discussão que será travada pelo plenário daquele Tribunal sobre a constitucionalidade do Decreto 6.706/08 que estende o indulto (perdão) a internados que praticaram crimes, são portadores de doenças mentais e por isso não podem ser presos e sim tratados. Nestes casos eles são enquadrados no regime de Medida de Segurança.O Recurso Extraordinário (RE) que trata do assunto foi interposto no STF pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A Secretaria Geral de Contencioso (SGCT) da AGU defende que o art. 84 da Constituição Federal determina que compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiências, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Dessa forma, o chefe do poder executivo brasileiro pode conceder o perdão a qualquer sanção penal.

Para isso, o Decreto exige que o detento tenha suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena aplicada à infração penal correspondente ao crime praticado.

Saúde Mental

A Advocacia-Geral sustenta que o Decerto está de acordo com o redirecionamento assistencial em saúde mental que garantiu o tratamento humanitário a pessoas portadoras de transtorno mental, visando a sua recuperação pela inserção na família, trabalho e na comunidade.

A Portaria interministerial nº 628/2002, que aprovou o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário, também determina uma série de ações de saúde mental centradas na reabilitação psicossocial para hospitais de custódia e tratamento psiquiátricos. A norma estabelece como meta a implantação de programas e de reintegração social junto a 40% dos hospitais de custódia, e tratamento psiquiátrico no 1º ano.
Na petição enviada ao STF, a AGU alega que o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) pleiteia que o interno continue depositado em um hospital psiquiátrico, " sob o pálio da legislação penitenciária, à espera de uma cura improvável para a sua periculosidade".

Na maioria dos casos, entretanto, a internação prolongada em confinamento e abandono familiar acaba por inviabilizar o retorno do detento ao convívio social, além de acarretar um deterioramento psicológico irreversível, ressaltaram os advogados da AGU.

Alegações

O Ministério Público afirma que, por ser um ato administrativo discricionário, o indulto não pode ser estendido aos internados em cumprimento de mandado de segurança, porque esse tipo de medida precisa de uma aferição técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa.

O MP/RS recorreu após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter julgado que não existe restrição constitucional à concessão de indulto pelo Presidente da República aos submetidos a tal medida, "já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal".

A Primeira e a Segunda Turma do STF já se manifestaram a favor da constitucionalidade do Decreto em outros julgamentos do mesmo caso.

O relator do processo é o ministro Marco Aurélio Mello.

A SGCT é um órgão da AGU.

Ref.: Recurso Extraordinário 628658 - STF

Uyara Kamayurá

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