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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Independente da posição adotada, coerência é importante ao julgador

Independente da posição adotada, coerência é importante ao julgador Hoje pela manhã ouvi na rádio gaúcha uma pessoa afirmando que o Regimento Interno do STF não pode legislar sobre matéria processual, pois a CF/88 estipulou que tal matéria é de competência privativa do Poder Legislativo Federal. Esta posição defendida na rádio gaúcha é também defendida por, pelo menos, cinco Ministros do STF. O que me causa estranheza é que o próprio STF (inclusive todos os ministros que afirmam ser inaplicável o Regimento Interno) nega recursos por intempestividade, utilizando como prazo processual o determinado no Regimento Interno. E mais, o prazo processual é matéria processual, portanto, se só lei federal pode legislar quanto a esta matéria, o STF não considerar os prazos ali constantes, devendo aplicar os prazos da lei 8.038/90 ou CPP. Negar a aplicação do Regimento Interno é casuísmo, pois exatamente no dia 27/08 o STF não conheceu de um recurso por estar fora do prazo estabelecido no Regimento Interno. (segue o caso infra). O Min. JBoaquim é um dos min. Que mais utiliza o Regimento Interno em matéria processual para negar recursos e agora quer convencer que o Regimento é inaplicável. Prezados, vamos manter coerência. "Ementa: RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. RECORRENTE CONDENADA PELO DELITO DE PECULATO (ART. 312 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I – O acórdão impugnado foi publicado em 26/10/2012 e o recurso foi protocolizado, mediante fax, em 17/11/2012, fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impede o seu conhecimento. II – Esta Corte já decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a ausência de defesa preliminar constitui apenas nulidade relativa. III – É o entendimento deste Tribunal, de resto, que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Precedente. IV – A matéria relativa à deficiência da defesa técnica não foi abordada na petição inicial do HC e no acórdão ora questionado, fato que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal. V – Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. RHC 116850 / 27/08/2013"

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